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TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0025736-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): BRUNO FERNANDES AMADEO BRESCIANI Réu(s): Eduardo Sbaraini SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA SBARAINI CAPITAL LTDA Sequencial 28386 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos com Restituição de Valores c/c Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por BRUNO FERNANDES AMADEO BRESCIANI em face de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., SBARAINI CAPITAL LTDA. e EDUARDO SBARAINI, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços e investimento junto à primeira requerida (Sbaraini Administradora de Capitais Ltda.), tendo efetuado o aporte total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 10/10/2023, mediante duas transferências via PIX de R$ 250.000,00 cada, destinados à gestão e custódia para operações de arbitragem em criptoativos. Alega que, em 28/11/2023, foi deflagrada a "Operação Ouranós" pela Polícia Federal para apuração de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de capitais envolvendo as rés, momento a partir do qual as atividades foram paralisadas, o acesso à plataforma bloqueado e os pedidos de resgate impossibilitados. Sustenta a ilicitude das operações ofertadas ao público, a abusividade da retenção dos valores e a confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as pessoas jurídicas e o sócio administrador. Pugnou, liminarmente, pelo arresto cautelar e pela desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, requereu a declaração de rescisão do negócio jurídico entabulado e a condenação solidária dos requeridos à restituição integral do valor de R$ 500.000,00, além dos rendimentos contratados a serem liquidados ou atualizados pela taxa SELIC desde o aporte, bem como a condenação em custas e honorários. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.18). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no mov. 15.1. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (mov. 47.1). Os réus, devidamente representados nos autos, apresentaram contestação conjunta (mov. 51.1). Preliminarmente, postularam a concessão da justiça gratuita e a suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, "a", e art. 315 do CPC, em razão da tramitação da Ação Penal nº 5006460-33.2024.4.04.7208 perante a Justiça Federal de Itajaí/SC. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Aduziram a ausência de nexo de causalidade e a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro/força maior, argumentando que a impossibilidade de resgate decorreu exclusivamente de ordens judiciais de bloqueio na esfera criminal. Defenderam a inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e art. 28 do CDC). Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos inaugurais. Juntaram documentos (mov. 51.2 a 51.21). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 56.1), refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos da petição inicial. Instadas à especificação de provas (mov. 57.1), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (mov. 60.1 e 61.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 64.1), foram indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de suspensão processual formulados pelos réus; reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a inversão do ônus da prova; fixaram-se os pontos controvertidos e anunciou-se o julgamento antecipado da lide com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a contadoria judicial promoveu a conferência de custas (mov. 69.1), e decorreram os prazos das partes sem oposição ao saneador (mov. 71.0 e 72.0). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento imediato. Ressalte-se que as matérias preliminares atinentes ao pedido de gratuidade de justiça e à suspensão processual foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 64.1, restando preclusas. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva Conforme já assentado na decisão saneadora, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC). O autor figura como destinatário final do serviço de administração e gestão de ativos ofertado no mercado de consumo pelas requeridas de forma profissional e remunerada (mediante cobrança de taxas de administração e performance). Nesse diapasão, o regime de responsabilidade civil aplicável aos prestadores de serviços é objetivo, a teor do artigo 14, caput, do CDC, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo de causalidade, cabendo aos fornecedores elidi-la apenas mediante prova inequívoca de ausência de defeito na prestação ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). Do Inadimplemento Contratual e da Inocorrência de Excludente de Responsabilidade Resta incontroverso nos autos que a parte autora realizou aportes financeiros em favor da parte requerida no montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em 10/10/2023, consoante comprovantes de transferência PIX anexados ao mov. 1.6, sob a promessa de custódia e remuneração decorrente de operações no mercado financeiro/criptoativos. Incontroverso, outrossim, que a partir de 28/11/2023 a plataforma de acesso e gestão dos valores foi descontinuada e as solicitações de resgate foram sumariamente obstadas pela ré, em descumprimento à obrigação contratual de liquidação dos recursos prevista nos Termos de Uso (cláusula "D+2"). Em sua defesa, os requeridos sustentam que a impossibilidade de devolução do capital decorreu de evento alheio e imprevisível, consistente na determinação de indisponibilidade e bloqueio judicial de bens e contas no bojo de persecução penal ("Operação Ouranós"), o que consubstanciaria força maior / fato de terceiro. Tal tese não se sustenta. As medidas assecuratórias determinadas pela Justiça Federal decorreram diretamente de fundados indícios de ilicitudes cometidas pela própria gestão e administração das empresas requeridas, consubstanciadas na captação irregular de recursos populares sem registro perante os órgãos fiscalizadores (CVM e Banco Central) e em reiteradas práticas criminosas contra o Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, os desdobramentos administrativos e judiciais (incluindo medidas cautelares de busca, apreensão e bloqueios) inserem-se no próprio risco da atividade econômica explorada pelas rés (fortuito interno), sendo inoponíveis ao consumidor para afastar o dever de restituição. O bloqueio judicial não é causa externa autônoma, mas mera consequência da conduta irregular pregressa dos próprios réus. Nesse exato sentido, pacificou-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em demandas análogas envolvendo as mesmas partes requeridas: "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS EM CRIPTOATIVOS. 'OPERAÇÃO OURANÓS'. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. [...] O bloqueio dos ativos do autor decorreu de indícios de irregularidades na atuação da empresa ré, configurando defeito na prestação do serviço. A alegação de fortuito externo não se sustenta, pois o bloqueio judicial é consequência direta das atividades da ré [...]. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, conforme o Código de Defesa do Consumidor, se mantém mesmo diante de interrupções de atividades determinadas por ordens judiciais, desde que não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038911-57.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 08.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, TUTELA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. OPERAÇÃO OURANÓS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, tutela cautelar de bloqueio de bens e desconsideração da personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré, condenando-a solidariamente com seus sócios à restituição dos valores depositados pelo autor, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, sustentando que a condenação teria sido fundamentada em fato inexistente, bem como defende a inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a ocorrência de fortuito externo decorrente da Operação Ouranós, a incidência da teoria do risco de desenvolvimento e, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação. 1.3. Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de deserção, em razão da complementação intempestiva do preparo recursal, defendendo, no mérito, a manutenção integral da sentença, a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a caracterização de fortuito interno e a majoração dos honorários advocatícios recursais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o recurso é deserto em razão da complementação do preparo; (ii) verificar se a sentença é nula por suposta fundamentação em fato inexistente; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e para a responsabilização da recorrente; (iv) verificar se o bloqueio judicial decorrente da Operação Ouranós ou a teoria do risco de desenvolvimento afastam a responsabilidade civil; e (v) definir se o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de deserção deve ser afastada, pois a recorrente foi induzida em erro por informação constante do sistema eletrônico do Tribunal acerca do prazo para complementação do preparo, circunstância que configura justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, incidindo os princípios da boa-fé, da confiança, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. 3.2. A alegada nulidade da sentença não se verifica, porquanto a referência à existência de indícios de irregularidades nas atividades da empresa constituiu fundamento meramente acessório, sendo a condenação baseada na relação de consumo, na comprovação dos aportes financeiros, na impossibilidade de restituição dos valores e na caracterização de defeito na prestação do serviço, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. 3.3. Reconhecida a relação de consumo, mostra-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pelo art. 50 do Código Civil, uma vez evidenciado que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor. 3.4. A interrupção das atividades da empresa, a indisponibilidade da plataforma eletrônica e a impossibilidade de resgate dos investimentos configuram falha na prestação dos serviços e inadimplemento contratual, impondo a restituição integral dos valores investidos, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.5. O bloqueio judicial decorrente da Operação Ouranós não configura fortuito externo, mas fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, razão pela qual não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Igualmente, a teoria do risco de desenvolvimento não se aplica à hipótese, por não constituir excludente de responsabilidade diante da falha na prestação dos serviços. 3.6. Em se tratando de obrigação contratual líquida e positiva, os juros moratórios incidem desde o inadimplemento, ocorrido a partir de cada aporte realizado pelo consumidor, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo inaplicável a incidência apenas a partir da citação. 3.7. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e do Tema 1.059/STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 50, 389, parágrafo único, 397 e 405; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 197, 223, 487, I, 489 e 1.007, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, caput e § 3º, e 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.902.163/PE, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.9.2023; STJ, AgInt no REsp 1.977.438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 6.4.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.557.850/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.8.2024; STJ, Tema 1.059; TJPR, Apelação Cível n. 0015541-15.2024.8.16.0001, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 27.2.2026. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001473-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 17.08.2026) Portanto, demonstrado o inadimplemento culposo das requeridas na entrega/restituição dos recursos contratados, impõe-se a resolução do negócio jurídico (artigo 475 do Código Civil e artigo 35, III, do CDC), com a consequente restituição integral da quantia desembolsada pelo autor, a fim de que as partes retornem ao status quo ante (artigo 182 do Código Civil). Da Extensão da Condenação Material O autor postula a restituição do capital investido (R$ 500.000,00) cumulada com a apuração de eventuais rendimentos contratados ou a aplicação subsidiária da taxa SELIC. Tratando-se de negócio jurídico desprovido de higidez regulatória e fundado em captação irregular de poupança popular, não há amparo legal para a validação ou exigência forçada de rentabilidade fictícia ou prometida em mercado ilícito. O efeito intrínseco da resolução contratual com o retorno ao status quo ante limita-se à devolução do valor efetivamente aportado pelo consumidor (R$ 500.000,00), acrescido de correção monetária (para recomposição do poder de compra da moeda) e juros de mora legais (pela mora na restituição), rechaçando-se o pleito de acréscimo de lucros contratuais prefixados ou variáveis não consolidados. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e da Responsabilidade Solidária A petição inicial veiculou pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., para atingimento e responsabilização solidária de seus sócios EDUARDO SBARAINI e SBARAINI CAPITAL LTDA., em conformidade com o artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações consumeristas, incide a denominada Teoria Menor da Desconsideração, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o acolhimento do pleito independe da comprovação inequívoca de dolo, fraude ou confusão patrimonial, bastando que a pessoa jurídica figure, de alguma forma, como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. No caso vertente, a empresa contratada encontra-se com atividades paralisadas, sem patrimônio livre e desprovida de liquidez financeira imediata, o que constitui nítido empeço à satisfação do crédito do requerente. Ademais, sob o prisma da teoria maior (art. 50 do Código Civil) e da responsabilização dos grupos societários (art. 28, caput e § 2º, do CDC), os elementos dos autos evidenciam nítida confusão patrimonial, identidade de administração e atuação conjunta: a empresa SBARAINI CAPITAL LTDA. é a única sócia da SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., sendo ambas integralmente administradas pela pessoa física de EDUARDO SBARAINI, que centraliza os poderes de gestão e figurava como garantidor das captações realizadas. Nesse cenário, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade solidária de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., SBARAINI CAPITAL LTDA. e EDUARDO SBARAINI perante a condenação imposta nestes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR A RESCISÃO do contrato de prestação de serviços e investimento firmado entre as partes, operando-se o retorno ao status quo ante; b) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da ré Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., com fulcro no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., SBARAINI CAPITAL LTDA. e EDUARDO SBARAINI à restituição, em favor do autor, do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da data do efetivo desembolso (10/10/2023 — Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados com base na taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, consoante o disposto no art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a ausência de dilação probatória complexa em audiência. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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