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0025723-96.2013.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025723-96.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: DOUGLAS M A FERREIRA ME, ADONIAS ALVES FERREIRA, DEBORA MATAVELI ALVES FERREIRA, DOUGLAS MATAVELI ALVES FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 Nome: DOUGLAS M A FERREIRA ME Endereço: desconhecido Nome: ADONIAS ALVES FERREIRA Endereço: PERGENTINO FIDELIS MIRANDA, 43, CENTRO, IRUPI - ES - CEP: 29390-000 Nome: DEBORA MATAVELI ALVES FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: DOUGLAS MATAVELI ALVES FERREIRA Endereço: desconhecido DECISÃO / CARTA / MANDADO Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” - em fase de constrição de bens - movido por Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A em face de Douglas M A Ferreira - ME, Adonias Alves Ferreira, Débora Mataveli Alves Ferreira e Douglas Mataveli Alves Ferreira. O exequente manifestou-se por meio da petição de ID. 83520826, reiterando os termos da petição de fls. 234. Em síntese, pugna pela: a) intimação do executado Adonias Alves Ferreira no novo endereço fornecido acerca do bloqueio de ativos financeiros; b) expedição de alvará para transferência do montante de R$466,03 (quatrocentos e sessenta e seis reais e três centavos) para conta de titularidade do exequente; c) penhora do imóvel localizado via INFOJUD (fls. 164), situado na Rua João Ferreira Leite, nº 210, Bairro Carolino Barbosa, Irupi/ES; e d) penhora do veículo motocicleta Honda/POP 100, ano/modelo 2007/2007, placa MRD7651, localizado via RENAJUD (fls. 170). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. O exequente postula a imediata transferência do valor de R$466,03 (quatrocentos e sessenta e seis reais e três centavos), outrora bloqueado via sistema SISBAJUD nas contas do executado Adonias Alves Ferreira. O pleito de levantamento de valores carece de acolhimento neste momento processual. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do contraditório, consubstanciado, na via executiva, no dever de cientificação do devedor acerca da constrição patrimonial para eventual oferecimento de impugnação, nos estritos limites do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Constata-se que a tentativa pretérita de intimação do executado acerca do bloqueio restou infrutífera (Aviso de Recebimento devolvido com a anotação "desconhecido"). Diante do fornecimento de novo endereço pelo credor (Rua Pergentino Fidélis Miranda, nº 43, Centro, Irupi/ES, CEP 29398-000), impõe-se a realização de nova diligência intimatória antes de qualquer ato de expropriação (expedição de alvará). 2. DOS PEDIDOS DE PENHORA DE IMÓVEL E VEÍCULO. No tocante aos pedidos de constrição do imóvel e do veículo de titularidade do executado Adonias Alves Ferreira, segue. A execução realiza-se no interesse do credor, possuindo como escopo a satisfação do crédito exequendo (artigo 797, CPC). Identificados bens passíveis de constrição nos sistemas conveniados (Infojud e Renajud), a formalização da penhora é medida de rigor para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Admite-se a penhora de imóveis e veículos automotores mediante a lavratura de termo nos próprios autos, independentemente de onde se localizem os bens, nos termos delineados pelo artigo 845, §1º, do CPC. Contudo, para a perfectibilização da constrição imobiliária e oponibilidade perante terceiros, incumbe ao exequente providenciar a averbação no registro competente, mediante a apresentação da certidão de matrícula atualizada (artigo 844, CPC). Ante o exposto, DECIDO: I – INDEFIRO, momentaneamente, o pedido de expedição de alvará do valor bloqueado de R$466,03 (quatrocentos e sessenta e seis reais e três centavos), condicionando o levantamento ao transcurso in albis do prazo para impugnação pelo executado, após sua regular intimação. II – DEFIRO o pedido de penhora sobre o seguinte bem de titularidade do executado Adonias Alves Ferreira, qual seja: veículo motocicleta Honda/POP 100, ano/modelo 2007/2007, placa MRD7651. Verifica-se ao compulsar os presentes que consta restrição imposta na referida motocicleta (fls. 170), momento o qual DISPENSO a lavratura de termo de penhora, conforme entendimento Superior (STJ). Dessa forma, EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Iúna, na qual pertence, para avaliação, apreensão e depósito do referido objeto móvel. O Oficial de Justiça deprecado deverá diligenciar no endereço do executado constante nos autos: Rua Pergentino Fidélis Miranda, n. 43, Centro, Irupi/ES, CEP: 29398-000. III – POSTERGO, por ora, o pedido de penhora sobre o imóvel (casa) situado na Rua João Ferreira Leite, nº 210, Bairro Carolino Barbosa, Irupi/ES, CEP 29398-000, Inscrição Municipal nº 0101039010001. IV - INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a Certidão de Matrícula atualizada do imóvel penhorado, a fim de viabilizar a expedição de certidão para averbação da penhora no Registro de Imóveis competente (artigo 838, CPC), ou requeira a averbação via sistema eletrônico (CNIB), mediante o recolhimento das custas, se houver. V - DETERMINO à Secretaria para adoção da seguinte providência: INTIME-SE o executado Adonias Alves Ferreira, via postal (Aviso de Recebimento), no novo endereço fornecido: Rua Pergentino Fidélis Miranda, nº 43, Centro, Irupi/ES, CEP 29398-000, para tomar ciência do bloqueio on-line no valor de R$466,03 (quatrocentos e sessenta e seis reais e três centavos) e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. Cumpra-se. Diligencie-se. Sirva a presente de Carta/Mandado. Documentos associados ao processo: ID Título Tipo Chave de acesso** 19844032 Petição Inicial Petição Inicial 22112919005816700000019071880 19862535 Certidão Certidão 22120111343023100000019089454 19910737 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120117470371000000019135831 24138028 Decurso de prazo Decurso de prazo 23041913550857600000023163831 31628041 Despacho Despacho 23112218154340800000030287943 42347130 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24043017220295400000040369409 42348908 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043017272957300000040370274 42887578 INFORMAR E-MAIL PARA ACESSO AOS AUTOS EM DRIVE Petição (outras) 24051010004236500000040875779 55252167 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112520492757000000052352825 66685510 Certidão Certidão 25040718225476100000059205518 74670392 Despacho Despacho 25072520534663800000065607657 75753176 Certidão Certidão 25080812455230400000066514446 74670392 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072520534663800000065607657 83520826 REITERAÇÃO DE PEDIDOS Petição (outras) 25112109345053800000078963679 Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito

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