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0025715-77.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025715-77.2026.4.05.8400 AUTOR: KARINA CRISTINA FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial proposta KARINA CRISTINA FERNANDES DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade em face do nascimento da criança NICOLAS GAEL DE SOUSA, em 17/03/2026. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O salário maternidade é elencado no art. 18, I, da Lei nº 8.213/1991, como uma das espécies de prestações destinadas ao segurado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tratando-se de benefício que tem por escopo assegurar à segurada, em razão do nascimento ou da adoção de um filho, um período de descanso e contato contínuo com a sua prole recém nascida ou adotada. De acordo com o disposto no art. 71 da legislação de regência, o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se tal período 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou no dia de sua ocorrência, em casos de antecipação. Ainda nesta esteira, cabe destacar que, conforme já mencionado, o benefício tem como fato gerador não só o nascimento de um filho, mas também a sua adoção. Nestes termos, a Lei nº 12.873/2013, fruto da antecedente Medida Provisória nº 619/2013, modificou a redação do art. 71-A, que previa períodos de duração reduzidos do salário-maternidade de acordo com a idade da criança adotada. Em adequação à norma constitucional (art. 227, §6º, da CF/88) que assegura a todos os filhos os mesmos direitos e deveres, independentemente de suas origens (filhos adotivos ou biológicos, havidos ou não no casamento), a nova redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 passou a assegurar ao segurado do RGPS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção a percepção de salário-maternidade pelo mesmo prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto para a hipótese de filho nascido. No que atine à carência, a regulamentação legal do salário-maternidade variava de acordo com as diferentes categorias de segurado. Para as seguradas das espécies contribuinte individual, facultativa e especial, exigia-se como carência o período de 10 (dez) contribuições mensais, segundo previsão expressa no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, incluída pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Especificamente em relação à segurada especial, o referido dispositivo legal ressaltava a necessidade de observância à regra disposta no parágrafo único do art. 39, condicionando a concessão do salário-maternidade para tal categoria à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica inexiste exigência de carência, nos termos do art. 26, VI, do mesmo diploma legal. Entretanto, na sessão de julgamento do dia 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos das ADIs 2.110 e 2.111, para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que traz a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas enquadradas como contribuinte individual, segurada especial (rural) e segurada facultativa, por entender que exigir o cumprimento de carência para apenas algumas categorias de seguradas viola o princípio da isonomia. Portanto, a carência deixou de ser exigida para todas as categorias de trabalhadoras, e, dessa forma, enquanto a segurada se mantiver no chamado "período de graça", ela terá direito ao benefício. Neste ponto, cabe elucidar que o "período de graça" consiste em uma espécie de tempo de tolerância previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o qual o indivíduo, a despeito de não estar mais recolhendo contribuições, conserva sua qualidade de segurado, fazendo jus aos benefícios e serviços existente no âmbito no RGPS. Acerca do valor do salário-maternidade, deve-se saber o seguinte: a) será de um salário mínimo no caso da segurada especial; b) consistirá em valor igual a sua remuneração integral no caso da segurada empregada; c) será uma renda igual à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho no caso da trabalhadora avulsa; d) será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição no caso da empregada doméstica; e e) corresponderá a doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso da contribuinte individual e da segurada facultativa. Outro ponto relevante na disciplina do salário-maternidade diz respeito ao regramento aplicável às hipóteses de natimorto e de ocorrência de aborto não criminoso. Na primeira situação, a segurada faz jus à integralidade do benefício. Já no caso do aborto involuntário ela tem direito a perceber o benefício por apenas duas semanas (art. 93, § 5º da Lei 8.213/91). Assim, a partir do que foi sucintamente delineado nos parágrafos anteriores, conclui-se que são requisitos para a concessão do salário-maternidade a qualidade de segurada, o cumprimento da carência (nos casos em que é exigida) e o nascimento ou a adoção de filho. No caso dos autos, quanto ao atendimento ao primeiro requisito elencado inexiste controvérsia, havendo comprovação nos autos, por meio da certidão de registro civil, de que o filho da autora nasceu em 17/03/2026 (Id. 168714743). O benefício ora pleiteado foi indeferido na via administrativa porque a requerente estava empregada na data do fato gerador (Id. 168714748, fl. 62). De fato, analisando o CNIS (Id. 178382223), verifica-se que a demandante possui vínculo empregatício com MANUEL VASCONCELOS DE MACEDO em aberto, desde 01/08/2023, com última remuneração informada para a competência de 06/2026, de forma que o salário-maternidade está sendo pago pelo empregador. Ademais, a autora alega estar pleiteando o benefício como segurada contribuinte individual, uma vez que verteu uma contribuição nessa condição para a competência de fevereiro de 2026. O art. 348 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS estipula: Art. 348. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário maternidade relativo a cada emprego ou atividade. § 1º Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinte individual ou empregado doméstico, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurado empregado, o benefício será devido apenas na condição de empregado. § 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurado na atividade encerrada. § 3º Quando o segurado se desligar de todos os empregos ou atividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado, será devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida, observados os §§ 3º e 4º do art.148. Contudo, na hipótese em tela, a contribuição recolhida pela autora na categoria de contribuinte individual não foi validada, diante de pendências constantes no CNIS (Id. 178382223, fl. 2). A TR-RN recentemente, no processo nº 0008972-26.2025.4.05.8400, firmou o entendimento de que "Contribuições com pendências e/ou não validadas não configuram a condição de segurado e, portanto, não ensejam o benefício de salário-maternidade, dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Cabe à parte impugnar eventuais equívocos junto ao CNIS para que a matéria seja submetida ao crivo jurisdicional sobre eventuais equívocos." (Informativo TR-RN nº 10/2025 - Ref. Sessões de 20/08, 27/08 e 03/09/2025). No mesmo julgado foi ponderado que "Em se cuidando de urbana, necessária a comprovação da condição de segurada, que não ocorre apenas pelo recolhimento de uma contribuição, quando esta não é validada. Não estar validada implica ausência de filiação ao RGPS, que só é automática no caso de segurada empregada". No entanto, a autora, na inicial, nem sequer informou qual seria a sua atividade como contribuinte individual, tampouco apresentou qualquer documento que corroborasse o efetivo exercício dessa segunda atividade. Ademais, diante do disposto no § 2º do art. 348 da IN 77/2015, a pretensão da autora não se encontra acobertada pelo permissivo legal. Isso porque não houve recolhimento como contribuinte individual para a competência de março de 2026, de forma que não há que se falar em atividades simultâneas na época do fato gerador, em 17/03/2026, a atrair a incidência do disposto no art. 348, caput, da IN 77/2015, bem como no art. 98 do Decreto 3.048/1999. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MÚLTIPLAS ATIVIDADES. ATIVA APENAS EM UMA. SIMULTANEIDADE NÃO CONTEMPORÂNEA AO PARTO. NÃO FAZ JUS A SALÁRIO-MATERNIDADE RELATIVO A CADA UMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora afirmou exercer múltiplas atividades, que teria direito a majoração do salário-maternidade recebido pelo vínculo empregatício com a empresa Itaú Unibanco S.A, pois também contribuiu como contribuinte individual, estando no período de graça e fazendo jus a outro benefício ou majoração do benefício recebido. 2. Em caso de empregos concomitantes, o salário-maternidade é devido em relação a cada emprego. 3. No entanto, apenas atividades simultâneas geram salários-maternidade relativo a cada uma, devendo a simultaneidade ser contemporânea ao parto. Ou seja, se houver encerramento de uma delas, o benefício é devido apenas com relação a atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurado na atividade encerrada, conforme art. 348, caput e §2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. 4. Múltipla filiação não se mantém quando cessada alguma das atividades. 5. Período de graça só existe quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, art. 15, caput, inciso II da Lei 8.213/1991. 6. O valor do salário-maternidade não é calculado com base no salário de benefício, art. 28 da Lei 8.213/91, não se aplicando a regra de cálculo do salário de benefício com base em atividades concomitantes do art. 32 da Lei 8.213/91, mas sim de acordo com as regras do art. 71-B, §2º, inciso I da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 12.873/213. 7. Não fazendo jus a parte autora ao recebimento de outro salário-maternidade ou complementação do benefício recebido. 8. Recurso conhecido e não provido. ( 5000324-36.2019.4.04.7033, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, julgado em 05/10/2020) (grifos acrescidos) Nesses termos, não é possível a concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)

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