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TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025751-09.2024.5.24.0081 AUTOR: LUCIANO RIBEIRO GOMES RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e472431 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da execução no importe de R$ 8.481,31, atualizados até a data de 08 de setembro de 2026, prazo de 5 dias, pena de execução, conforme previsto no art. 883 da CLT, com realização de diligencias eletrônicas. Decorrido o prazo, proceda-se tentativa de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) em contas do(s) executado(s). Caso infrutífera a primeira tentativa de bloqueio retro, procedam-se demais pesquisas eletrônica, com o intuito de identificar bens em nome do(s) executado(s). Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora avaliação e remoção. Sendo que o Oficial de Justiça deverá constritar bens no percentual de 30% (trinta pontos percentuais) acima do valor constante dos cálculos, considerando que a alienação judicial é, comumente, feita com deságio. Fica ainda o(a) Executado(a) ciente que em caso de quitação do débito ou acordo entre as partes durante a diligência supra, tornando desnecessária a remoção, ficará a seu cargo o pagamento de logística do(a) Leiloeiro(a), cujo pagamento deverá ser efetuado na mesma data. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025751-09.2024.5.24.0081 AUTOR: LUCIANO RIBEIRO GOMES RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e472431 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da execução no importe de R$ 8.481,31, atualizados até a data de 08 de setembro de 2026, prazo de 5 dias, pena de execução, conforme previsto no art. 883 da CLT, com realização de diligencias eletrônicas. Decorrido o prazo, proceda-se tentativa de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) em contas do(s) executado(s). Caso infrutífera a primeira tentativa de bloqueio retro, procedam-se demais pesquisas eletrônica, com o intuito de identificar bens em nome do(s) executado(s). Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora avaliação e remoção. Sendo que o Oficial de Justiça deverá constritar bens no percentual de 30% (trinta pontos percentuais) acima do valor constante dos cálculos, considerando que a alienação judicial é, comumente, feita com deságio. Fica ainda o(a) Executado(a) ciente que em caso de quitação do débito ou acordo entre as partes durante a diligência supra, tornando desnecessária a remoção, ficará a seu cargo o pagamento de logística do(a) Leiloeiro(a), cujo pagamento deverá ser efetuado na mesma data. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO RIBEIRO GOMES
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