2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025748-89.2020.8.19.0014 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0025748-89.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2023.00681429 RECTE: AGUAS DO PARAIBA S A ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUA MARINHA ADVOGADO: ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES OAB/RJ-157979 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025748-89.2020.8.19.0014 Recorrente: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A Recorrido: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUA MARINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 798/865, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto m face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 745/754 e 793/796, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DECLATRATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MÉTODO DE COBRANÇA PELO SERVIÇO PRESTADO. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. INCIDÊNCIA DA TARIFA PROGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. Preliminar. Sentença ultra petita. Por força da emenda substitutiva apresentada pelo condomínio, o pedido, que era originalmente de repetição dos valores pagos indevidamente até dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, foi modificado e reduzido para apenas os meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020. Em consequência, impõe-se reconhecer que, ao determinar a restituição de todos os valores cobrados em excesso desde o dia 18/11/2010, decidiu o juízo sentenciante além dos limites da postulação autoral. Tal circunstância, entretanto, não implica nulidade de todo o decisum, pois basta ao tribunal, para regularização, dele decotar o conteúdo que extrapolou a pretensão inicial, até mesmo em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais. Mérito. Ilegalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando há hidrômetro no condomínio. Inteligência da Súmula nº 191/TJRJ e do Tema nº 414/STJ. Aplicação de tarifa progressiva. IRDR nº 0045842- 03.2020.8.19.0000, em que se discutia a questão, que foi rejeitado pela Seção Cível em virtude da afetação da matéria pelo c. STJ em proposta de revisão de entendimento da tese firmada no Tema 414 no bojo dos REsp nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ. Ordem de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, de sorte que não há qualquer óbice ao prosseguimento do julgamento da presente apelação por parte do tribunal. Aplicação da tarifa progressiva em condomínios que deve se dar após apuração do consumo individual, a ser aferido pela divisão do consumo total medido no hidrômetro pelo número de economias existentes no local. Precedentes. Restituição em dobro. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso em exame. Entendimento da Súmula nº 175/TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À CONCLUSÃO E AO JULGAMENTO DO FEITO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO, E NÃO ESTÁ OBRIGADO O JUIZ A COTEJAR TODA E QUALQUER TESE VENTILADA PELAS PARTES, MAS SOMENTE AQUELAS QUE SEJAM SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O SEU CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 52/TJRJ. ENTENDIMENTO QUE SEGUE FIRME, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEI DE RITOS. ACÓRDÃO QUE, AINDA ASSIM, FOI EXPLÍCITO EM EXAMINAR E RECHAÇAR TODAS AS TESES DE FATO E DE DIREITO INVOCADAS PELA EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A CONTRADIÇÃO QUE DÁ AZO À SANATÓRIA PELA VIA DOS EMBARGOS É AQUELA EXISTENTE ENTRE CAPÍTULOS DO PRÓPRIO JULGADO, E NÃO EVENTUAL DESACORDO ENTRE O DECISUM E O PARTICULAR ENTENDIMENTO DA PARTE ACERCA DO CASO, OU MESMO COM OUTROS JULGAMENTOS. NA ESPÉCIE, A EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR, DE MODO OBJETIVO E CONTUNDENTE, EM QUE MEDIDA FOI INTERNAMENTE CONTRADITÓRIO O ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO QUE NÃO DESAFIA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos. 29 e 30, da Lei n° 11.445/2007, 8°, 45, 46 e 47, da Lei n° 7.217/2010, 42, p.ú. do CDC e 1.022, I e II, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta necessidade de suspensão do processo e que o acórdão não foi devidamente fundamentado. Assevera ilicitude do critério híbrido de cobrança da tarifa de água, bem como a ocorrência do prazo prescricional trienal. Contrarrazões às fls. 882/889. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls. 910/916. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 1001. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id 1003, determinando a devolução dos autos à Câmara de origem para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. Juízo de retratação parcialmente exercido pela Câmara de origem, conforme acórdão de id. 1019, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO MÉTODO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE REFATURAMENTO DE CONTAS E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS A MAIOR. ACÓRDÃO PRIMEVO DA CÂMARA A DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA APENAS PARA AJUSTAR O PERÍODO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO COLEGIADO PELA E. TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM AS NOVAS TESES DO TEMAS Nº 414/STJ. RETRATAÇÃO QUE SE EXERCE PARA RETIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIOR. Acordão originário desta Câmara em que, escorado na redação originária e então vigente do Tema nº 414/STJ, se ratificou a posição da sentença pela ilicitude da política tarifária adotada pelas concessionárias de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando há hidrômetro no local - decotou-se, apenas, período de repetição não requerido pelo condomínio. Interpostos recursos especiais, a Terceira Vice-Presidência encaminhou os autos para juízo de retratação, em razão da nova tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Revisão do Tema nº 414, em que afirmou a legalidade do método de cobrança questionado pela usuária. Ocorre que a Corte Superior modulou os efeitos de sua decisão, a fim de garantir ao consumidor o direito de ser repetido, na forma simples, dos valores pagos em desconformidade com a tese anterior do Tema nº 414/STJ e até a formação do novo entendimento, respeitada a prescrição - o que não foi observado pelo colegiado anteriormente. Por conseguinte, deve ser ajustada a sentença apenas para se afastar a obrigação de devolução em dobro de valores recebidos a maior. Ou seja, provimento parcial do recurso para determinar o refaturamento das contas referentes ao consumo do período de agosto a novembro de 2020, com restituição ao usuário, em caso de saldo positivo, do valor eventualmente pago a maior, NA FORMA SIMPLES. RETRATAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO RETIFICADO EM PARTE." Certidão de id 1029 informando a ausência de impugnação ao acórdão de id 121. É o brevíssimo relatório. Tendo em vista a retratação exercida pelo Órgão Colegiado de origem, a teor do acórdão de id 1019, adequando o acórdão à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça, representada no Tema nº 414 de seu repertório, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, em razão da perda de objeto. Em nada mais havendo, prossiga-se. Baixem ao juízo de origem. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br