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0025705-44.2021.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025705-44.2021.8.16.0001 1. A controvérsia remanescente cinge-se, exclusivamente, à definição da responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos e demais despesas devidos ao Tabelionato para o cancelamento definitivo dos protestos, à luz do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.492/1997, que condiciona o cancelamento fundado em determinação judicial ao prévio pagamento dos emolumentos devidos ao Tabelião. O ponto nodal reside na natureza do protesto reconhecida na sentença. Conforme decidido de forma definitiva, os títulos levados a protesto pela requerida COMPEG foram declarados nulos, por ausência de lastro autorizador de sua emissão, tendo sido confirmada a liminar de sustação e determinado o levantamento definitivo dos protestos. Ou seja, os protestos foram reputados indevidos, porquanto lavrados a partir de duplicatas sem causa subjacente idônea. Ora, tratando-se de protesto indevido, a responsabilidade pelas despesas de seu cancelamento recai sobre o credor que promoveu o apontamento, e não sobre a devedora. Esse é, inclusive, o critério expressamente consignado pelo próprio Tabelionato no Ofício nº 309/2026, segundo o qual "a parte responsável é o credor, se o protesto for julgado indevido; ou o devedor, se o protesto for julgado devido e verificar-se alguma causa de extinção posterior da dívida". A tal fundamento soma-se a circunstância de que a requerida COMPEG já restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na condição de parte vencida, tanto na ação cautelar quanto na ação anulatória. Os emolumentos relativos ao cancelamento do protesto indevido ostentam natureza de despesa processual, atraindo, por identidade de razões, a responsabilidade da parte sucumbente, que deu causa ao ajuizamento das demandas e à própria necessidade do cancelamento. Não prospera, portanto, a tese da requerida de transferência do encargo à autora, na medida em que fundada na alegada inadimplência quanto à obrigação principal. Tal questão diz respeito à lide reconvencional e ao cumprimento da condenação pecuniária, não se confundindo com a responsabilidade pelas despesas de cancelamento de protestos que foram judicialmente reconhecidos como indevidos. A nulidade das duplicatas e a ilicitude dos apontamentos são matérias acobertadas pela coisa julgada. Ante o exposto, DECLARO que a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos e demais despesas relativos ao cancelamento dos protestos (apontamentos nº 12020047/2021 e nº 12020048/2021), no valor de R$ 1.050,76, indicado no Ofício nº 309/2026 (mov. 194.1), recai sobre a requerida COMPEG CONSTRUTORA, MINERADORA E PEDREIRA GRACIOSA LTDA., por ter promovido os protestos reconhecidos como indevidos e por ostentar a condição de parte vencida, condenada nas custas e despesas processuais. 2. INTIME-SE a requerida COMPEG, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento do valor de R$ 1.050,76 diretamente ao 3º Tabelionato de Protesto de Curitiba, na forma indicada no Ofício nº 309/2026, comprovando nos autos o pagamento, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. 3. Comprovado o recolhimento, OFICIE-SE ao 3º Tabelionato de Protesto de Curitiba, com cópia do comprovante, para cumprimento do cancelamento definitivo dos protestos, nos termos da sentença transitada em julgado. 4. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB

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