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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025754-67.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANGELA DOS SANTOS GONÇALVES BRITO ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por ANGELA DOS SANTOS GONÇALVES BRITO contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial ("pagamento do adicional de insalubridade no período de férias e do respectivo 1/3 constitucional"), instruída com contracheques, fichas financeiras e planilha de férias, para comprovar a supressão e o desconto indevido do adicional de insalubridade, alegados pela parte autora como indevidos. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito. No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, in verbis: "... requer o deferimento da tutela de urgência para que o Requerido restitua os valores não pagos referente ao adicional de insalubridade sobre as férias e 1/3 constitucional, bem como, a preservação de proventos em férias futuras." Ou seja, a controvérsia instaurada envolve a possibilidade do pagamento do adicional de insalubridade durante eventuais e futuros períodos de afastamento funcional, especialmente férias, à luz da legislação estadual aplicável (evento 1, INIC1). A probabilidade do direito decorre da previsão no artigo 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I - as férias; II -o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III - a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV - os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V - participar de curso de formação relativo à etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público". O dispositivo legal citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. Importa destacar, ainda, o direito ao acréscimo de um terço sobre as férias, expressamente assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos. Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Nesse sentido, o Judiciário do Tocantins decidiu literalmente: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ILEGALIDADE DO DESCONTO REALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias. O ente público sustenta a inexistência de direito à percepção da verba nesse período, requerendo a reforma do julgado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legal o desconto realizado pelo ente público em razão da suposta indevida percepção da verba. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, é suspenso apenas nos casos de afastamentos não remunerados, o que não inclui o gozo de férias, consideradas como efetivo exercício. 4 . A legislação específica aplicável ao cargo da autora, Lei Estadual nº 2.670/2012 (PCCR do Quadro de Saúde), não prevê a exclusão do pagamento do adicional durante as férias, exigindo, para sua suspensão, a cessação da atividade insalubre ou a adoção de proteção que neutralize os riscos, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, considerando que a suspensão da atividade é temporária e não elimina de forma definitiva as condições de trabalho que ensejam o pagamento . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. 2. A suspensão do adicional somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1 .818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, § 3º, e 19; CF/1988, art . 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel . Min. Herman Benjamin, j. 08.04 .2024; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27 .2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03 .2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27 .2700, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j. 07.04 .2022.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0018518-35.2024.8 .27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 09:11:38)(TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00185183520248272729, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2025, TURMAS RECURSAIS) grifei MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou o Agravo Interno constante do evento 51, passando-se ao julgamento de mérito do Mandado de Segurança. Respeito ao princípio da celeridade e economia processual . Agravo Interno prejudicado. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GOZO DE FÉRIAS. SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 2. Por disposição legal (Lei nº 1 .818/2007 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, art. 74, III, b), o adicional de insalubridade somente não é devido nos casos de licenças ou afastamentos não-remunerados, o que obviamente não é o caso de férias. Precedentes TJTO. 3 . O adicional de insalubridade, desde que pago com habitualidade, integra a remuneração do empregado/servidor para todos os fins, como o salário contribuição, horas-extras, férias, adicional de férias e 13º salário, visto que as circunstâncias de afastamento da Impetrante são temporárias e não afastam a sujeição ao risco ou à insalubridade de modo definitivo, sendo devido o pagamento. Precedentes. 4. Nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos, como ocorre no presente caso . Precedentes TJTO. 5. A administração pública deixou de instaurar prévio processo administrativo para então realizar os descontos, em clara inobservância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o que reforça a necessidade de se conceder a segurança impetrada. Precedentes TJTO . 6. Ordem concedida para impor ao Impetrado que se abstenha de realizar descontos do adicional de insalubridade do Impetrante. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0015256-72.2021 .8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , TRIBUNAL PLENO , julgado em 19/05/2022, DJe 25/05/2022 16:30:10)(TJ-TO - MSCIV: 00152567220218272700, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/05/2022, TRIBUNAL PLENO) Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível ante a possibilidade da continuidade dos descontos na folha de pagamento da servidora, a qual afirma que já possui férias programadas, com impacto em verba de natureza alimentar. Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, por meio dos descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual e futura improcedência do pleito ao final da lide. Contudo, o pedido liminar abrange também a restituição dos valores retroativos não pagos nos exercícios de 2021 a 2025, o qual INDEFIRO a restituição, uma vez que serão analisados no mérito, haja vista o óbice prevsito no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e dá outras providências. Assim, a tutela de urgência deve ser deferida apenas em parte, para preservar a remuneração de férias futuras da parte autora, sem antecipação do pagamento dos valores retroativos postulados na petição inicial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, apenas para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS que se abstenha dde efetuar desconto do adicional de insalubridade em relação às férias futuras e vincendas e ao terço constitucional, até decisão judicial em contrário. NOTIFIQUE-SE, pessoalmente, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, para cumprir esta medida liminar em 15 (quinze) dias. Em atenção ao Provimento n.º 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências sequenciais: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, demonstrada sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória. Intimem-se.
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