Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO
Nº 0025711-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Jacareí - Suscitante: 1ª Turma Núcleo 4.0 Em 2º Grau - Suscitado: 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Mrm Serviços Médicos Ltda - Interessada: Cristina Marques de Amorim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 190 Conflito de Competência Cível nº 0025711-02.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. 1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau em face da 5ª Câmara de Direito Privado, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento interposto por MRM Serviços Médicos Ltda. em face de Cristina Marques de Amorim, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 4004846-81.2026.8.26.0292, ajuizada pela agravada em face da agravante e de Ana Cláudia da Silva Gomes que, em sede de tutela de urgência, determinou às rés, solidariamente, o custeio e o fornecimento do medicamento Ustequinumbe (Stelara), no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$.20.000,00 (fls. 4/33). Distribuídos os autos originalmente à colenda 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, ela não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. em Segundo Grau, ao fundamento de que a causa de pedir residiria na obrigatoriedade de fornecimento de medicamento no âmbito de plano de saúde, matéria atribuída às Turmas I a VIII do referido Núcleo, nos termos do artigo 1º, I, c, da Portaria nº 10.798/2026 deste Tribunal de Justiça (fls. 1.558/1.560). Redistribuídos os autos, a colenda 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0. em Segundo Grau também não conheceu do recurso e suscitou CONFLITO DE COMPETÊNCIA, reputando ser competente a 5ª Câmara de Direito Privado, por entender que a controvérsia não versa sobre contrato de plano de saúde, mas sim sobre a responsabilidade direta atribuída à clínica agravante e à corré Ana Cláudia pela suposta fraude em esquema de reembolsos que teria ocasionado o cancelamento, pela operadora Sul América, do plano de saúde da agravada, não integrando nenhuma operadora o polo passivo da demanda. Consignou, ainda, a inexistência de conexão ou continência com o Agravo de Instrumento nº 4049577-68.2026.8.26.0000 (processo de origem nº 4002580-24.2026.8.26.0292), distribuído à mesma Relatoria, a afastar eventual prevenção (fls. 1.566/1.568). Diante disso, os autos foram remetidos a este colendo Órgão Especial para a apreciação do Conflito Negativo de Competência suscitado. Foi determinada por este Relator a suspensão do julgamento do recurso pelo prazo de 90 dias, com a dispensa das informações pelas Câmaras suscitante e suscitada, facultando-se às partes interessadas a manifestação sobre o conflito, e designada a 5ª Câmara de Direito Privado, suscitada, para apreciar eventuais medidas de urgência no feito (fls. 1.574/1.576). Sobreveio, porém, decisão do eminente Desembargador Olavo Paula Leite Rocha, integrante da colenda 5ª Câmara de Direito Privado, que reviu seu posicionamento anterior e reconheceu sua competência para o julgamento do recurso, determinando o regular prosseguimento do feito perante aquela Câmara (fl. 1.584). Em seguida, a serventia certificou que, diante do teor da referida decisão, deixou de dar prosseguimento ao processamento do conflito e fez os autos conclusos para apreciação (fl. 1.585). É a síntese do necessário. 2. O conflito de competência está prejudicado, pois a superveniente manifestação do suscitado, que reviu seu posicionamento anterior e reconheceu sua competência para o julgamento do recurso, fez cessar a controvérsia que deu origem ao presente conflito. Sendo assim, não mais subsiste questão de competência a ser dirimida por este Órgão Especial, diante da perda superveniente do objeto do conflito. 3. Destarte, julgo prejudicado o presente conflito de competência, em razão da perda superveniente de seu objeto, comunicando-se o teor desta decisão aos interessados, bem como às colendas 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau (Suscitante) e 5ª Câmara de Direito Privado (Suscitada). Publique-se e intime-se, arquivando-se os autos, oportunamente. São Paulo, 19 de agosto de 2026. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Rubens Gonçalves Leite (OAB: 356543/SP) - Ygor Henrique Marques Dias (OAB: 470179/SP) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309