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0025724-56.2009.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    1. Compulsando os autos, vislumbrei a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. Acerca da prescrição intercorrente, consagrando a jurisprudência a nova redação do Art. 206-A, do Código Civil: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Observando-se os ditames do artigo 921 do CPC, dos artigos 206-A do CC/02 e dos Temas fixados pelo STJ em sede de repercussão geral, o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo da prescrição da pretensão, inicia-se de alguns marcos, tais como a não localização do devedor ou a não localização de bens penhoráveis. Então, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução/o cumprimento de sentença deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE, independentemente de decisão judicial, na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, TAMBÉM AUTOMATICAMENTE, o prazo prescricional. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Destaco, ainda, que será considerada inócua eventual decisão proferida nos autos determinando a suspensão do feito após a ocorrência da prescrição, uma vez que, como dito acima, o prazo de suspensão começa a fluir automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização da parte executada ou de bens penhoráveis. Isso porque a suspensão somente pode ocorrer uma única vez, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. 1.1. Dito isso, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.

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