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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025704-25.2026.8.16.0182 Processo: 0025704-25.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$650,41 Requerente(s): WM INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 56.301.026/0001-24) representado(a) por Wilson de Oliveira Mota (CPF/CNPJ: 641.030.139-15) Agenor Antônio Rodrigues, Nº 1981, casa 3 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-210 - E-mail: leda@bgtadv.com.br - Telefone(s): (41) 9846-6980 Requerido(s): MUNICÍPIO DE CURITBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 817 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-908 Vistos. Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessário esclarecer circunstância relevante extraída da própria documentação apresentada com a petição inicial. Com efeito, a parte autora afirma ter efetuado pagamento no valor de R$ 650,41 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) a título do ISS ora controvertido, postulando, inclusive, a repetição desse montante. Ocorre que o DAM juntado no evento nº 1.7 identifica o referido valor como decorrente de “Pagamento parcelado – Acordo de Parcelamento nº 39560/2026”, fazendo referência à Denúncia Espontânea nº 744027. Por sua vez, a Guia de ISS do evento nº 1.8 demonstra que a Denúncia Espontânea nº 744.027 está vinculada ao Alvará de Construção nº 407324, precisamente aquele indicado na petição inicial como objeto da cobrança cuja inexigibilidade se pretende reconhecer, constando crédito total de R$ 39.004,54. Apesar disso, a petição inicial não esclarece a existência, as condições ou a situação atual do mencionado parcelamento, tampouco foi juntado o respectivo instrumento. A questão possui repercussão direta sobre o pedido de tutela de urgência, pois, caso o Acordo de Parcelamento nº 39560/2026 esteja vigente e alcance o mesmo crédito tributário discutido nestes autos, sua exigibilidade, ao menos tecnicamente falando, encontra-se suspensa por força do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Nessa hipótese, ao menos em princípio, não haveria necessidade ou utilidade imediata na concessão de nova medida judicial destinada exclusivamente a suspender a exigibilidade do mesmo crédito, circunstância que repercute especialmente na análise do periculum in mora. Ressalte-se que a existência de parcelamento não implica, por si só e neste momento processual, juízo acerca da possibilidade de discussão judicial da própria relação jurídico-tributária, matéria distinta e que poderá ser oportunamente apreciada. O esclarecimento ora determinado destina-se especificamente à aferição da necessidade da tutela provisória requerida. Assim, a fim de evitar decisão fundada em questão sobre a qual a parte ainda não tenha se manifestado, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça i) se o Acordo de Parcelamento nº 39560/2026, mencionado no DAM do evento nº 1.7, refere-se ao crédito de ISS objeto desta demanda, vinculado à Denúncia Espontânea nº 744.027 e ao Alvará de Construção nº 407324; ii) se referido parcelamento permanece atualmente vigente e regular, informando, se possível, o número de parcelas pactuadas, aquelas já adimplidas e o saldo remanescente; iii) se houve eventual rompimento, cancelamento, rescisão ou exclusão do parcelamento, indicando a respectiva data e juntando a documentação pertinente; Caso positivo, deverá a parte requerente apresentar, se disponível, cópia integral do Acordo de Parcelamento nº 39560/2026 ou documento administrativo equivalente que permita conhecer suas condições e o débito por ele abrangido, bem como esclarecer, à luz dessas circunstâncias, qual a necessidade atual da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerando que, se vigente o parcelamento, a suspensão já decorre diretamente do artigo 151, VI, do CTN. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. Diligências necessárias. CURITIBA, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito