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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
1-Id 733. Deixo de receber o recurso, eis que interposto pelo perito, que não é parte no processo. Nada obstante, passo a apreciar o pedido de levantamento de honorários, formulado pelo expert em seu petitório. Vejo que a perícia contábil foi deferida a requerimento da parte ré, sobre a qual recaiu a sucumbência. Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença, o perito concluiu seus trabalhos e apresentou o laudo, viabilizando a prolação da sentença. Assim, faz jus o perito ao levantamento dos honorários depositados pela ré-sucumbente ao id 417. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO PERITO, PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.200,00 E ACRÉSCIMOS LEGAIS, DEPOSITADA AO ID 417. 2-RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ AO ID 739, EIS QUE TEMPESTIVOS. Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, ao id 755, passo a decidir. A parte ré, em seu recurso, partiu da premissa de que houve equívoco na sentença. Salientou que sua pretensão consistia na revisão de toda relação jurídica. Disse que a documentação indexada pela parte ré estava incompleta. Assinalou ser necessário que a perícia contábil acompanhasse a evolução de saldos, desde a origem da relação. Pois bem. Se afigura nítido que a pretensão recursal consiste no reexame de questões atreladas ao mérito da causa, para o fim de modificar o teor da sentença, o que demanda a interposição do recurso adequado. ASSIM, E POR NÃO VISLUMBRAR ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, PARA MANTER A SENTENÇA, EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. PUBL. INT.
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