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0025708-10.2014.5.24.0021

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RRAg AIRR 0025708-10.2014.5.24.0021 EMBARGANTE: MARLENE FELIX DOS SANTOS LEMOS EMBARGADO: A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6992863) proferida nos autos do processo 0025708-10.2014.5.24.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0025708-10.2014.5.24.0021 EMBARGANTE: MARLENE FELIX DOS SANTOS LEMOS ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS MANHABUSCO EMBARGADO: SEARA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRIOLLI PINTO GMALR/vess D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamante, em que alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão que não conheceu do recurso de revista quanto ao tema “adicional de insalubridade”. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada: “A parte recorrente sustenta que a decisão do Tribunal Regional, ao considerar eliminada a insalubridade decorrente da exposição ao frio em razão da utilização de equipamentos de proteção individual e da concessão de pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, incorreu em equívoco jurídico. Alega que a neutralização do agente frio somente seria possível mediante a concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, correspondente a 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, cumulada com a utilização de EPIs adequados. Aponta violação dos arts. 189, 191 e 253 da CLT, contrariedade ao art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal e às Súmulas nº 47 e 289 do TST, além de indicar divergência jurisprudencial, inclusive com precedente da SBDI-1 desta Corte. O recurso de revista não merece conhecimento. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, a Reclamante laborava em ambiente artificialmente frio, tendo sido constatado pelo perito o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os efeitos do agente físico frio sobre a pele, além de ter sido reconhecido que a empregadora concedia pausas de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, circunstância admitida pela própria trabalhadora. A Corte Regional consignou, ainda, que, embora tenha reconhecido o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT em sua forma legal, para fins de pagamento do período como extraordinário, entendeu que, em relação ao adicional de insalubridade, "somando os intervalos diários concedidos e a utilização de EPIs (constatada pelo perito), tem-se como eliminada a condição insalubre", considerando tais pausas medidas suficientes para manter o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, nos termos do item 15.4.1 da NR-15. A controvérsia dos autos envolve, portanto, situação peculiar, na qual não houve mera ausência de concessão de intervalo para recuperação térmica. Ao contrário, restou expressamente consignado que a empresa efetivamente concedia pausas durante a jornada, em observância ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui instrumento pelo qual o Ministério Público busca adequar a conduta de determinados entes às exigências legais, visando à efetividade das normas jurídicas e à prevenção de conflitos. Não se mostra possível, no caso concreto, simplesmente afastar a validade do TAC celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Reclamada, uma vez que o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 atribui aos compromissos de ajustamento de conduta firmados pelos órgãos legitimados eficácia de título executivo extrajudicial: "§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Assim, a concessão do intervalo em moldes diversos daquele previsto literalmente no art. 253 da CLT não decorreu de iniciativa unilateral da empregadora, mas de compromisso firmado perante o órgão constitucionalmente legitimado à tutela dos interesses coletivos dos trabalhadores. Nesse sentido, esta Quarta Turma do TST já se manifestou pela validade da observância de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho quanto à forma de concessão das pausas para recuperação térmica, afastando a condenação ao pagamento do intervalo do art. 253 da CLT no período em que a empresa cumpria as determinações estabelecidas no instrumento: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO DECORRENTE DE DETERMINAÇÕES PREVISTA EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Demonstrada violação do art. 253 da CLT (má aplicação). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO DECORRENTE DE DETERMINAÇÕES PREVISTA EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 253 da CLT determina a concessão de 20 minutos de intervalo, destinados a recuperação térmica, para cada 1 hora e 40 minutos de trabalho continuo em ambiente artificialmente frio. II . No presente caso, a Corte Regional decidiu por manter a condenação da sentença de origem ao pagamento do intervalo do art. 253 da CLT com adicional de 50% e seus reflexos, por entender que " por meio do mencionado Termo de Ajuste de Conduta, a empresa comprometeu-se a conceder, a partir de 1º.1.2013, 5 ou 6 intervalos de 10 minutos para recuperação térmica dos trabalhadores com atividades em ambiente artificialmente frio (com temperatura inferior a 12ºC). A concessão dos intervalos para recuperação térmica, da forma como transacionada, certamente não atende à finalidade da norma legal. Isso porque a CLT preconiza a necessidade de intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, ao passo que o TAC n. 554/2012 previu intervalos de dez minutos, com limitação de 60 minutos de trabalho contínuo. Considerando que referido intervalo constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente, menos benéfica que a lei. Por conseguinte, reputo impossível a prevalência do avençado em TAC sobre a norma legal, razão pela qual não deve ser considerado no tocante aos intervalos para recuperação térmica ". III . Assim, ao manter a condenação ao pagamento do referido intervalo, o Tribunal Regional aplicou de forma equivocada o art. 253 da CLT, visto que que não se trata de uma alteração da concessão do intervalo previsto em lei por iniciativa do empregador. A Reclamada firmou Termo de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho onde ficou determinado a forma de concessão do intervalo para recuperação térmica dos trabalhadores da empresa. IV. Recurso de Revista e que se conhece, por violação do art. 253 da CLT (má aplicação), e a que se dá provimento . [...] . (RR-25786-52.2014.5.24.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FUNÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ante a possível demonstração de divergência jurisprudencial, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FUNÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento de enorme validade na busca pela efetividade e concretização das normas jurídicas, além de ser um substitutivo extremamente eficaz de futuras ações trabalhistas, desafogando a máquina jurisdicional por meio da valiosa atuação preventiva do d. Ministério Público. Não por outro motivo que os artigos 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e 585, II, do CPC atribuem eficácia de título executivo extrajudicial ao compromisso firmado entre as partes para o ajustamento de conduta. Assim, por se tratar de forma de resolução extrajudicial de conflitos que envolvam interesses difusos ou coletivos dos trabalhadores, as condições e penalidades previstas no Termo de Ajustamento de Conduta devem ser estritamente respeitadas. Recurso de revista conhecido e provido." (...). (ARR-1344-68.2013.5.24.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/05/2015). Ressalte-se que o entendimento firmado pela SBDI-1 no julgamento do processo TST-E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, julgado utilizado para o recebimento do recurso de revista, segundo o qual "no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente poderá ser neutralizada se houver a cumulação de dois fatores, quais sejam, a utilização de equipamentos de proteção individual adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo", não alcança a hipótese dos autos. Isso porque, naquele precedente, discutia-se situação em que a empresa não concedia o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, buscando afastar a insalubridade exclusivamente mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Diversamente, no presente caso, o Tribunal Regional registrou a efetiva concessão de pausas térmicas durante a jornada, ainda que em formato diverso do previsto no dispositivo legal, em decorrência do cumprimento de TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, além da utilização de EPIs. Desse modo, não se está diante de hipótese de simples supressão do intervalo legal, mas de situação em que foram adotadas medidas concretas de proteção à saúde do trabalhador, cuja suficiência para neutralização do agente insalubre foi reconhecida pela Corte Regional a partir do conjunto probatório dos autos. Para conclusão diversa, no sentido de que as pausas concedidas e os equipamentos fornecidos seriam insuficientes para neutralizar o agente frio, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, não se verifica violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade às súmulas apontadas ou divergência jurisprudencial específica. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). ANTE O EXPOSTO, decido não conhecer do recurso de revista. A Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria deixado de observar a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte acerca da impossibilidade de redução do intervalo previsto no art. 253 da CLT por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Reclamada e o Ministério Público do Trabalho. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada examinou expressamente a controvérsia e consignou que a hipótese dos autos apresenta particularidade consistente na efetiva concessão de pausas de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, em cumprimento ao TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, além da utilização de equipamentos de proteção individual considerados adequados à neutralização do agente frio. Também foi expressamente analisado o precedente da SBDI-1 indicado pela parte, tendo sido consignado que a situação nele examinada não se confunde com a dos presentes autos, pois, naquele caso, discutia-se hipótese em que a empresa não concedia intervalo para recuperação térmica, buscando neutralizar a insalubridade exclusivamente mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Diversamente, no presente caso, houve efetiva concessão de pausas durante a jornada, ainda que em formato diverso daquele previsto no art. 253 da CLT. Quanto à alegação de que a SBDI-1 desta Corte possui entendimento contrário à possibilidade de flexibilização do intervalo do art. 253 da CLT mediante TAC, verifica-se que a pretensão da Embargante consiste, em verdade, na revisão da conclusão jurídica adotada na decisão embargada, que reconheceu, de forma fundamentada, as peculiaridades do caso concreto e a eficácia das medidas adotadas para fins de neutralização da insalubridade. A eventual existência de precedente em sentido diverso daquele adotado na decisão embargada não configura, omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, sobretudo quando a matéria foi expressamente examinada e a conclusão encontra-se devidamente fundamentada. Ressalte-se que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre as próprias premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não eventual divergência entre o entendimento adotado no julgado e aquele defendido pela parte ou constante de outros precedentes. Constata-se, portanto, que a Embargante, sob a alegação de vícios no julgado, pretende apenas obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Eventual pretensão de alteração do conteúdo decisório, deve ser veiculada mediante o recurso próprio, observado o sistema recursal previsto na legislação processual. Admitir, em sede de embargos de declaração, a reapreciação da matéria já decidida implicaria desvirtuar a finalidade integrativa desse instrumento processual e conferir-lhe função substitutiva do recurso adequado. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407342238700000202624879. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407342238700000202624879?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA.

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RRAg AIRR 0025708-10.2014.5.24.0021 EMBARGANTE: MARLENE FELIX DOS SANTOS LEMOS EMBARGADO: A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6992863) proferida nos autos do processo 0025708-10.2014.5.24.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0025708-10.2014.5.24.0021 EMBARGANTE: MARLENE FELIX DOS SANTOS LEMOS ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS MANHABUSCO EMBARGADO: SEARA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRIOLLI PINTO GMALR/vess D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamante, em que alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão que não conheceu do recurso de revista quanto ao tema “adicional de insalubridade”. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada: “A parte recorrente sustenta que a decisão do Tribunal Regional, ao considerar eliminada a insalubridade decorrente da exposição ao frio em razão da utilização de equipamentos de proteção individual e da concessão de pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, incorreu em equívoco jurídico. Alega que a neutralização do agente frio somente seria possível mediante a concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, correspondente a 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, cumulada com a utilização de EPIs adequados. Aponta violação dos arts. 189, 191 e 253 da CLT, contrariedade ao art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal e às Súmulas nº 47 e 289 do TST, além de indicar divergência jurisprudencial, inclusive com precedente da SBDI-1 desta Corte. O recurso de revista não merece conhecimento. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, a Reclamante laborava em ambiente artificialmente frio, tendo sido constatado pelo perito o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os efeitos do agente físico frio sobre a pele, além de ter sido reconhecido que a empregadora concedia pausas de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, circunstância admitida pela própria trabalhadora. A Corte Regional consignou, ainda, que, embora tenha reconhecido o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT em sua forma legal, para fins de pagamento do período como extraordinário, entendeu que, em relação ao adicional de insalubridade, "somando os intervalos diários concedidos e a utilização de EPIs (constatada pelo perito), tem-se como eliminada a condição insalubre", considerando tais pausas medidas suficientes para manter o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, nos termos do item 15.4.1 da NR-15. A controvérsia dos autos envolve, portanto, situação peculiar, na qual não houve mera ausência de concessão de intervalo para recuperação térmica. Ao contrário, restou expressamente consignado que a empresa efetivamente concedia pausas durante a jornada, em observância ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui instrumento pelo qual o Ministério Público busca adequar a conduta de determinados entes às exigências legais, visando à efetividade das normas jurídicas e à prevenção de conflitos. Não se mostra possível, no caso concreto, simplesmente afastar a validade do TAC celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Reclamada, uma vez que o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 atribui aos compromissos de ajustamento de conduta firmados pelos órgãos legitimados eficácia de título executivo extrajudicial: "§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Assim, a concessão do intervalo em moldes diversos daquele previsto literalmente no art. 253 da CLT não decorreu de iniciativa unilateral da empregadora, mas de compromisso firmado perante o órgão constitucionalmente legitimado à tutela dos interesses coletivos dos trabalhadores. Nesse sentido, esta Quarta Turma do TST já se manifestou pela validade da observância de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho quanto à forma de concessão das pausas para recuperação térmica, afastando a condenação ao pagamento do intervalo do art. 253 da CLT no período em que a empresa cumpria as determinações estabelecidas no instrumento: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO DECORRENTE DE DETERMINAÇÕES PREVISTA EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Demonstrada violação do art. 253 da CLT (má aplicação). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO DECORRENTE DE DETERMINAÇÕES PREVISTA EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 253 da CLT determina a concessão de 20 minutos de intervalo, destinados a recuperação térmica, para cada 1 hora e 40 minutos de trabalho continuo em ambiente artificialmente frio. II . No presente caso, a Corte Regional decidiu por manter a condenação da sentença de origem ao pagamento do intervalo do art. 253 da CLT com adicional de 50% e seus reflexos, por entender que " por meio do mencionado Termo de Ajuste de Conduta, a empresa comprometeu-se a conceder, a partir de 1º.1.2013, 5 ou 6 intervalos de 10 minutos para recuperação térmica dos trabalhadores com atividades em ambiente artificialmente frio (com temperatura inferior a 12ºC). A concessão dos intervalos para recuperação térmica, da forma como transacionada, certamente não atende à finalidade da norma legal. Isso porque a CLT preconiza a necessidade de intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, ao passo que o TAC n. 554/2012 previu intervalos de dez minutos, com limitação de 60 minutos de trabalho contínuo. Considerando que referido intervalo constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente, menos benéfica que a lei. Por conseguinte, reputo impossível a prevalência do avençado em TAC sobre a norma legal, razão pela qual não deve ser considerado no tocante aos intervalos para recuperação térmica ". III . Assim, ao manter a condenação ao pagamento do referido intervalo, o Tribunal Regional aplicou de forma equivocada o art. 253 da CLT, visto que que não se trata de uma alteração da concessão do intervalo previsto em lei por iniciativa do empregador. A Reclamada firmou Termo de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho onde ficou determinado a forma de concessão do intervalo para recuperação térmica dos trabalhadores da empresa. IV. Recurso de Revista e que se conhece, por violação do art. 253 da CLT (má aplicação), e a que se dá provimento . [...] . (RR-25786-52.2014.5.24.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FUNÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ante a possível demonstração de divergência jurisprudencial, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FUNÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento de enorme validade na busca pela efetividade e concretização das normas jurídicas, além de ser um substitutivo extremamente eficaz de futuras ações trabalhistas, desafogando a máquina jurisdicional por meio da valiosa atuação preventiva do d. Ministério Público. Não por outro motivo que os artigos 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e 585, II, do CPC atribuem eficácia de título executivo extrajudicial ao compromisso firmado entre as partes para o ajustamento de conduta. Assim, por se tratar de forma de resolução extrajudicial de conflitos que envolvam interesses difusos ou coletivos dos trabalhadores, as condições e penalidades previstas no Termo de Ajustamento de Conduta devem ser estritamente respeitadas. Recurso de revista conhecido e provido." (...). (ARR-1344-68.2013.5.24.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/05/2015). Ressalte-se que o entendimento firmado pela SBDI-1 no julgamento do processo TST-E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, julgado utilizado para o recebimento do recurso de revista, segundo o qual "no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente poderá ser neutralizada se houver a cumulação de dois fatores, quais sejam, a utilização de equipamentos de proteção individual adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo", não alcança a hipótese dos autos. Isso porque, naquele precedente, discutia-se situação em que a empresa não concedia o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, buscando afastar a insalubridade exclusivamente mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Diversamente, no presente caso, o Tribunal Regional registrou a efetiva concessão de pausas térmicas durante a jornada, ainda que em formato diverso do previsto no dispositivo legal, em decorrência do cumprimento de TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, além da utilização de EPIs. Desse modo, não se está diante de hipótese de simples supressão do intervalo legal, mas de situação em que foram adotadas medidas concretas de proteção à saúde do trabalhador, cuja suficiência para neutralização do agente insalubre foi reconhecida pela Corte Regional a partir do conjunto probatório dos autos. Para conclusão diversa, no sentido de que as pausas concedidas e os equipamentos fornecidos seriam insuficientes para neutralizar o agente frio, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, não se verifica violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade às súmulas apontadas ou divergência jurisprudencial específica. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). ANTE O EXPOSTO, decido não conhecer do recurso de revista. A Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria deixado de observar a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte acerca da impossibilidade de redução do intervalo previsto no art. 253 da CLT por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Reclamada e o Ministério Público do Trabalho. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada examinou expressamente a controvérsia e consignou que a hipótese dos autos apresenta particularidade consistente na efetiva concessão de pausas de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, em cumprimento ao TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, além da utilização de equipamentos de proteção individual considerados adequados à neutralização do agente frio. Também foi expressamente analisado o precedente da SBDI-1 indicado pela parte, tendo sido consignado que a situação nele examinada não se confunde com a dos presentes autos, pois, naquele caso, discutia-se hipótese em que a empresa não concedia intervalo para recuperação térmica, buscando neutralizar a insalubridade exclusivamente mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Diversamente, no presente caso, houve efetiva concessão de pausas durante a jornada, ainda que em formato diverso daquele previsto no art. 253 da CLT. Quanto à alegação de que a SBDI-1 desta Corte possui entendimento contrário à possibilidade de flexibilização do intervalo do art. 253 da CLT mediante TAC, verifica-se que a pretensão da Embargante consiste, em verdade, na revisão da conclusão jurídica adotada na decisão embargada, que reconheceu, de forma fundamentada, as peculiaridades do caso concreto e a eficácia das medidas adotadas para fins de neutralização da insalubridade. A eventual existência de precedente em sentido diverso daquele adotado na decisão embargada não configura, omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, sobretudo quando a matéria foi expressamente examinada e a conclusão encontra-se devidamente fundamentada. Ressalte-se que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre as próprias premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não eventual divergência entre o entendimento adotado no julgado e aquele defendido pela parte ou constante de outros precedentes. Constata-se, portanto, que a Embargante, sob a alegação de vícios no julgado, pretende apenas obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Eventual pretensão de alteração do conteúdo decisório, deve ser veiculada mediante o recurso próprio, observado o sistema recursal previsto na legislação processual. Admitir, em sede de embargos de declaração, a reapreciação da matéria já decidida implicaria desvirtuar a finalidade integrativa desse instrumento processual e conferir-lhe função substitutiva do recurso adequado. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407342238700000202624879. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407342238700000202624879?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE FELIX DOS SANTOS LEMOS

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