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0025732-49.2015.5.24.0006

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    AAA C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO ART. 896, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a ora ré suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REVELIA. PROPOSTA DE ACORDO E APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não há falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CR. Consta do v. acórdão recorrido que a autora foi regularmente citada, permaneceu inerte e não constituiu patrono nem apresentou defesa, sendo-lhe regularmente aplicados os efeitos da revelia. Nesse contexto, eventual ausência de intimação específica para atos posteriores não configura nulidade, sobretudo diante da inexistência de demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief). Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que concluiu pela inocorrência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a ré procedeu à transcrição integral dos capítulos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 25732-49.2015.5.24.0006, em que é Agravante FEDERACAO INTERES. DOS SIND. DOS TRAB. E TRAB. DA E. B. C. T. DOS EST. DA BA, MG, RJ, RN, RO, SP E TO e são Agravados EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS TELÉGRAFOS E SIMILARES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTECT-MS. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 - MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada: Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23.06.2021 - f. 3501-3502 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º; interposto em 05.07.2021 - f. 3483-3500, por meio do Sistema PJe). Regular a representação (f. 2839). (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL Alegações: - violação aos artigos 5º, LIV, 93, IX e 111-A da CF; - violação dos artigos 42, III e 77, "c" do Regimento Interno do TST. Aduz a recorrente que o Regional não emitiu juízo de valor sobre os fundamentos e as violações destacadas, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, tendo apenas tergiversado a questão, ao julgar procedentes os pedidos formulados pelo na presente ação civil pública, condenando-a na obrigação de parquet não fazer, consistente em se abster de incluir em instrumentos normativos futuras cláusulas com previsão de desconto de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra, nos salários dos empregados não sindicalizados. Sustenta, ainda, que não foi intimada para participar da instrução e tentativa final conciliatória e para apresentar as razões finais, havendo erro insanável em tal procedimento, buscando, assim, a nulidade do v. acórdão tanto em razão da usurpação de competência do TST para apreciar referida matéria, quanto pela ausência de intimação para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo MPT. Por fim, pretende que "seja determinado o retorno do processo ao Regional, a fim de que atenda aos Embargos Declaratórios, dando às partes a completa prestação jurisdicional, ou, do contrário, para analisando as questões colocadas nos Embargos rejeitados, dar-lhe provimento, sob pena de violação do art. 5º, incisos, II, XXXV e LV, bem como afronta ao artigo. 93, inciso IX, todos da Carta Política de 1988". Cito parte do trecho que a recorrente transcreveu e destacou do v. acórdão nas razões recursais (f. 3488-3491) in verbis: Sustenta a recorrente que a competência funcional para apreciar o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) é o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2015-2016 foi mediado e homologado pelo TST nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n. 17852-90.2015.5.00.0000; que atribuir a órgão diverso a possibilidade de anular a avença fere a segurança jurídica, sobretudo quando este lhe é hierarquicamente superior; e que a sentença viola o art. 42, inciso III, do Regimento Interno do TST e afronta o devido processo legal. Aprecio. No caso, a pretensão deduzida nesta demanda é ação civil pública proposta pelo Parquet Trabalhista visando a declaração, incidenter tantum, de invalidade de cláusula de acordo coletivo em face dos empregados não sindicalizados, nos termos do art. 325 do CPC (subsidiariamente aplicável à Lei nº 7.347/85). Assim se conclui porque o autor postula ... a obtenção de tutela inibitória para, como dito na inicial, ... garantir aos trabalhadores não associados o direito de exercer o direito de oposição aos descontos previstos em cláusula coletiva e visando obrigação de não fazer, para que as rés se abstenham de incluir em instrumentos normativos futuros cláusulas com previsão de desconto de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outro tipo, nos salários dos empregados não sindicalizados. Desse modo, embora o acolhimento da pretensão passe por reconhecimento de ser inválido o desconto de contribuição assistencial em face dos empregados não sindicalizados da recorrida, fato é que essa decisão não se caracteriza como declaração de nulidade da cláusula, porque tal reconhecimento se dá apenas incidenter tantum. Nessa ordem de ideias, inexistindo impedimento para o conhecimento e apreciação da validade da cláusula em caráter incidental em sede de ação civil pública, não pairam dúvidas de que a ação deve ser proposta no foro do local em que ocorrer o dano, exsurgindo daí a competência da Vara do Trabalho (conf. arts. 2º da Lei 7.347/85 e 93 da Lei 8.078/90). (...) Rejeito, portanto, a preliminar. E em sede de embargos, assim se pronunciou (f. 3492-3493): A omissão ensejadora dos embargos de declaração só ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação, e não sobre os argumentos expendidos pelas partes. No caso dos autos, da mera leitura dos fundamentos utilizados para aviar os embargos de declaração e que acima estão transcritos, verifica-se que não podem ser admitidos para fins de omissão. Isso porque todas as alegações deduzidas visivelmente não tem intenção de obter pronunciamento sobre matéria não apreciada, contraditória ou obscura, vez que discutem os critérios de valoração da prova e as conclusões fundantes do julgado. Esclarece-se que houve a devida fundamentação, com base em fundamentos jurídicos e de acordo com o conjunto probatório formado nos autos para negar provimento ao recurso da ré quanto ao tema incompetência funcional e quanto ao tema nulidade por ausência de intimação sobre a proposta de acordo feito pelo MPT, não havendo a alegada omissão no julgado. Assim, o que se abstrai dos termos em que estão deduzidos os embargos de declaração é que veicula insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento, com visível e evidente intuito de reforma, o que desborda a finalidade estreita dos declaratórios e deve ser manifestado na via e meio próprios. Demais disso, só há falar em prequestionamento de teses jurídicas através de embargos declaratórios quando a decisão embargada estiver eivada de omissão que impeça o conhecimento do recurso para a instância superior, o que definitivamente não é o caso presente. E, em razão de adoção de tese explícita sobre o direito posto, não há falar também em necessidade de citação a artigos de lei, nos termos da OJ n. 118 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nada obstante consigno que não existem vícios no julgamento e que o acórdão se manifestou sobre todos os pontos que lhe foram submetidos a apreciação, não havendo nada a ser sanado. Rejeito. Exsurge do exposto que o v. acórdão consignou expressamente que a pretensão constante no caso em apreço é a declaração de incidenter tantun invalidade de cláusula de acordo coletivo em face daqueles empregados que não fossem sindicalizados, inexistindo, portanto, impedimento para o conhecimento e apreciação da validade da cláusula em caráter incidental em sede ação civil pública, mormente em razão seus efeitos serem exclusivos entre as partes envolvidas nos presentes autos (Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e das Trabalhadoras dos Correios dos Estados de BA, MG, RJ, RN, RO SP E TO), não havendo falar em incompetência funcional. Nesse sentido, reitero o precedente citado pelo v. acórdão, in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS/MA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís /MA acolheu preliminar de incompetência daquele órgão para julgar a ação, sob o fundamento de que a pretensão do autor é própria para ação anulatória e não para ação civil pública, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior. A decisão de primeiro grau está equivocada. A ação anulatória é o meio processual que tem por finalidade a declaração da nulidade, total ou parcial, de norma autônoma estabelecida entre as categorias profissional e patronal, quando constatado vício formal ou violação de direito indisponível do trabalhador. No caso, o autor postulou o reconhecimento da prevalência das normas estatais cogentes invocadas diante da regra normativa fruto da criação das categorias profissional e patronal e, por consequência, pediu a condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas e seus respectivos reflexos. Efetivamente, não há pedido expresso de anulação de norma convencionada. Registre-se que o fato de o pedido do autor, caso seja julgado procedente, provocar a decretação da não aplicação da regra convencionada, não transforma esta demanda em ação anulatória. Essa espécie de provimento tem caráter incidental e é comum nas ações individuais, podendo ser adotado também em ação civil pública Importante dizer ainda que a jurisprudência admite o ajuizamento de ação anulatória pelas partes convenentes desde que fundamentada em vício formal do instrumento, nos termos de lei civil. E, no caso, não há qualquer alegação do autor nesse sentido. Acrescente-se que a postulação do autor acumula pedido de ordem condenatória, que não cabe pela via da ação anulatória, em razão da natureza apenas declaratório constitutiva dessa espécie de ação. Por fim, o efeito erga omnes, próprio da coisa julgada oriunda da ação civil pública, que tutela interesses metaindividuais, não traduz similitude e tampouco conduz à observância das normas de definição de competência aplicáveis ao dissídio coletivo. Esse tem por finalidade a criação ou interpretação de norma, e a competência para seu julgamento é das Cortes Trabalhistas Colegiadas, enquanto a ação civil pública, apesar da natureza coletiva, cuida da concretização de norma preexistente, e a competência originária para a sua apreciação e julgamento é do Juízo da Vara do Trabalho. Por todas essas razões, não caberia ao Juiz transmudar a espécie da ação escolhida pelo autor. Ou seja, não cabe por dedução transformar a demanda apresentada pelo autor em ação anulatória. Reformo a decisão primária para, declarando, de ofício, a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA para apreciar o feito, determinar o retorno dos autos à origem (OJ nº 130 da SBDI-2), a fim de que prossiga no julgamento da ação civil pública ajuizada pelo sindicato como entender de direito. (grifos no acórdão - TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Pet - 121700- 22.2010.5.16.0001, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/09/2014, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014) Por outro lado, relativamente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em face de o juízo não ter se manifestado acerca da ausência de sua intimação sobre a tentativa final conciliatória e da proposta de acordo do MPT, limitando-se a decidir de forma a penalizá-la e a destacar a sua revelia, a 2ª Turma manifestou-se, consoante se pode inferir das próprias razões recursais (f. 3497-3499): A recorrente, regularmente notificada da propositura da ação civil pública, inclusive com o alerta de que a ausência injustificada na audiência designada implicaria em revelia, manteve-se inerte, não apresentando contestação e sequer comparecendo a audiência inicial conciliatória realizada em 30.6.2016. Como se pode constatar, a notificação de f. 194/196 (ID. bf16460), encaminhada pelos correios com código de rastreamento JH 546484290 BR (f. 196 - ID. bf16460 - Pág. 3), foi recebida em 29.3.2016, três meses antes da data da audiência inaugural (f. 2695 - ID. 5545485). A válida citação do réu em 29.3.2016 até a audiência de conciliação, ocorrida em 30.6.2016, distava tempo suficiente para a constituição de advogado e apresentação de defesa. Contudo, quedou-se inerte a 3ª ré, sendo lhe devidamente imputados os efeitos da revelia. E, nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" exata situação ocorrida nos autos. No caso, a recorrente sequer habilitou patrono nos autos para receber intimação. Não pode agora invocar sua própria desídia (não habilitação de advogado, ausência em audiência inaugural e não apresentação de defesa), alegando nulidade por cerceamento de defesa, para tentar anular atos processuais regularmente realizados. O pleito em si enseja forte indício de violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual, uma vez que foi a própria recorrente que optou por não se apresentar nos autos a tempo e modo adequados para praticar os atos que entende serem causadores da nulidade (falta de intimação para tentativa final de conciliação e apresentação de razões finais). Pelo que rejeito a preliminar arguida. Exsurge do exposto que o v. acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, nele constando as razões que levaram o julgador a rejeitar as alegações da parte recorrente sobre a nulidade de intimação da conciliação e do acordo proposto pelo parquet, estando, portanto, atendido o comando constitucional inserto no artigo 93. Impõe-se esclarecer, a título de argumentação, que o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses trazidas pela parte, à medida que seu dever se cinge a apreciar os pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou aquela solução. Por fim, reafirme-se, não se confunde com negativa de prestação jurisdicional eventual inconformismo da parte com a adoção, pela decisão recorrida, de fundamento contrário à sua pretensão. Destarte, invioláveis os artigos apontados como violados. Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO ART. 896, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA A ré reitera a arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, apesar da interposição de embargos de declaração, a Corte Regional, em afronta ao art. 93, IX, da CR, não se manifestou acerca de questões no seu modo de ver relevantes para o deslinde da controvérsia. À análise. Na hipótese, a ré suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Eis a ementa desse precedente, assim como de outros no mesmo sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BV FINANCEIRA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 firmou a compreensão de que na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses. (...). (TST-AIRR-1487-86.2012.5.03.0030, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONTÉM AS OMISSÕES SUSCITADAS. INSUFICÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Em sessão ocorrida no dia 16/03/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado em 20/10/2017). Além disso, a transcrição integral do acórdão recorrido não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Precedentes. No caso, o acórdão do Regional foi publicado em 2016, portanto, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e a recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo aos embargos de declaração. Além disso, verifica-se que, quanto ao mérito, há a transcrição integral do acórdão regional, sem explicitar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta c. Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas, desatendendo, assim, as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Desse modo, a ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-1001217-11.2015.5.02.0372, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 04/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, bem como do respectivo acórdão para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I, do § 1º-A, do art. 896 da CLT, ainda que se trate de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar . Agravo de instrumento desprovido. (...). (TST-AIRR-1561-72.2011.5.15.0150, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Cumpre salientar que com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cujo inciso I dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O atendimento do pressuposto exigido pelo inciso I do § 1° - A do artigo 896 da CLT, nas hipóteses em que a parte busca a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da demonstração, inequívoca, de provocação da Corte local a se manifestar sobre o vício alegado, mediante o manejo de embargos de declaração, além da transcrição dos excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, conforme definido pela SBDI-1 desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 . Com efeito, reportando-se às razões de revista, verifica-se que a parte não atendeu ao pressuposto exigido pelo inciso I do § 1° - A do artigo 896 da CLT, pois não cuidou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração que demonstram que o TRT fora instado a se manifestar acerca dos vícios encontrados no acórdão regional. Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária, na esteira dos precedentes desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST-AIRR-10201-86.2015.5.03.0173, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/04/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018) (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, não transcreveu trecho das razões de embargos de declaração opostos perante aquela Corte, limitando-se a fazer remissão às alegações formuladas nos embargos. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre as questões sobre as quais alega omissão, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/3/2017 (E-RR- 1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 5/4/2017 (RR- 927-58.2014.5.17.0007). 2 - Esse entendimento foi consagrado no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, acrescentado pela Lei n.º 13.467/2017 que, embora não seja aplicável diretamente ao recurso de revista em questão, já que interposto antes de sua vigência, corrobora o entendimento jurisprudencial anterior desta Corte, que deve ser observado. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST-AgR-ARR-994-89.2013.5.15.0079, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/05/2018). Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. 2.2 - NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REVELIA. PROPOSTA DE ACORDO E APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14): Alega a recorrente que a sentença padece de nulidade insanável em razão de não ter sido intimada sobre a tentativa final conciliatória e para apresentar razões finais, ao fundamento de que não pode exercer a ampla defesa, sofrendo prejuízo irreparável ao direito ao contraditório. A irresignação não prospera. A recorrente, regularmente notificada da propositura da ação civil pública, inclusive com o alerta de que a ausência injustificada na audiência designada implicaria em revelia, manteve-se inerte, não apresentando contestação e sequer comparecendo a audiência inicial conciliatória realizada em 30.6.2016. Como se pode constatar, a notificação de f. 194/196 (ID. bf16460), encaminhada pelos correios com código de rastreamento JH 546484290 BR (f. 196 - ID. bf16460 - Pág. 3), foi recebida em 29.3.2016, três meses antes da data da audiência inaugural (f. 2695 - ID. 5545485). A válida citação do réu em 29.3.2016 até a audiência de conciliação, ocorrida em 30.6.2016, distava tempo suficiente para a constituição de advogado e apresentação de defesa. Contudo, quedou-se inerte a 3ª ré, sendo lhe devidamente imputados os efeitos da revelia. E, nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", exata situação ocorrida nos autos. No caso, a recorrente sequer habilitou patrono nos autos para receber intimação. Não pode agora invocar sua própria desídia (não habilitação de advogado, ausência em audiência inaugural e não apresentação de defesa), alegando nulidade por cerceamento de defesa, para tentar anular atos processuais regularmente realizados. O pleito em si enseja forte indício de violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual, uma vez que foi a própria recorrente que optou por não se apresentar nos autos a tempo e modo adequados para praticar os atos que entende serem causadores da nulidade (falta de intimação para tentativa final de conciliação e apresentação de razões finais). Pelo que rejeito a preliminar arguida. A ré sustenta que houve um vício processual insanável decorrente da ausência de sua notificação acerca da tentativa final de conciliação. Afirma que tal omissão viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme o artigo 5º, LV, da CR, argumentando que a falta de intimação para apresentar razões finais lhe causou prejuízo irreparável. Diante disso, alega que a r. sentença e o v. acórdão recorrido merecem reforma. Afirma que o Tribunal Regional limitou-se a penalizá-la com os efeitos da revelia, desconsiderando o objetivo da Justiça do Trabalho de buscar a solução pacífica dos litígios. Argumenta que, independentemente da revelia, deveria ter sido intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Ao exame. Não há falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CR. Consta do v. acórdão recorrido que a autora foi regularmente citada, permaneceu inerte e não constituiu patrono nem apresentou defesa, sendo-lhe regularmente aplicados os efeitos da revelia. Nesse contexto, eventual ausência de intimação específica para atos posteriores não configura nulidade, sobretudo diante da inexistência de demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief). Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que concluiu pela inocorrência de transcendência da causa. Nego provimento ao agravo. 2.3 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Verifica-se que a ré procedeu à transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. Ora, a transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Convém pontuar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS. I. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento de todas as questões trazidas em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. II. Além disso, a parte também não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, também acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-20243-81.2014.5.04.0019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. O reclamado, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição parcial, a qual não contém os fundamentos do acórdão recorrido para a caracterização da culpa in vigilando do ente público, não supre o pressuposto recursal do aludido dispositivo da CLT, pois não há, neste caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Na hipótese, o TRT registrou que "constatado o reiterado atraso no pagamento de salários, além de outros direitos durante a contratualidade". Referida mora salarial traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua família e se vê no total desamparo. Pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão do inadimplemento, é possível inferir a ofensa à dignidade do trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador. Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados na seara laboral. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, curvo-me ao posicionamento contido nas Súmulas 219 e 329, do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora o reclamante tenha declarado na petição inicial a hipossuficiência econômica, é incontroverso que não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, o que conduz à contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 21135-42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não se conhece do recurso de revista quando a parte limita-se a indicar apenas parte do trecho do acórdão recorrido, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1338-08.2014.5.02.0076, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DA TESE A SER PREQUESTIONADA. DESPROVIMENTO. Não cumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, inviável admitir o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1074-08.2013.5.02.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA 1. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, que trata de contrato de empreitada, não guarda pertinência com caso de terceirização lícita. 2. Agravo de instrumento da Reclamada Petrobras de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular, ou transcrição parcial que não abranja todas as razões de decidir quanto ao tema sob análise. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte transcreve trecho parcial e insuficiente do acórdão regional, sem abranger todas as razões de decidir do Tribunal Regional quanto aos temas trazidos no recurso de revista. 4. Agravo de instrumento da Reclamada Integra Offshore Ltda. de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 2034-96.2015.5.12.0022, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. TRECHOS QUE NÃO CONTÊM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014 . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/1/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-22-27.2013.5.19.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-80319-09.2014.5.22.010, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, conforme disposição do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na violação de dispositivos de lei ou nas contrariedades a súmulas ou orientações jurisprudenciais que reputar contrariados, bem como, para fins de cotejo analítico, da divergência jurisprudencial indicada, nos termos do § 8º do art. 896 da CLT. De acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para se atender à previsão do dispositivo citado, no recurso de revista, deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20905-91.2014.5.04.0521, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 10/03/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "CHEERS". OBRIGAÇÃO DE CANTAR E DANÇAR HINO MOTIVACIONAL DA EMPRESA. A mera transcrição in totum da fundamentação do julgado recorrido, sem a indicação ou explicitação da tese discutida e examinada pelo Tribunal a quo, não é suficiente para satisfazer o pressuposto recursal do prequestionamento. Com efeito, não é possível o exame do recurso de revista quanto ao tema, porquanto as razões recursais não estão conforme o artigo 896, § 1º-A, da CLT, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido (RR-1092-70.2012.5.04.0611, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 24.4.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo, bem como a demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. A transcrição integral do acórdão e a indicação dos dispositivos tidos como violados sem a realização do devido cotejo não atende ao disposto no § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (ARR - 1522-64.2012.5.04.0015, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, in DEJT 8/5/2015) Portanto, não preenchido requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    AAA C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO ART. 896, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a ora ré suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REVELIA. PROPOSTA DE ACORDO E APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não há falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CR. Consta do v. acórdão recorrido que a autora foi regularmente citada, permaneceu inerte e não constituiu patrono nem apresentou defesa, sendo-lhe regularmente aplicados os efeitos da revelia. Nesse contexto, eventual ausência de intimação específica para atos posteriores não configura nulidade, sobretudo diante da inexistência de demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief). Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que concluiu pela inocorrência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a ré procedeu à transcrição integral dos capítulos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 25732-49.2015.5.24.0006, em que é Agravante FEDERACAO INTERES. DOS SIND. DOS TRAB. E TRAB. DA E. B. C. T. DOS EST. DA BA, MG, RJ, RN, RO, SP E TO e são Agravados EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS TELÉGRAFOS E SIMILARES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTECT-MS. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 - MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada: Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23.06.2021 - f. 3501-3502 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º; interposto em 05.07.2021 - f. 3483-3500, por meio do Sistema PJe). Regular a representação (f. 2839). (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL Alegações: - violação aos artigos 5º, LIV, 93, IX e 111-A da CF; - violação dos artigos 42, III e 77, "c" do Regimento Interno do TST. Aduz a recorrente que o Regional não emitiu juízo de valor sobre os fundamentos e as violações destacadas, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, tendo apenas tergiversado a questão, ao julgar procedentes os pedidos formulados pelo na presente ação civil pública, condenando-a na obrigação de parquet não fazer, consistente em se abster de incluir em instrumentos normativos futuras cláusulas com previsão de desconto de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra, nos salários dos empregados não sindicalizados. Sustenta, ainda, que não foi intimada para participar da instrução e tentativa final conciliatória e para apresentar as razões finais, havendo erro insanável em tal procedimento, buscando, assim, a nulidade do v. acórdão tanto em razão da usurpação de competência do TST para apreciar referida matéria, quanto pela ausência de intimação para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo MPT. Por fim, pretende que "seja determinado o retorno do processo ao Regional, a fim de que atenda aos Embargos Declaratórios, dando às partes a completa prestação jurisdicional, ou, do contrário, para analisando as questões colocadas nos Embargos rejeitados, dar-lhe provimento, sob pena de violação do art. 5º, incisos, II, XXXV e LV, bem como afronta ao artigo. 93, inciso IX, todos da Carta Política de 1988". Cito parte do trecho que a recorrente transcreveu e destacou do v. acórdão nas razões recursais (f. 3488-3491) in verbis: Sustenta a recorrente que a competência funcional para apreciar o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) é o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2015-2016 foi mediado e homologado pelo TST nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n. 17852-90.2015.5.00.0000; que atribuir a órgão diverso a possibilidade de anular a avença fere a segurança jurídica, sobretudo quando este lhe é hierarquicamente superior; e que a sentença viola o art. 42, inciso III, do Regimento Interno do TST e afronta o devido processo legal. Aprecio. No caso, a pretensão deduzida nesta demanda é ação civil pública proposta pelo Parquet Trabalhista visando a declaração, incidenter tantum, de invalidade de cláusula de acordo coletivo em face dos empregados não sindicalizados, nos termos do art. 325 do CPC (subsidiariamente aplicável à Lei nº 7.347/85). Assim se conclui porque o autor postula ... a obtenção de tutela inibitória para, como dito na inicial, ... garantir aos trabalhadores não associados o direito de exercer o direito de oposição aos descontos previstos em cláusula coletiva e visando obrigação de não fazer, para que as rés se abstenham de incluir em instrumentos normativos futuros cláusulas com previsão de desconto de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outro tipo, nos salários dos empregados não sindicalizados. Desse modo, embora o acolhimento da pretensão passe por reconhecimento de ser inválido o desconto de contribuição assistencial em face dos empregados não sindicalizados da recorrida, fato é que essa decisão não se caracteriza como declaração de nulidade da cláusula, porque tal reconhecimento se dá apenas incidenter tantum. Nessa ordem de ideias, inexistindo impedimento para o conhecimento e apreciação da validade da cláusula em caráter incidental em sede de ação civil pública, não pairam dúvidas de que a ação deve ser proposta no foro do local em que ocorrer o dano, exsurgindo daí a competência da Vara do Trabalho (conf. arts. 2º da Lei 7.347/85 e 93 da Lei 8.078/90). (...) Rejeito, portanto, a preliminar. E em sede de embargos, assim se pronunciou (f. 3492-3493): A omissão ensejadora dos embargos de declaração só ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação, e não sobre os argumentos expendidos pelas partes. No caso dos autos, da mera leitura dos fundamentos utilizados para aviar os embargos de declaração e que acima estão transcritos, verifica-se que não podem ser admitidos para fins de omissão. Isso porque todas as alegações deduzidas visivelmente não tem intenção de obter pronunciamento sobre matéria não apreciada, contraditória ou obscura, vez que discutem os critérios de valoração da prova e as conclusões fundantes do julgado. Esclarece-se que houve a devida fundamentação, com base em fundamentos jurídicos e de acordo com o conjunto probatório formado nos autos para negar provimento ao recurso da ré quanto ao tema incompetência funcional e quanto ao tema nulidade por ausência de intimação sobre a proposta de acordo feito pelo MPT, não havendo a alegada omissão no julgado. Assim, o que se abstrai dos termos em que estão deduzidos os embargos de declaração é que veicula insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento, com visível e evidente intuito de reforma, o que desborda a finalidade estreita dos declaratórios e deve ser manifestado na via e meio próprios. Demais disso, só há falar em prequestionamento de teses jurídicas através de embargos declaratórios quando a decisão embargada estiver eivada de omissão que impeça o conhecimento do recurso para a instância superior, o que definitivamente não é o caso presente. E, em razão de adoção de tese explícita sobre o direito posto, não há falar também em necessidade de citação a artigos de lei, nos termos da OJ n. 118 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nada obstante consigno que não existem vícios no julgamento e que o acórdão se manifestou sobre todos os pontos que lhe foram submetidos a apreciação, não havendo nada a ser sanado. Rejeito. Exsurge do exposto que o v. acórdão consignou expressamente que a pretensão constante no caso em apreço é a declaração de incidenter tantun invalidade de cláusula de acordo coletivo em face daqueles empregados que não fossem sindicalizados, inexistindo, portanto, impedimento para o conhecimento e apreciação da validade da cláusula em caráter incidental em sede ação civil pública, mormente em razão seus efeitos serem exclusivos entre as partes envolvidas nos presentes autos (Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e das Trabalhadoras dos Correios dos Estados de BA, MG, RJ, RN, RO SP E TO), não havendo falar em incompetência funcional. Nesse sentido, reitero o precedente citado pelo v. acórdão, in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS/MA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís /MA acolheu preliminar de incompetência daquele órgão para julgar a ação, sob o fundamento de que a pretensão do autor é própria para ação anulatória e não para ação civil pública, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior. A decisão de primeiro grau está equivocada. A ação anulatória é o meio processual que tem por finalidade a declaração da nulidade, total ou parcial, de norma autônoma estabelecida entre as categorias profissional e patronal, quando constatado vício formal ou violação de direito indisponível do trabalhador. No caso, o autor postulou o reconhecimento da prevalência das normas estatais cogentes invocadas diante da regra normativa fruto da criação das categorias profissional e patronal e, por consequência, pediu a condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas e seus respectivos reflexos. Efetivamente, não há pedido expresso de anulação de norma convencionada. Registre-se que o fato de o pedido do autor, caso seja julgado procedente, provocar a decretação da não aplicação da regra convencionada, não transforma esta demanda em ação anulatória. Essa espécie de provimento tem caráter incidental e é comum nas ações individuais, podendo ser adotado também em ação civil pública Importante dizer ainda que a jurisprudência admite o ajuizamento de ação anulatória pelas partes convenentes desde que fundamentada em vício formal do instrumento, nos termos de lei civil. E, no caso, não há qualquer alegação do autor nesse sentido. Acrescente-se que a postulação do autor acumula pedido de ordem condenatória, que não cabe pela via da ação anulatória, em razão da natureza apenas declaratório constitutiva dessa espécie de ação. Por fim, o efeito erga omnes, próprio da coisa julgada oriunda da ação civil pública, que tutela interesses metaindividuais, não traduz similitude e tampouco conduz à observância das normas de definição de competência aplicáveis ao dissídio coletivo. Esse tem por finalidade a criação ou interpretação de norma, e a competência para seu julgamento é das Cortes Trabalhistas Colegiadas, enquanto a ação civil pública, apesar da natureza coletiva, cuida da concretização de norma preexistente, e a competência originária para a sua apreciação e julgamento é do Juízo da Vara do Trabalho. Por todas essas razões, não caberia ao Juiz transmudar a espécie da ação escolhida pelo autor. Ou seja, não cabe por dedução transformar a demanda apresentada pelo autor em ação anulatória. Reformo a decisão primária para, declarando, de ofício, a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA para apreciar o feito, determinar o retorno dos autos à origem (OJ nº 130 da SBDI-2), a fim de que prossiga no julgamento da ação civil pública ajuizada pelo sindicato como entender de direito. (grifos no acórdão - TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Pet - 121700- 22.2010.5.16.0001, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/09/2014, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014) Por outro lado, relativamente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em face de o juízo não ter se manifestado acerca da ausência de sua intimação sobre a tentativa final conciliatória e da proposta de acordo do MPT, limitando-se a decidir de forma a penalizá-la e a destacar a sua revelia, a 2ª Turma manifestou-se, consoante se pode inferir das próprias razões recursais (f. 3497-3499): A recorrente, regularmente notificada da propositura da ação civil pública, inclusive com o alerta de que a ausência injustificada na audiência designada implicaria em revelia, manteve-se inerte, não apresentando contestação e sequer comparecendo a audiência inicial conciliatória realizada em 30.6.2016. Como se pode constatar, a notificação de f. 194/196 (ID. bf16460), encaminhada pelos correios com código de rastreamento JH 546484290 BR (f. 196 - ID. bf16460 - Pág. 3), foi recebida em 29.3.2016, três meses antes da data da audiência inaugural (f. 2695 - ID. 5545485). A válida citação do réu em 29.3.2016 até a audiência de conciliação, ocorrida em 30.6.2016, distava tempo suficiente para a constituição de advogado e apresentação de defesa. Contudo, quedou-se inerte a 3ª ré, sendo lhe devidamente imputados os efeitos da revelia. E, nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" exata situação ocorrida nos autos. No caso, a recorrente sequer habilitou patrono nos autos para receber intimação. Não pode agora invocar sua própria desídia (não habilitação de advogado, ausência em audiência inaugural e não apresentação de defesa), alegando nulidade por cerceamento de defesa, para tentar anular atos processuais regularmente realizados. O pleito em si enseja forte indício de violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual, uma vez que foi a própria recorrente que optou por não se apresentar nos autos a tempo e modo adequados para praticar os atos que entende serem causadores da nulidade (falta de intimação para tentativa final de conciliação e apresentação de razões finais). Pelo que rejeito a preliminar arguida. Exsurge do exposto que o v. acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, nele constando as razões que levaram o julgador a rejeitar as alegações da parte recorrente sobre a nulidade de intimação da conciliação e do acordo proposto pelo parquet, estando, portanto, atendido o comando constitucional inserto no artigo 93. Impõe-se esclarecer, a título de argumentação, que o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses trazidas pela parte, à medida que seu dever se cinge a apreciar os pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou aquela solução. Por fim, reafirme-se, não se confunde com negativa de prestação jurisdicional eventual inconformismo da parte com a adoção, pela decisão recorrida, de fundamento contrário à sua pretensão. Destarte, invioláveis os artigos apontados como violados. Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO ART. 896, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA A ré reitera a arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, apesar da interposição de embargos de declaração, a Corte Regional, em afronta ao art. 93, IX, da CR, não se manifestou acerca de questões no seu modo de ver relevantes para o deslinde da controvérsia. À análise. Na hipótese, a ré suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Eis a ementa desse precedente, assim como de outros no mesmo sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BV FINANCEIRA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 firmou a compreensão de que na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses. (...). (TST-AIRR-1487-86.2012.5.03.0030, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONTÉM AS OMISSÕES SUSCITADAS. INSUFICÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Em sessão ocorrida no dia 16/03/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado em 20/10/2017). Além disso, a transcrição integral do acórdão recorrido não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Precedentes. No caso, o acórdão do Regional foi publicado em 2016, portanto, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e a recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo aos embargos de declaração. Além disso, verifica-se que, quanto ao mérito, há a transcrição integral do acórdão regional, sem explicitar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta c. Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas, desatendendo, assim, as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Desse modo, a ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-1001217-11.2015.5.02.0372, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 04/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, bem como do respectivo acórdão para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I, do § 1º-A, do art. 896 da CLT, ainda que se trate de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar . Agravo de instrumento desprovido. (...). (TST-AIRR-1561-72.2011.5.15.0150, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Cumpre salientar que com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cujo inciso I dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O atendimento do pressuposto exigido pelo inciso I do § 1° - A do artigo 896 da CLT, nas hipóteses em que a parte busca a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da demonstração, inequívoca, de provocação da Corte local a se manifestar sobre o vício alegado, mediante o manejo de embargos de declaração, além da transcrição dos excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, conforme definido pela SBDI-1 desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 . Com efeito, reportando-se às razões de revista, verifica-se que a parte não atendeu ao pressuposto exigido pelo inciso I do § 1° - A do artigo 896 da CLT, pois não cuidou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração que demonstram que o TRT fora instado a se manifestar acerca dos vícios encontrados no acórdão regional. Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária, na esteira dos precedentes desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST-AIRR-10201-86.2015.5.03.0173, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/04/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018) (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, não transcreveu trecho das razões de embargos de declaração opostos perante aquela Corte, limitando-se a fazer remissão às alegações formuladas nos embargos. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre as questões sobre as quais alega omissão, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/3/2017 (E-RR- 1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 5/4/2017 (RR- 927-58.2014.5.17.0007). 2 - Esse entendimento foi consagrado no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, acrescentado pela Lei n.º 13.467/2017 que, embora não seja aplicável diretamente ao recurso de revista em questão, já que interposto antes de sua vigência, corrobora o entendimento jurisprudencial anterior desta Corte, que deve ser observado. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST-AgR-ARR-994-89.2013.5.15.0079, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/05/2018). Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. 2.2 - NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REVELIA. PROPOSTA DE ACORDO E APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14): Alega a recorrente que a sentença padece de nulidade insanável em razão de não ter sido intimada sobre a tentativa final conciliatória e para apresentar razões finais, ao fundamento de que não pode exercer a ampla defesa, sofrendo prejuízo irreparável ao direito ao contraditório. A irresignação não prospera. A recorrente, regularmente notificada da propositura da ação civil pública, inclusive com o alerta de que a ausência injustificada na audiência designada implicaria em revelia, manteve-se inerte, não apresentando contestação e sequer comparecendo a audiência inicial conciliatória realizada em 30.6.2016. Como se pode constatar, a notificação de f. 194/196 (ID. bf16460), encaminhada pelos correios com código de rastreamento JH 546484290 BR (f. 196 - ID. bf16460 - Pág. 3), foi recebida em 29.3.2016, três meses antes da data da audiência inaugural (f. 2695 - ID. 5545485). A válida citação do réu em 29.3.2016 até a audiência de conciliação, ocorrida em 30.6.2016, distava tempo suficiente para a constituição de advogado e apresentação de defesa. Contudo, quedou-se inerte a 3ª ré, sendo lhe devidamente imputados os efeitos da revelia. E, nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", exata situação ocorrida nos autos. No caso, a recorrente sequer habilitou patrono nos autos para receber intimação. Não pode agora invocar sua própria desídia (não habilitação de advogado, ausência em audiência inaugural e não apresentação de defesa), alegando nulidade por cerceamento de defesa, para tentar anular atos processuais regularmente realizados. O pleito em si enseja forte indício de violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual, uma vez que foi a própria recorrente que optou por não se apresentar nos autos a tempo e modo adequados para praticar os atos que entende serem causadores da nulidade (falta de intimação para tentativa final de conciliação e apresentação de razões finais). Pelo que rejeito a preliminar arguida. A ré sustenta que houve um vício processual insanável decorrente da ausência de sua notificação acerca da tentativa final de conciliação. Afirma que tal omissão viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme o artigo 5º, LV, da CR, argumentando que a falta de intimação para apresentar razões finais lhe causou prejuízo irreparável. Diante disso, alega que a r. sentença e o v. acórdão recorrido merecem reforma. Afirma que o Tribunal Regional limitou-se a penalizá-la com os efeitos da revelia, desconsiderando o objetivo da Justiça do Trabalho de buscar a solução pacífica dos litígios. Argumenta que, independentemente da revelia, deveria ter sido intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Ao exame. Não há falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CR. Consta do v. acórdão recorrido que a autora foi regularmente citada, permaneceu inerte e não constituiu patrono nem apresentou defesa, sendo-lhe regularmente aplicados os efeitos da revelia. Nesse contexto, eventual ausência de intimação específica para atos posteriores não configura nulidade, sobretudo diante da inexistência de demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief). Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que concluiu pela inocorrência de transcendência da causa. Nego provimento ao agravo. 2.3 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Verifica-se que a ré procedeu à transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. Ora, a transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Convém pontuar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS. I. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento de todas as questões trazidas em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. II. Além disso, a parte também não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, também acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-20243-81.2014.5.04.0019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. O reclamado, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição parcial, a qual não contém os fundamentos do acórdão recorrido para a caracterização da culpa in vigilando do ente público, não supre o pressuposto recursal do aludido dispositivo da CLT, pois não há, neste caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Na hipótese, o TRT registrou que "constatado o reiterado atraso no pagamento de salários, além de outros direitos durante a contratualidade". Referida mora salarial traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua família e se vê no total desamparo. Pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão do inadimplemento, é possível inferir a ofensa à dignidade do trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador. Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados na seara laboral. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, curvo-me ao posicionamento contido nas Súmulas 219 e 329, do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora o reclamante tenha declarado na petição inicial a hipossuficiência econômica, é incontroverso que não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, o que conduz à contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 21135-42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não se conhece do recurso de revista quando a parte limita-se a indicar apenas parte do trecho do acórdão recorrido, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1338-08.2014.5.02.0076, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DA TESE A SER PREQUESTIONADA. DESPROVIMENTO. Não cumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, inviável admitir o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1074-08.2013.5.02.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA 1. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, que trata de contrato de empreitada, não guarda pertinência com caso de terceirização lícita. 2. Agravo de instrumento da Reclamada Petrobras de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular, ou transcrição parcial que não abranja todas as razões de decidir quanto ao tema sob análise. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte transcreve trecho parcial e insuficiente do acórdão regional, sem abranger todas as razões de decidir do Tribunal Regional quanto aos temas trazidos no recurso de revista. 4. Agravo de instrumento da Reclamada Integra Offshore Ltda. de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 2034-96.2015.5.12.0022, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. TRECHOS QUE NÃO CONTÊM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014 . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/1/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-22-27.2013.5.19.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-80319-09.2014.5.22.010, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, conforme disposição do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na violação de dispositivos de lei ou nas contrariedades a súmulas ou orientações jurisprudenciais que reputar contrariados, bem como, para fins de cotejo analítico, da divergência jurisprudencial indicada, nos termos do § 8º do art. 896 da CLT. De acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para se atender à previsão do dispositivo citado, no recurso de revista, deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20905-91.2014.5.04.0521, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 10/03/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "CHEERS". OBRIGAÇÃO DE CANTAR E DANÇAR HINO MOTIVACIONAL DA EMPRESA. A mera transcrição in totum da fundamentação do julgado recorrido, sem a indicação ou explicitação da tese discutida e examinada pelo Tribunal a quo, não é suficiente para satisfazer o pressuposto recursal do prequestionamento. Com efeito, não é possível o exame do recurso de revista quanto ao tema, porquanto as razões recursais não estão conforme o artigo 896, § 1º-A, da CLT, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido (RR-1092-70.2012.5.04.0611, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 24.4.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo, bem como a demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. A transcrição integral do acórdão e a indicação dos dispositivos tidos como violados sem a realização do devido cotejo não atende ao disposto no § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (ARR - 1522-64.2012.5.04.0015, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, in DEJT 8/5/2015) Portanto, não preenchido requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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