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0025738-66.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025738-66.2025.4.05.8300 RECORRENTE: A. G. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE DEZESSEIS ANOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LIMITAÇÕES COMPATÍVEIS COM A FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CUIDADOS DIFERENCIADOS OU IMPACTO RELEVANTE NA ECONOMIA FAMILIAR. DEFICIÊNCIA CONTROVERTIDA DESDE A VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ausência de comprovação do requisito deficiência. A recorrente sustenta que a condição de pessoa com deficiência estaria incontroversa e que a sentença teria atribuído prevalência indevida à perícia judicial, invocando elementos administrativos e médicos para demonstrar impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, menor de dezesseis anos, preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, considerando (i) a existência de impedimento de longo prazo com limitações superiores às ordinariamente esperadas para sua faixa etária e (ii) eventual repercussão da condição de saúde na participação social ou na dinâmica econômica familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a condição de pessoa com deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Em relação ao menor de dezesseis anos, a incapacidade laboral não constitui parâmetro suficiente, devendo ser verificadas limitações compatíveis com a idade e eventual impacto relevante da condição de saúde na participação social, na necessidade de cuidados diferenciados ou na economia familiar. A perícia médica judicial, realizada em 03/03/2026, quando a parte autora contava 8 anos de idade, concluiu pela ausência de impedimento apto a caracterizar deficiência. O exame registrou uso corporal, habilidades motoras grossas e finas, compreensão, linguagem e aspectos afetivos e emocionais compatíveis com a faixa etária, havendo alteração de função executiva apenas no ambiente domiciliar. Embora relatadas agressividade e dificuldades comportamentais no âmbito doméstico, não foram identificadas alterações comportamentais no ambiente escolar, onde a criança já aceitava regras, tampouco havia realização de terapias. Os elementos periciais não demonstraram necessidade de supervisão permanente ou de cuidados adicionais em intensidade superior à ordinariamente exigida de criança da mesma idade, nem evidenciaram que a condição de saúde impusesse aos genitores dedicação capaz de comprometer o exercício de atividade laborativa. O laudo, elaborado por profissional especializada em pediatria, neurologia infantil e neurodesenvolvimento, não foi infirmado por prova técnica de igual natureza que demonstrasse limitações funcionais relevantes e incompatíveis com a idade. O requisito legal da deficiência, portanto, não foi comprovado. Não procede a alegação de que a deficiência seria requisito incontroverso. O requerimento administrativo formulado em 26/07/2024 foi indeferido em 13/09/2024 precisamente por ausência de atendimento ao critério de deficiência, conforme dossiê previdenciário. A controvérsia, existente desde a esfera administrativa, permaneceu no processo judicial, tendo a sentença adotado adequadamente a conclusão da perícia judicial. Ausente requisito indispensável, mostra-se desnecessária a análise dos demais pressupostos do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025738-66.2025.4.05.8300 RECORRENTE: A. G. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da ausência de comprovação do requisito deficiência. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o requisito deficiência estaria incontroverso e que a sentença teria atribuído prevalência indevida à conclusão da perícia judicial. Afirma a existência de elementos administrativos e médicos que comprovariam impedimento de longo prazo e requer a reforma do julgado. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025738-66.2025.4.05.8300 RECORRENTE: A. G. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a presença cumulativa dos requisitos legais, entre eles a condição de pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A análise da deficiência, portanto, não se confunde com a simples existência de diagnóstico médico. É necessário verificar os efeitos concretos do impedimento na vida da pessoa e sua repercussão sobre a participação social, consideradas as circunstâncias próprias do caso. Tratando-se de menor de idade, a análise deve observar, ainda, as particularidades decorrentes da própria idade. A incapacidade laboral, por si só, não caracteriza deficiência para fins de BPC, pois a criança e o adolescente, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas, não estão inseridos no mercado de trabalho. A Turma Nacional de Uniformização possui entendimento no sentido de que, ao menor de dezesseis anos, para a concessão do benefício assistencial, devem ser consideradas as limitações compatíveis com sua idade e, especialmente, o impacto da condição de saúde sobre a dinâmica familiar, inclusive quando houver necessidade de dedicação de um dos integrantes do grupo familiar aos seus cuidados, prejudicando sua capacidade de gerar renda, ou necessidade de gastos extraordinários com medicamentos e tratamentos. Nesse sentido: "(...) Firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93." (TNU, PU 2007.83.03.50.1412-5, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, j. 13.09.2010). Esta Turma Recursal adota a mesma compreensão. Quando se trata de menor, cuja impossibilidade de trabalho decorre da própria idade, a concessão do benefício somente se justifica quando as limitações decorrentes da condição de saúde ultrapassam aquelas normalmente esperadas para a faixa etária, a ponto de exigir acompanhamento ou cuidados diferenciados de um dos pais, em medida capaz de comprometer sua possibilidade de trabalhar, ou de gerar repercussão relevante na participação social ou na economia familiar. No caso, a perícia médica judicial foi realizada em 03/03/2026, quando a parte autora tinha 8 anos de idade. Atualmente, conta 9 anos. O laudo registra que se trata de menor em idade escolar, estudante do 3º ano, sem atividade laboral. (ID 29044187). A avaliação pericial descreveu uso corporal adequado à idade, com facilidade, agilidade e coordenação compatíveis com a faixa etária. As habilidades motoras grossas e finas foram consideradas dentro do esperado. Também foi observada boa compreensão de discursos, contextos e situações afetivas e emocionais, sem dificuldades na aquisição e no uso da linguagem. A perita registrou alteração de função executiva apenas no ambiente domiciliar. (ID 29044187). Embora a anamnese tenha registrado relato materno de agressividade e dificuldades comportamentais no ambiente doméstico, o laudo consignou que, no ambiente escolar, a criança não apresentava alterações comportamentais e que já aceitava regras. Também registrou que não realiza terapias. (ID 29044187). O conjunto da avaliação não demonstrou necessidade de cuidados adicionais ou de supervisão permanente de adulto em intensidade superior àquela ordinariamente exigida de uma criança da mesma faixa etária. Não ficou evidenciado, portanto, que a condição apresentada imponha aos genitores dedicação de tal magnitude que os impeça de exercer atividade laborativa. O laudo judicial, produzido por profissional especializada em pediatria, neurologia infantil e neurodesenvolvimento, concluiu pela ausência de impedimento capaz de caracterizar a parte autora como pessoa com deficiência para os fins da prestação assistencial. A conclusão está amparada nos achados do exame e não foi infirmada por prova técnica de igual natureza capaz de demonstrar limitações funcionais relevantes e incompatíveis com a idade. (ID 29044187). Também não procede a alegação de que a deficiência seria requisito incontroverso. O próprio procedimento administrativo resultou no indeferimento do benefício por ausência do critério de deficiência. O dossiê previdenciário registra que o requerimento do benefício assistencial, formulado em 26/07/2024, foi indeferido em 13/09/2024 sob o motivo "não atende ao critério de deficiência". (ID 29044182). Assim, a deficiência constituiu questão controvertida desde a esfera administrativa e permaneceu controvertida no processo judicial. A alegação recursal de que o requisito seria incontroverso não encontra respaldo nos autos. A sentença, portanto, examinou corretamente o requisito controvertido e adotou a conclusão da perícia judicial, que não constatou impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência. Ausente esse requisito, não há direito ao benefício assistencial, sendo desnecessário avançar sobre os demais pressupostos da prestação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). É meu voto. LKFS ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal

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