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0025739-87.2019.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025739-87.2019.8.16.0001 Processo: 0025739-87.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$54.485,82 Autor(s): FELIPE OSCAR RIBEIRO Réu(s): CLAIR MARTA RODRIGUES RNA IMPORTS DO BRASIL LTDA. - EPP ROYTMAN JONES PICCOLI SÉRGIO LUIZ PICCOLI Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FELIPE OSCAR RIBEIRO contra RNA IMPORTS DO BRASIL LTDA. – EPP, SÉRGIO LUIZ PICCOLI, ROYTMAN JONES PICCOLI e CLAIR MARTA RODRIGUES, todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Alegou o autor que, em 16/05/2016, celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a ré RNA Imports do Brasil Ltda., representada por seu sócio Sérgio Luiz Piccoli, contrato que previa remuneração mensal de R$ 10.000,00, com vencimento no dia 25 de cada mês. Os réus deixaram de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios a partir de julho de 2016, bem como deixaram de ressarcir diversas despesas decorrentes da execução dos serviços contratados, dentre elas despesas de viagem, honorários relativos à participação em audiências, pagamentos de IPTU, Copel e Sanepar referentes a imóvel utilizado pelos réus em Curitiba, custas recursais de processos patrocinados pelo autor e despesas para obtenção de cópias processuais em outros estados. Em 20/09/2016, o contrato foi rescindido por iniciativa dos réus, oportunidade em que o autor promoveu notificação extrajudicial objetivando o recebimento dos valores pendentes. Posteriormente, recebeu comunicação eletrônica na qual os réus manifestaram inequívoca intenção de não satisfazer os débitos cobrados. Realizou quatro viagens à cidade de Medianeira/PR para participação em audiências de interesse da empresa ré, todas custeadas com recursos próprios. O inadimplemento contratual ocasionou dificuldades financeiras, acarretando atraso no pagamento de sua fatura de cartão de crédito e utilização de limite de cheque especial, circunstâncias que geraram despesas financeiras no valor de R$ 1.874,58. Anteriormente, tinha ajuizado execução de título extrajudicial contra os réus, autuada sob n. 0027556-94.2016.8.16.0001, a qual foi extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mantido a decisão, ressalvando expressamente o direito de buscar a satisfação do crédito pela via ordinária. Requereu a gratuidade de justiça, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 54.485,82, correspondentes aos honorários advocatícios inadimplidos, despesas de viagem e demais valores que desembolsou em benefício deles, acrescidos de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios. Foi deferida a gratuidade de justiça (mov. 11.1) Após tentativas frustradas de localização dos réus, o autor requereu a citação por edital (mov. 78.1), a qual foi deferida (mov. 80.1). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral arguindo, dentre outras questões, nulidade da citação edilícia por ausência de esgotamento dos meios de localização dos réus (mov. 110.1). Na decisão de mov. 122.1, foi acolhida a preliminar suscitada pela curadoria especial, declarando-se a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes. Intimado, o autor indicou diversos endereços para tentativa de citação (mov. 125.1). Sobreveio requerimento do autor para expedição de ofícios à Polícia Federal e à Receita Federal visando a obtenção de informações que possibilitassem a localização dos réus (mov. 175.1), o que foi deferido no mov. 177.1. Foi juntada resposta ao ofício expedido à Receita Federal (mov. 181.1). O autor requereu nova citação por edital dos réus Sérgio Luiz Piccoli e Roytman Jones Piccoli, bem como a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão de passaportes, suspensão de CNH e restrição de cartões de crédito (mov. 213.1). Na decisão de mov. 215.1, foram indeferidos os pedidos de citação por edital e de adoção de medidas executivas atípicas. Determinou-se a realização de novas diligências para localização dos réus e a complementação de documentos pelo autor. A ré Clair Marta Rodrigues apresentou manifestação por correio eletrônico (mov. 219.1), na qual alegou não possuir vínculo com a empresa RNA Imports do Brasil Ltda. ou com os demais réus, requereu sua exclusão do polo passivo e formulou pedido de reparação por dano moral. Na sequência, o autor se manifestou requerendo novas diligências de citação e refutando as alegações apresentadas por Clair Marta Rodrigues, além de postular medidas de cooperação jurídica internacional e comunicação de supostos fatos ilícitos às autoridades competentes (mov. 230.1). Na decisão de mov. 232.1, foi determinado o registro do endereço atualizado de Clair Marta Rodrigues, não foi conhecida a defesa de mov. 219.1, por ausência de representação por advogado, foi indeferido o pedido de comunicação às autoridades criminais e determinadas novas diligências para localização e citação dos demais réus. Após novas tentativas frustradas de localização dos réus, o autor requereu a citação por edital (mov. 269.1). A citação editalícia foi deferida na decisão de mov. 271.1, tendo sido expedido edital de citação dos réus RNA Imports do Brasil Ltda. – EPP, Roytman Jones Piccoli e Sérgio Luiz Piccoli (mov. 282.1). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi certificada a ausência de resposta e determinada a intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial (mov. 285.1). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em favor dos réus citados por edital, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 288.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 292.1). A Defensoria Pública informou não possuir outras provas a produzir (mov. 296.1). Na decisão de mov. 298.1, foi decretada a revelia da ré Clair Marta Rodrigues, em razão da ausência de contestação válida, e anunciado o julgamento conforme o estado do processo. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 304). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. (a) relação contratual e existência do débito A controvérsia reside na existência do crédito perseguido pelo autor, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a ré RNA Imports do Brasil Ltda. – EPP, bem como a extensão da responsabilidade dos demais réus pelo adimplemento das obrigações discutidas nos autos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. No caso concreto, o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. O contrato de prestação de serviços advocatícios juntado no mov. 1.11 demonstra que, em 16/05/2016, o autor e a RNA Imports do Brasil Ltda. – EPP celebraram contrato de assessoria jurídica mediante remuneração mensal de R$ 10.000,00, tendo a empresa sido representada por Sérgio Luiz Piccoli. O instrumento contratual estabelece, ainda, que os serviços compreenderiam a defesa dos interesses da empresa e dos sócios integrantes do quadro societário, abrangendo demandas judiciais e extrajudiciais de natureza cível e trabalhista, além de prever remunerações adicionais por audiências, obtenção de tutelas provisórias e êxito em determinadas hipóteses. O contrato também prevê expressamente que as custas processuais, despesas judiciais e extrajudiciais, bem como despesas de transporte, hospedagem, alimentação e viagens necessárias à execução dos serviços seriam suportadas pela ré, desde que comprovadas. A existência da relação contratual igualmente encontra respaldo na troca de e-mails de movs. 1.18 e 1.19. Constata-se que Sérgio Luiz Piccoli comunicou expressamente a rescisão do contrato de assessoria jurídica celebrado entre a RNA Imports do Brasil Ltda. e o autor, determinando a entrega dos documentos e o substabelecimento das ações em andamento. Em nenhum momento houve negativa da contratação ou da prestação dos serviços advocatícios. Ao contrário, o representante da empresa afirmou que os serviços seriam pagos “como manda a lei”, limitando-se a formular críticas à qualidade da atuação profissional desenvolvida. A documentação acostada no mov. 1.25 também corrobora a efetiva prestação dos serviços. Trata-se de cópias de processo judicial em trâmite na Comarca de Humaitá/AM, no qual a RNA Imports do Brasil Ltda. e Sérgio Luiz Piccoli figuravam no polo passivo e em que o autor efetivamente atuou em defesa dos interesses relacionados à empresa. Desse modo, reputa-se suficientemente comprovada tanto a existência da contratação quanto a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Por outro lado, os réus não produziram qualquer prova de pagamento dos honorários cobrados. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (mov. 288.1). Contudo, não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar a documentação produzida pelo autor. Quanto à ré Clair Marta Rodrigues, embora tenha sido decretada sua revelia no mov. 298.1, os efeitos materiais dela decorrentes devem ser analisados com cautela. O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Todavia, a orientação tranquila do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp 1.194.527/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 04/09/2015). Também nesse sentido, é o AgInt no AREsp n. 1.847.958/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022. Assim, a revelia da ré Clair Marta Rodrigues não dispensa a análise das provas produzidas nem autoriza, isoladamente, o reconhecimento de sua responsabilidade pelo débito. No tocante aos honorários mensais referentes aos meses de julho e agosto de 2016, bem como ao valor proporcional relativo ao mês de setembro de 2016, verifica-se que a cobrança encontra suporte no contrato celebrado entre as partes (mov. 1.11) e na notificação extrajudicial encaminhada pelo autor após a rescisão contratual (movs. 1.18 e 1.19). E não há nos autos qualquer prova de quitação dessas parcelas. O mesmo raciocínio se aplica às verbas decorrentes da realização de audiências, uma vez que o próprio contrato prevê remuneração específica de R$ 500,00 para audiências de conciliação e de R$ 750,00 para audiências de instrução e julgamento, tendo o autor apresentado documentação destinada a demonstrar a realização dos atos processuais correspondentes. Também merecem acolhimento os pedidos de ressarcimento das despesas cuja realização foi documentalmente comprovada e guardam relação direta com a execução do contrato, especialmente aquelas referentes a viagens, hospedagem, alimentação, custas processuais e diligências, pois, além de respaldadas pelos documentos de movs. 1.17, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23 e 1.24, encontram amparo expresso nas cláusulas contratuais anteriormente mencionadas. Diversa conclusão, contudo, impõe-se em relação ao pedido de ressarcimento dos alegados prejuízos financeiros decorrentes da utilização de cheque especial e atraso no pagamento de cartão de crédito. O extrato bancário juntado no mov. 1.16 comprova apenas a existência de movimentações financeiras e saldo negativo na conta do autor. Entretanto, não demonstra, de forma objetiva, que os juros e encargos bancários suportados decorreram diretamente do inadimplemento contratual praticado pela ré. Ausente prova segura do nexo causal entre os encargos bancários e a conduta da contratante, não há que se falar em ressarcimento. (b) responsabilidade dos corréus Sérgio Luiz Piccoli, Roytman Jones Piccoli e Clair Marta Rodrigues Embora o autor tenha requerido, desde a petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica ré, não foram produzidas provas aptas a demonstrar a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Dispõe referido dispositivo: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Os primeiros dois parágrafos do artigo cuidam de especificar o que se entende por desvio de finalidade e por confusão patrimonial: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Disso se vê que, visando a coibir o uso nocivo da distinção de personalidade das pessoas jurídicas e dos sócios, o art. 50 do Código Civil elegeu o desvio de finalidade e a confusão patrimonial como condutas consideradas abusivas. No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os documentos societários juntados nos movs. 1.12 e 1.13 demonstram a existência da pessoa jurídica e a participação dos corréus em seu quadro societário. Contudo, não há qualquer elemento concreto indicativo da utilização abusiva da personalidade jurídica, da mistura patrimonial entre sócios e sociedade, da transferência irregular de ativos ou da utilização da empresa para ocultação patrimonial. E a circunstância de os serviços advocatícios também beneficiarem os sócios da empresa não os transforma em contratantes do ajuste. O contrato é expresso ao identificar a RNA Imports do Brasil Ltda. – EPP como contratante, figurando Sérgio Luiz Piccoli apenas na condição de representante da pessoa jurídica. Além disso, a mera inadimplência contratual, a dificuldade de localização dos réus ou a inexistência de bens imediatamente identificáveis não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do § 4º do art. 133 do Código de Processo Civil “O requerimento [de desconsideração da personalidade jurídica] deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Ausente demonstração concreta dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, inviável o acolhimento do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: (a) condenar a ré RNA Imports do Brasil Ltda. – EPP ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais vencidos referentes aos meses de julho e agosto de 2016, bem como dos honorários proporcionais relativos ao mês de setembro de 2016; (b) condenar a ré RNA Imports do Brasil Ltda. – EPP ao pagamento das verbas contratuais decorrentes da realização de audiências previstas no contrato celebrado entre as partes; (c) condenar a ré RNA Imports do Brasil Ltda. – EPP ao ressarcimento das despesas de transporte, hospedagem, alimentação, custas processuais, diligências e demais gastos relacionados à execução dos serviços advocatícios documentalmente comprovados nos autos; e (d) indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré RNA Imports do Brasil Ltda. – EPP e direcionamento da cobrança aos sócios Sérgio Luiz Piccoli, Roytman Jones Piccoli e Clair Marta Rodrigues. Referidos valores previstos nos itens "a", "b" e "c" deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento/desembolso pelo autor, pelo IPCA, até a data da citação. A partir da citação (CC, art. 405), incidirá, como fator de correção e de acréscimos de juros moratórios, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% para a ré RNA Imports do Brasil Ltda. – EPP e 20% para o autor Felipe Oscar Ribeiro. Com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a atuação do autor (advogado em causa própria) e da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para a prestação do serviço e a natureza da causa, condeno a ré RNA Imports do Brasil Ltda. – EPP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, e condeno o autor Felipe Oscar Ribeiro ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em benefício da Defensoria Pública, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa, base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos moldes do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, da data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da decisão. A partir do trânsito em julgado, passam a ser devidos juros de mora em relação aos honorários advocatícios, nos termos do que prevê o § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil e a Súmula 14/STJ, de modo que eles (os juros de mora) e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), segundo o que prevê o § 1º do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. As verbas sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade de justiça deferida ao autor (mov. 11.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito

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