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TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025715-20.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ERINEIDE SEPULVEDA DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A e MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A DESTINATÁRIO(S): ERINEIDE SEPULVEDA DE ABREU LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) CAIXA SEGURADORA S/A ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) MARTA FABIANNA SILVA LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) ACILINO JOSE DE MOURA LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) EULENITA SILVA LOPES OLIVEIRA LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) MARIA OLIVEIRA DA SILVA LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) CICERO AVELINO DE SOUSA NETO LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) GERVASIO ALVES DA CRUZ LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) MANOEL ALVES DE MACEDO LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) IARA LUIZA FEITOSA MOURA LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) IVETE SOARES BEZERRA LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466388335) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025715-20.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025004-19.2011.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ERINEIDE SEPULVEDA DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A e MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos de ação indenizatória proposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal - CAIXA do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de inexistência de demonstração do interesse jurídico da empresa pública federal, notadamente pela ausência de comprovação do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Sustenta a agravante, em síntese, que os contratos discutidos nos autos estão vinculados à apólice pública do SFH (ramo 66), circunstância que atrai, por si só, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Aduz, ainda, que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e desta Corte já superou a exigência de comprovação concreta de risco de exaurimento do fundo, bastando a demonstração da natureza pública da apólice de seguro para atrair a competência federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal e a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025715-20.2016.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, assiste razão à agravante. De fato, quanto à controvérsia posta nos autos, verifica-se que a questão central se refere à definição da competência jurisdicional para apreciação da demanda, bem como à legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da lide em ação que versa sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova do comprometimento do FCVS, exigindo demonstração concreta do risco de exaurimento do fundo para justificar a presença da CAIXA no feito e atrair a competência da Justiça Federal. Em relação a essa exigência, cumpre destacar que tal entendimento encontra-se superado pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal - STF, notadamente no julgamento do Tema 1.011 da repercussão geral (RE 827.996/PR), no qual se firmou a tese de que, nos contratos vinculados ao FCVS, por meio de apólices públicas (ramo 66), há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do fundo, sendo suficiente a manifestação de interesse para atrair a competência da Justiça Federal. Nessa senda, assentou o STF que, uma vez solicitada a participação da CAIXA e manifestado seu interesse, deve ocorrer o deslocamento da competência para o juízo federal, nos termos dos arts. 45 e 64 do CPC, independentemente de demonstração objetiva de impacto financeiro imediato ao fundo. Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF - RE: 827996 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020) Evidencia-se, portanto, que a exigência de prova do risco efetivo de exaurimento do FCVS, adotada pela decisão recorrida, não mais subsiste à luz da orientação vinculante do STF, que prestigia o critério da vinculação da apólice e da manifestação de interesse da entidade federal. Da mesma forma, a jurisprudência deste Tribunal encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o elemento determinante para a configuração do interesse jurídico da CAIXA é a natureza pública da apólice de seguro, quando caracterizada como pública (ramo 66): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo de primeiro grau que excluiu a CEF do polo passivo da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. 2. A análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e n.º 13.000/2014 não deixa dúvida quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas. 3. Mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). 4. A CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional nos quais exista risco ou impacto econômico-jurídico para o fundo. Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é do tipo público (ramo 66). 5. No caso presente, a Caixa Econômica Federal informa que se trata de contrato do tipo público (ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse desta e, consequentemente, a sua legitimidade passiva. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - (AG): 10095050320184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/04/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2025 PAG PJe 10/04/2025 PAG) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA AS SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A questão controvertida diz respeito à permanência das seguradoras no polo passivo da demanda, em ação de procedimento comum que objetiva o recebimento de indenização securitária em decorrência de vícios de construção existentes no imóvel adquirido mediante contrato de financiamento regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), após o ingresso nos autos da Caixa Econômica Federal – CEF (apólice pública – ramo 66). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1.011), fixou a tese de que, nos contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – apólices públicas, ramo 66 –, haverá interesse jurídico da CEF na condição de administradora do fundo (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 21/08/2020). 4. Em sede de recursos repetitivos (Temas 50 e 51), o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 1.091.393/SC, anteriormente havia adotado a compreensão de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei 7.682/88 e da MP 478/2009) e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas – ramo 66). O Tribunal Infraconstitucional partiu da concepção de que o ingresso da instituição financeira na lide somente será possível a partir do momento em que comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem anulação de nenhum ato anterior (cf. Segunda Seção, da relatoria do desembargador federal convocado do TRF1 Carlos Fernando Mathias, DJ 25/05/2009). 5. O FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a CEF na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. Sendo assim, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS (fundo federal) que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir as seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. 7. Na situação concreta dos autos, exsurge que a parte agravante aderiu à apólice habitacional para cobertura especial de danos físicos nos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com vinculação ao FCVS (apólices públicas – ramo 66), razão pela qual a Caixa Econômica Federal poderá intervir no processo sem a exclusão das seguradoras do polo passivo da demanda. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - (AG): 10003466020234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, Data de Julgamento: 16/01/2025, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/01/2025 PAG PJe 16/01/2025 PAG) Assim, verifica-se que a orientação jurisprudencial evoluiu no sentido de superar o entendimento anteriormente consolidado no âmbito do STJ, que exigia a comprovação cumulativa do risco de comprometimento do fundo (FESA/FCVS), adotando-se, atualmente, critério mais objetivo, centrado na natureza pública da apólice e na posição institucional da CAIXA como gestora do FCVS. No caso concreto, consta dos autos informação de que os contratos discutidos estão vinculados ao seguro habitacional do tipo público (ramo 66), circunstância que evidencia, por si só, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. Nesse ponto, é relevante consignar que o FCVS assumiu legalmente os direitos e obrigações do seguro habitacional público, de modo que o eventual resultado da demanda possui potencial impacto direto sobre o fundo federal, legitimando a atuação da CAIXA na condição de parte ou assistente. Nessa senda, a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual mostram-se incompatíveis com o atual entendimento jurisprudencial consolidado, além de contrariar o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 13.000/2014 e pela legislação de regência do SFH. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade da CAIXA para integrar a lide, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Diante desse cenário, impõe-se Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e para determinar o processamento do feito perante a Justiça Federal, com a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025715-20.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: ERINEIDE SEPULVEDA DE ABREU, IARA LUIZA FEITOSA MOURA, IVETE SOARES BEZERRA, GERVASIO ALVES DA CRUZ, MANOEL ALVES DE MACEDO, MARIA OLIVEIRA DA SILVA, CICERO AVELINO DE SOUSA NETO, ACILINO JOSE DE MOURA, EULENITA SILVA LOPES OLIVEIRA, MARTA FABIANNA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA Nº. 1.011/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, excluiu a Caixa Econômica Federal – CAIXA do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de inexistência de demonstração do interesse jurídico da empresa pública federal, diante da ausência de comprovação de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. 2. A agravante sustenta que os contratos discutidos estão vinculados à apólice pública do SFH (ramo 66), circunstância suficiente para caracterizar o interesse jurídico da CAIXA, na condição de administradora do FCVS, atraindo a competência da Justiça Federal, independentemente da demonstração de risco concreto de exaurimento do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a vinculação do contrato à apólice pública do SFH (ramo 66) é suficiente para caracterizar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; e b) saber se, nessa hipótese, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, em regime de repercussão geral (Tema 1.011), firmou entendimento de que, nos contratos vinculados ao FCVS por meio de apólices públicas, ramo 66, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do fundo. 5. A orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal superou a exigência de demonstração concreta de risco de exaurimento do fundo, bastando a natureza pública da apólice e a manifestação de interesse da entidade federal para justificar o processamento da demanda perante a Justiça Federal. 6. No caso concreto, consta dos autos informação de que os contratos discutidos estão vinculados ao seguro habitacional público, ramo 66, circunstância que evidencia o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e legitima sua participação na demanda. 7. Reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, impõe-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 8. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual mostram-se incompatíveis com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência atual desta Corte. 9. A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal e determinar o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e para determinar o processamento do feito perante a Justiça Federal, com a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de seguro habitacional vinculados ao FCVS por meio de apólice pública, ramo 66, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do fundo. 2. A manifestação de interesse da entidade federal é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, sem necessidade de demonstração concreta de risco de exaurimento do fundo. 3. Reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal, deve ser reformada a decisão que a excluiu do polo passivo e remeteu os autos à Justiça Estadual. Legislação relevante: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45 e 64; Lei nº. 12.409/2011; Lei nº. 13.000/2014. Jurisprudência relevante: STF, RE 827.996/PR, Tema 1.011 da repercussão geral; TRF1, AG 1009505-03.2018.4.01.0000; TRF1, AG 1000346-60.2023.4.01.0000. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025715-20.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ERINEIDE SEPULVEDA DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A e MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A DESTINATÁRIO(S): ERINEIDE SEPULVEDA DE ABREU LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) CAIXA SEGURADORA S/A ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) MARTA FABIANNA SILVA LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) ACILINO JOSE DE MOURA LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) EULENITA SILVA LOPES OLIVEIRA LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) MARIA OLIVEIRA DA SILVA LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) CICERO AVELINO DE SOUSA NETO LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) GERVASIO ALVES DA CRUZ LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) MANOEL ALVES DE MACEDO LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) IARA LUIZA FEITOSA MOURA LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) IVETE SOARES BEZERRA LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - (OAB: PI4717-A) MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - (OAB: PI5935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466388335) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025715-20.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025004-19.2011.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ERINEIDE SEPULVEDA DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A e MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos de ação indenizatória proposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal - CAIXA do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de inexistência de demonstração do interesse jurídico da empresa pública federal, notadamente pela ausência de comprovação do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Sustenta a agravante, em síntese, que os contratos discutidos nos autos estão vinculados à apólice pública do SFH (ramo 66), circunstância que atrai, por si só, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Aduz, ainda, que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e desta Corte já superou a exigência de comprovação concreta de risco de exaurimento do fundo, bastando a demonstração da natureza pública da apólice de seguro para atrair a competência federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal e a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025715-20.2016.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, assiste razão à agravante. De fato, quanto à controvérsia posta nos autos, verifica-se que a questão central se refere à definição da competência jurisdicional para apreciação da demanda, bem como à legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da lide em ação que versa sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova do comprometimento do FCVS, exigindo demonstração concreta do risco de exaurimento do fundo para justificar a presença da CAIXA no feito e atrair a competência da Justiça Federal. Em relação a essa exigência, cumpre destacar que tal entendimento encontra-se superado pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal - STF, notadamente no julgamento do Tema 1.011 da repercussão geral (RE 827.996/PR), no qual se firmou a tese de que, nos contratos vinculados ao FCVS, por meio de apólices públicas (ramo 66), há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do fundo, sendo suficiente a manifestação de interesse para atrair a competência da Justiça Federal. Nessa senda, assentou o STF que, uma vez solicitada a participação da CAIXA e manifestado seu interesse, deve ocorrer o deslocamento da competência para o juízo federal, nos termos dos arts. 45 e 64 do CPC, independentemente de demonstração objetiva de impacto financeiro imediato ao fundo. Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF - RE: 827996 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020) Evidencia-se, portanto, que a exigência de prova do risco efetivo de exaurimento do FCVS, adotada pela decisão recorrida, não mais subsiste à luz da orientação vinculante do STF, que prestigia o critério da vinculação da apólice e da manifestação de interesse da entidade federal. Da mesma forma, a jurisprudência deste Tribunal encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o elemento determinante para a configuração do interesse jurídico da CAIXA é a natureza pública da apólice de seguro, quando caracterizada como pública (ramo 66): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo de primeiro grau que excluiu a CEF do polo passivo da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. 2. A análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e n.º 13.000/2014 não deixa dúvida quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas. 3. Mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). 4. A CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional nos quais exista risco ou impacto econômico-jurídico para o fundo. Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é do tipo público (ramo 66). 5. No caso presente, a Caixa Econômica Federal informa que se trata de contrato do tipo público (ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse desta e, consequentemente, a sua legitimidade passiva. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - (AG): 10095050320184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/04/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2025 PAG PJe 10/04/2025 PAG) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA AS SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A questão controvertida diz respeito à permanência das seguradoras no polo passivo da demanda, em ação de procedimento comum que objetiva o recebimento de indenização securitária em decorrência de vícios de construção existentes no imóvel adquirido mediante contrato de financiamento regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), após o ingresso nos autos da Caixa Econômica Federal – CEF (apólice pública – ramo 66). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1.011), fixou a tese de que, nos contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – apólices públicas, ramo 66 –, haverá interesse jurídico da CEF na condição de administradora do fundo (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 21/08/2020). 4. Em sede de recursos repetitivos (Temas 50 e 51), o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 1.091.393/SC, anteriormente havia adotado a compreensão de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei 7.682/88 e da MP 478/2009) e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas – ramo 66). O Tribunal Infraconstitucional partiu da concepção de que o ingresso da instituição financeira na lide somente será possível a partir do momento em que comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem anulação de nenhum ato anterior (cf. Segunda Seção, da relatoria do desembargador federal convocado do TRF1 Carlos Fernando Mathias, DJ 25/05/2009). 5. O FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a CEF na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. Sendo assim, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS (fundo federal) que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir as seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. 7. Na situação concreta dos autos, exsurge que a parte agravante aderiu à apólice habitacional para cobertura especial de danos físicos nos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com vinculação ao FCVS (apólices públicas – ramo 66), razão pela qual a Caixa Econômica Federal poderá intervir no processo sem a exclusão das seguradoras do polo passivo da demanda. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - (AG): 10003466020234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, Data de Julgamento: 16/01/2025, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/01/2025 PAG PJe 16/01/2025 PAG) Assim, verifica-se que a orientação jurisprudencial evoluiu no sentido de superar o entendimento anteriormente consolidado no âmbito do STJ, que exigia a comprovação cumulativa do risco de comprometimento do fundo (FESA/FCVS), adotando-se, atualmente, critério mais objetivo, centrado na natureza pública da apólice e na posição institucional da CAIXA como gestora do FCVS. No caso concreto, consta dos autos informação de que os contratos discutidos estão vinculados ao seguro habitacional do tipo público (ramo 66), circunstância que evidencia, por si só, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. Nesse ponto, é relevante consignar que o FCVS assumiu legalmente os direitos e obrigações do seguro habitacional público, de modo que o eventual resultado da demanda possui potencial impacto direto sobre o fundo federal, legitimando a atuação da CAIXA na condição de parte ou assistente. Nessa senda, a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual mostram-se incompatíveis com o atual entendimento jurisprudencial consolidado, além de contrariar o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 13.000/2014 e pela legislação de regência do SFH. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade da CAIXA para integrar a lide, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Diante desse cenário, impõe-se Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e para determinar o processamento do feito perante a Justiça Federal, com a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025715-20.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: ERINEIDE SEPULVEDA DE ABREU, IARA LUIZA FEITOSA MOURA, IVETE SOARES BEZERRA, GERVASIO ALVES DA CRUZ, MANOEL ALVES DE MACEDO, MARIA OLIVEIRA DA SILVA, CICERO AVELINO DE SOUSA NETO, ACILINO JOSE DE MOURA, EULENITA SILVA LOPES OLIVEIRA, MARTA FABIANNA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA Nº. 1.011/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, excluiu a Caixa Econômica Federal – CAIXA do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de inexistência de demonstração do interesse jurídico da empresa pública federal, diante da ausência de comprovação de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. 2. A agravante sustenta que os contratos discutidos estão vinculados à apólice pública do SFH (ramo 66), circunstância suficiente para caracterizar o interesse jurídico da CAIXA, na condição de administradora do FCVS, atraindo a competência da Justiça Federal, independentemente da demonstração de risco concreto de exaurimento do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a vinculação do contrato à apólice pública do SFH (ramo 66) é suficiente para caracterizar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; e b) saber se, nessa hipótese, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, em regime de repercussão geral (Tema 1.011), firmou entendimento de que, nos contratos vinculados ao FCVS por meio de apólices públicas, ramo 66, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do fundo. 5. A orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal superou a exigência de demonstração concreta de risco de exaurimento do fundo, bastando a natureza pública da apólice e a manifestação de interesse da entidade federal para justificar o processamento da demanda perante a Justiça Federal. 6. No caso concreto, consta dos autos informação de que os contratos discutidos estão vinculados ao seguro habitacional público, ramo 66, circunstância que evidencia o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e legitima sua participação na demanda. 7. Reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, impõe-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 8. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual mostram-se incompatíveis com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência atual desta Corte. 9. A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal e determinar o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e para determinar o processamento do feito perante a Justiça Federal, com a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de seguro habitacional vinculados ao FCVS por meio de apólice pública, ramo 66, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do fundo. 2. A manifestação de interesse da entidade federal é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, sem necessidade de demonstração concreta de risco de exaurimento do fundo. 3. Reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal, deve ser reformada a decisão que a excluiu do polo passivo e remeteu os autos à Justiça Estadual. Legislação relevante: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45 e 64; Lei nº. 12.409/2011; Lei nº. 13.000/2014. Jurisprudência relevante: STF, RE 827.996/PR, Tema 1.011 da repercussão geral; TRF1, AG 1009505-03.2018.4.01.0000; TRF1, AG 1000346-60.2023.4.01.0000. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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