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0025751-37.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maikson Pinheiro Dias na presente ação para: DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO referente ao serviço/contrato de cartão de crédito consignado sob a rubrica "BMG CARTAO 10" (código 6306) atrelado ao contracheque do Autor, DETERMINANDO ao Banco BMG S/A que se abstenha de efetuar novos descontos nos rendimentos do requerente a esse título, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de conversão em perdas e danos; CONDENAR o Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no ano de 2020, totalizando a quantia de R$ 3.432,10 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dez centavos), atualizada monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJAM a contar de cada desconto (Súmula 43/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do TJAM a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Manaus, data da assinatura digital.

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