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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 18ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025716-80.2026.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO CORDEIRO MORORO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO ADVOGADO do(a) REU: ALEX VASCONCELOS SOUSA - CE32496 DECISÃO Conforme decisão de id 181891247, este Juízo reconheceu a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a causa e, por via de consequência, suscitou conflito negativo de competência, em relação à 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, determinando a expedição de ofício endereçado ao Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 953, caput, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com a regra do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. Em 21/8/2026, foi expedido o ofício de id 182105207 ao STJ, porém não consta nos autos sua remessa efetiva. Também em 21/8/2026, a DPU apresenta cota informando o falecimento do autor em abril/2026, anexando a devida certidão de óbito. O Estado do Ceará apresenta manifestação no id 182614402, registrando ciência da decisão que suscitou o conflito negativo de competência, bem como requerendo seja o fato do falecimento comunicado ao STJ para apreciação da eventual prejudicialidade do conflito de competência. Requer, ainda, que, reconhecida a prejudicialidade do incidente ou restituídos os autos ao juízo competente, seja promovida a extinção do processo quanto à obrigação personalíssima de fornecimento do medicamento, em razão da perda superveniente do objeto. Por fim, requer que, antes do arquivamento definitivo, caso tenham ocorrido medidas de natureza patrimonial durante o cumprimento da tutela, sejam certificadas eventuais ordens de bloqueio, depósitos, transferências ou levantamentos, promovendo-se o necessário acertamento financeiro e a restituição de eventual saldo de recursos públicos não utilizado. É o que importa relatar. Dado o falecimento do autor, configurando-se a perda superveniente do interesse processual, diligencie a Secretaria acerca da remessa efetiva do ofício de id 182105207 ao STJ. Caso o ofício já tenha sido remetido ao STJ, comunique-se o falecimento do autor àquele Tribunal. Caso o ofício não tenha sido de fato remetido ao STJ, em nome do princípio da economia processual, revogo a referida decisão, determinando que se dê ciência às partes, retornando, em seguida, os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal