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0025738-14.2025.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025738-14.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0025738-14.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00587995 RECTE: JORGE LUIZ ALMEIDA BARBOSA RECTE: ANGELICA VELASCO BARBOSA ADVOGADO: MARCELO DAVIDOVICH OAB/RJ-053782 ADVOGADO: NATALIA FERNANDES RANGEL OAB/RJ-154754 RECORRIDO: ESPÓLIO DE NILCE DE SOUZA VELASCO REP/P/S/INV DANTON SOUZA VELASCO RECORRIDO: ESPÓLIO DE PAULO VELASCO REP/P/S/INV DANTON SOUZA VELASCO RECORRIDO: DALTON SOUZA VELASCO RECORRIDO: MIRIAM DE SOUZA VELASCO RECORRIDO: MARCIA VELASCO NOLDEN ADVOGADO: LUIZ CARLOS VARANDA DOS SANTOS OAB/RJ-051411 RECORRIDO: ALESSANDRA DE CARVALHO VELASCO ADVOGADO: TÂNIA MARLENE CINELLI ALVES OAB/RJ-047285 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025738-14.2025.8.19.0000 Recorrentes: JORGE LUIZ ALMEIDA BARBOSA E OUTRO Recorridos: ESPOLIO DE PAULO VELASCO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 88, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMENDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de inventário e partilha que indeferiu pedido de retificação do formal de partilha e de expedição de carta de adjudicação em favor dos agravantes, ao fundamento de que a sentença homologatória da partilha havia transitado em julgado. 2. Os agravantes alegam erro na sentença homologatória e no formal de partilha, sustentando que não foi considerado acordo firmado entre a agravante e os demais herdeiros, pelo qual estes teriam cedido os direitos hereditários relativos a determinado imóvel, com pagamento já realizado e levantado pelos respectivos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a retificação do formal de partilha após o trânsito em julgado da sentença homologatória; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos necessários para a retificação pretendida pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico admite a retificação do formal de partilha mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Civil, desde que demonstrada a existência de erro ou inexatidão passível de correção. 5. A alteração do formal de partilha após o trânsito em julgado exige cautela e pressupõe a concordância de todos os interessados, pois a modificação pode repercutir diretamente na esfera jurídica dos herdeiros ou de eventuais sucessores. 6. No caso concreto, todavia, não há comprovação da anuência expressa de todos os herdeiros e sucessores potencialmente afetados pela retificação pretendida. A ausência dessa concordância impede o acolhimento do pedido de emenda do formal de partilha no momento processual atual. 7. Assim, embora o fundamento adotado pelo juízo de origem - trânsito em julgado da sentença homologatória - não seja suficiente para afastar, por si só, a possibilidade de retificação, a decisão deve ser mantida por fundamento diverso, consistente na ausência de comprovação da concordância de todos os interessados. 8. Vale ponderar, por oportuno, que o indeferimento do pedido não impede que os agravantes renovem o requerimento perante o juízo de origem, desde que instruído com a anuência expressa de todos os herdeiros e eventuais sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA DOS RECORRENTES QUE SE PAUTA, NA VERDADE, NÃO NA EXISTÊNCIA DE IMPERFEIÇÕES NO JULGADO, MAS SIM NO MERO INCONFORMISMO COM O SEU RESULTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. " Em suas razões recursais, alega violação aos artigos 494, I, e 656 do Código de Processo Civil. Aponta dissídio jurisprudencial. Afirma que o v. acórdão recorrido, ao exigir nova e expressa concordância de todos os herdeiros e sucessores para corrigir um erro que ele próprio admite existir, conferiu ao art. 656, do CPC, interpretação que lhe retira a eficácia, violando-o frontalmente. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatório, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido de ID 59 (fls. 62/63): "o caso concreto, embora os agravantes aleguem que houve cessão de direitos hereditários relativamente ao imóvel objeto da controvérsia e que os demais herdeiros teriam inclusive levantado os valores correspondentes aos seus quinhões, não há, nos autos, comprovação da anuência expressa de todos os interessados com a retificação pretendida. Sobre este ponto, cumpre ponderar que até o momento não findou comprovada a concordância da herdeira Alessandra e nem dos sucessores dos herdeiros Miriam e Dalton. Tal circunstância impede, neste momento processual, o acolhimento do pedido de emenda do formal de partilha, sobretudo porque a sentença homologatória da partilha já transitou em julgado, de modo que eventual modificação exige demonstração inequívoca da concordância de todos aqueles cujos direitos possam ser afetados. Assim, embora a fundamentação que amparou o indeferimento do pedido em primeiro grau não se revele correta, diante da mencionada possibilidade de revisão do formal de partilha mesmo após o trânsito em julgado, a decisão agravada deve ser mantida, mas exclusivamente em razão da ausência de comprovação da concordância de todas as partes envolvidas." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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