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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruana - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Uruana - Vara de Família e Sucessões Processo nº : 0025752-54.2012.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo : Eliane Castro da Silva Novato Polo Passivo : José Wander Novato (Espólio)
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de JOSÉ WANDER NOVATO. Analisando detidamente os autos, verifico que, em cumprimento à decisão de evento n. 166, foi expedido o alvará de evento n. 175, no valor de R$ 84.308,01 (oitenta e quatro mil, trezentos e oito reais e um centavo), em favor da inventariante ELIANE CASTRO DA SILVA NOVATO.
Na sequência, sobreveio a manifestação de evento 176, na qual a autora aduz que o valor efetivamente depositado em sua conta superou o montante a que faria jus. Por seu turno, da confrontação entre a decisão de evento 166, que fixou a meação da autora em R$ 52.072,71 e autorizou o levantamento de R$ 7.901,55 e R$ 609,22 sobre a metade pertencente ao espólio para quitação de custas e tributos, e os cálculos apresentados na petição de evento 176, verifica-se divergência entre os valores.
Não obstante, reconheço que a iniciativa em restituir espontaneamente o valor que reputou excedente, tão logo constatada a divergência, revela conduta de boa-fé processual, compatível com o dever de cooperação e lealdade.
Com efeito, homologo o depósito judicial de R$ 22.001,10 (vinte e dois mil, um real e dez centavos), porém, deverá ser submetido a conferência pela Central de Contadoria Judicial, com fins de apurar a diferença entre o valor creditado no alvará e o valor efetivamente devido à autora (evento 166).
Noutro giro, em análise à manifestação de evento n. 178, verifica-se que o espólio de Fernando Gonçalves Ribeiro foi habilitado por determinação judicial – mov. 58. Além disso, tem-se que os procuradores do referido espólio foram intimados nos eventos 139 e 141, em relação à sentença que homologou o plano de partilha.
Por outro lado, das intimações expedidas em decorrência da decisão de evento 166, verifica-se que todas elas foram dirigidas exclusivamente aos procuradores da inventariante Eliane Castro da Silva Novato e das herdeiras. Assim, considerando que a decisão de evento 166 versou, entre outros pontos, sobre a forma de satisfação dos créditos habilitados, a ausência de intimação inviabilizou o exercício do contraditório.
Pelo exposto, acolho o pedido subsidiário formulado no evento 178, por se revelar medida suficiente para resguardar o contraditório, bem como a celeridade processual do que a republicação da decisão e, por conseguinte, considero o espólio de FERNANDO GONÇALVES RIBEIRO intimado da decisão de evento 166 a partir da publicação da presente decisão, restituindo-lhe integralmente o prazo para a medida processual que entender cabível.
Por cautela, determino a suspensão da expedição de alvarás em favor dos credores habilitados relativos ao saldo remanescente (evento 166).
Por fim, remeta-se os autos à Central de Contadoria para fins de que apure o valor exato que competia à autora a título de meação e verifique se o depósito de R$ 22.001,10 quita integralmente a diferença ou se remanesce saldo a restituir ou a complementar, certificando-se, ainda, se os comprovantes de pagamento das guias de custas finais juntados guardam correspondência com os valores de R$ 7.901,55 e R$ 609,22 fixados na decisão de evento 166.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se todos os litigantes.
Cumpra-se.
Uruana/Goiás, datado e assinado digitalmente.
ANA PAULA MENCHIK SHIRADO
Juíza de Direito