2026-09-16 · TJRJ
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. A embargante sustenta omissão na sentença, ao argumento de que o feito teria sido extinto sem que lhe fosse oportunizada a emenda da petição inicial, invocando, para tanto, os arts. 9º e 10 do CPC. A alegação não procede. A decisão defls. 147, diante do insucesso da diligência de busca e apreensão e do indeferimento do pedido de renovação, determinou expressamente que a parte autora informasse, no prazo de 5 dias, se pretendia a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, juntando planilha do débito e comprovando o recolhimento das custas complementares. Diante da inércia, foi proferido o despacho de ind. 160, concedendo à autora, pela derradeira vez, prazo de 5 dias para cumprimento da decisão de ind. 147, sob pena de extinção. Assim, não houve extinção do feito sem prévia ciência da parte. Ao contrário, a autora foi expressamente intimada para cumprir determinação judicial específica, tendo-lhe sido concedida nova e última oportunidade, com advertência clara acerca da consequência de sua inércia. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 177/180, mantendo integralmente a sentença. Quanto ao pedido de alteração do patrono, observe-se a alteração já realizada na autuação, conforme certificado pelo Cartório. I-se.