2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025704-07.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID253333821, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. SEBASTIÃO BERNARDO CAMPELO, qualificado nos autos e representado por advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial lançada ao ID 198808569. Alega o autor, preliminarmente, fazer jus à gratuidade da justiça e à tramitação prioritária, por contar com sessenta e um anos de idade. No mérito, sustenta: (i) que jamais celebrou os empréstimos consignados averbados sob os códigos 951087010, averbado em 14/10/2020, e 982056860, averbado em 18/01/2022, ambos descontados diretamente de seus proventos de policial militar da reserva; (ii) que, a despeito de constarem como liberados os valores de R$ 71.441,92 e R$ 67.858,18, nada recebeu, salvo a quantia irrisória de R$ 5.900,00 creditada um dia após a primeira averbação, sem contratação correspondente; (iii) que a segunda operação constitui renegociação de dívida inexistente, imposta unilateralmente pela instituição financeira; (iv) que os descontos, iniciados em novembro de 2020, alcançavam R$ 57.040,11 ao tempo do ajuizamento, com parcelas vincendas de R$ 64.226,22; (v) que a hipótese atrai a responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e restituição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos originais, a realização de perícia documentoscópica, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 114.080,22, a condenação em danos morais de R$ 15.000,00 e a fixação de honorários advocatícios em vinte por cento. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.080,22. Decisão interlocutória lançada ao ID 199117498 deferiu a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, indeferiu a tutela de urgência por ausência de perigo de dano, considerando que os descontos se realizavam havia longo tempo, e por ausência de probabilidade do direito, designando audiência de conciliação e determinando a citação. Citação e intimação eletrônicas lançadas aos IDs 199450318 e 199450319, com certidão de ciência ao ID 199596934. Petições do autor lançadas aos IDs 200182670 e 200595873, informando interesse na conciliação, adesão ao juízo cem por cento digital e dados de contato para a audiência remota. Petição do réu lançada ao ID 201033967, requerendo a realização da audiência em modalidade virtual e a publicação exclusiva em nome de seu patrono. Termo de audiência lançado ao ID 204727578, realizada em 21/05/2025 perante o CEJUSC, com participação dos advogados das partes e de preposto do réu, restando infrutífera a tentativa de composição. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 204476163, sustentando, em sede de preliminar, a discordância quanto ao juízo cem por cento digital, a necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à gratuidade da justiça e a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a inexistência de reclamação administrativa prévia. Como prejudicial, arguiu a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, aduz: (i) que o autor é correntista da conta 57617-4, agência 1620-9, com adesão ao CDC Automático em 30/09/2020; (ii) que a operação 951087010 foi contratada em 14/10/2020 pelo canal móvel, mediante senha pessoal e intransferível, renovando o saldo devedor de sete operações anteriores, no total de R$ 65.541,92, acrescido de recurso novo de R$ 5.900,00; (iii) que a operação 982056860, contratada em 18/01/2022 pelo mesmo canal, renovou o saldo devedor de R$ 65.068,18 da operação precedente, com recursos novos de R$ 2.790,00; (iv) que inexiste registro de contestação administrativa de débito; (v) que não há ato ilícito, dano moral indenizável, dano material ou hipótese de repetição em dobro, por ausência de má-fé; (vi) que é incabível a inversão do ônus da prova e a antecipação de tutela; (vii) que se impõe a condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé, com expedição de ofício à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Instruiu a defesa com as cláusulas gerais dos contratos de abertura de crédito rotativo, de conta-corrente e de empréstimo, com a proposta de adesão a produtos e serviços, com os demonstrativos de origem e evolução de dívida das duas operações e com os respectivos extratos, documentos lançados aos IDs 204524535 a 204524552. Juntada de carta de preposição e substabelecimento aos IDs 204663025, 204663027 e 204663029. Réplica lançada ao ID 207625374, na qual o autor impugna especificamente os documentos de IDs 204524538, 204524539, 204524551 e 204524552, ao argumento de que se trata de telas de sistema unilaterais, desprovidas de assinatura digital, metadados, endereço de protocolo de internet e geolocalização, requerendo a aplicação da Súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e a produção de perícia digital. Instruiu a peça com laudo pericial produzido em processo diverso, lançado ao ID 207625376. Documentos complementares lançados aos IDs 211247732 e 213585588. Decisão interlocutória lançada ao ID 216319693 determinou vista ao réu acerca de documento novo, seguindo-se certidão de decurso de prazo ao ID 220290258. Decisão interlocutória lançada ao ID 221624176 intimou as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e sobre novas provas, advertindo quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Petição do réu lançada ao ID 223355918, requerendo o depoimento pessoal do autor em audiência de instrução e julgamento e reiterando os termos da contestação. Petição do autor lançada ao ID 224815201, requerendo perícia digital e perícia contábil, com impugnação renovada aos documentos apresentados pelo réu. Decisão interlocutória lançada ao ID 234513013 indeferiu o depoimento pessoal requerido pelo réu, consignou expressamente que a controvérsia decorre da negativa de contratação e que incumbe à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a disponibilização dos valores, e indeferiu a perícia contábil, por bastar, para o desate da lide, o extrato bancário relativo ao período dos contratos impugnados. Petição do autor lançada ao ID 236409418, apresentando saneamento e delimitação dos pontos controvertidos, reiterando as provas indeferidas, arguindo cerceamento de defesa para fins de prequestionamento e atualizando o montante dos descontos para R$ 71.191,65, com parcelas vincendas de R$ 50.074,68. Acompanharam a peça laudos periciais e sentenças proferidas em processos diversos, lançados aos IDs 236409429, 236409430, 236411788 e 236411790. Petições lançadas aos IDs 238149583 e 238149404, pelas quais o réu comunicou, na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, juntando cópia do recurso ao ID 238149585. Petição lançada ao ID 243197133, com juntada de comprovante de recolhimento. Despacho lançado ao ID 247563282 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, consignou a ausência de informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento, com ciência às partes por meio da intimação de ID 248417507. Manifestação final do autor lançada ao ID 249862552, sintetizando o conjunto probatório, reiterando a aplicação da Súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e a distribuição do ônus probatório fixada ao ID 234513013, e requerendo a integral procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. In casu, discute-se a validade de duas operações de empréstimo consignado averbadas na folha de pagamento do autor, policial militar da reserva, sob os códigos 951087010 e 982056860, negadas pelo consumidor e defendidas pela instituição financeira como contratações eletrônicas legítimas, estruturadas sob a modalidade de renovação de saldos devedores preexistentes com liberação de recursos novos. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição, adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e da necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Registro, quanto ao ponto, que a improcedência ora declarada não se assenta em déficit probatório imputável ao autor, hipótese que atrairia a Súmula 135 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, segundo a qual configura cerceamento do direito de defesa o julgamento de improcedência fundado na ausência de prova cuja produção não foi permitida. O desfecho decorre de prova positiva já constante dos autos, extraída, em sua parte decisiva, dos próprios documentos que instruíram a petição inicial, de modo que as perícias digital e contábil indeferidas aos IDs 234513013 e 247563282 não teriam aptidão para infirmar fatos documentalmente demonstrados e expressamente admitidos pelo demandante. Desse modo, passo à análise das preliminares e do mérito processual. i. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta o réu que a inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, o que imporia a intimação para emenda sob pena de indeferimento. A alegação não encontra respaldo na realidade dos autos, uma vez que o autor instruiu a exordial com declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, contracheques do período dos descontos, extratos da conta-corrente mantida no banco réu, extrato de averbação do portal de consignações do Estado de Pernambuco e memória de cálculo, conjunto suficiente à identificação das operações questionadas, à delimitação da causa de pedir e ao exercício do contraditório, tanto que a defesa se desenvolveu de modo exauriente sobre cada uma delas. Rejeito, portanto, a preliminar. ii. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impugna o réu o benefício deferido ao ID 199117498, ao argumento de que a simples declaração de pobreza não basta e de que a contratação de advogado particular revelaria capacidade econômica. A presunção de veracidade instituída pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente cede diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Os contracheques acostados revelam soldo bruto de R$ 6.763,71, drasticamente reduzido por descontos previdenciários, imposto de renda e consignações simultâneas em favor de Banco do Brasil, Bradesco Financiamentos, Bradesco, Cooperativa Sicredi, Daycoval, Banco Pan e Banco Master, resultando em líquido que, em determinadas competências, situou-se abaixo de R$ 2.630,00, com margem consignável inclusive negativa. A contratação de advogado particular, por si só, não infirma a hipossuficiência, tampouco constitui indício de capacidade para suportar custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento. Mantenho, pois, a gratuidade da justiça, e rejeito a impugnação. iii. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduz o réu que a inexistência de reclamação administrativa prévia retira do autor o interesse processual, por ausência de pretensão resistida. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo o prévio esgotamento da via administrativa exigência excepcional, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal em matérias específicas, entre as quais não se insere a discussão sobre a existência de contrato bancário. Ademais, a resistência à pretensão restou cabalmente demonstrada na própria contestação, que pugna pela improcedência integral dos pedidos, o que torna a alegação destituída de utilidade prática. Rejeito a preliminar. iv. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Sustenta o réu a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado da ciência dos descontos, ocorrida em outubro de 2020 e janeiro de 2022, de modo que a demanda ajuizada em 25/03/2025 estaria fulminada. A tese não prospera por três ordens de razões, que se somam. A pretensão principal deduzida é declaratória de inexistência de relação jurídica, e as pretensões meramente declaratórias não se sujeitam a prazo prescricional, que atinge apenas pretensões condenatórias, nos termos do art. 189 do Código Civil. Ademais, a pretensão restitutória não se funda em enriquecimento sem causa, mas em alegado vício da própria relação contratual mantida entre consumidor e instituição financeira, de sorte que atrai o prazo geral do art. 205 do Código Civil. A ação de enriquecimento sem causa, cujo prazo é o do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, possui caráter subsidiário por expressa determinação do art. 886 do mesmo diploma, segundo o qual não caberá a ação de enriquecimento se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Outrossim, os descontos impugnados constituem obrigação de trato sucessivo, renovando-se a pretensão restitutória a cada desconto mensal, sendo certo que a última parcela questionada é posterior ao ajuizamento, tanto que o autor atualizou a memória de cálculo ao ID 236409418 para incluir competências do exercício de 2026. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. v. DO MÉRITO A relação jurídica em exame é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, na dicção do art. 14 do mesmo diploma. A decisão de ID 234513013 já fixara, em caráter preclusivo, a distribuição do ônus probatório, atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a efetiva contratação e a disponibilização dos valores, premissa a partir da qual se aprecia o conjunto documental. O réu desincumbiu-se desse ônus. A relação bancária de origem está documentada na Proposta e Contrato de Adesão a Produtos e Serviços que acompanhou a contestação, instrumento no qual consta, de forma expressa, que o documento foi assinado eletronicamente por SEBASTIÃO BERNARDO CAMPELO, portador do CPF 462.380.344-91, mediante digitação de senha eletrônica, em 30 de setembro de 2020, às 14h01, sob a autenticação nº 0E7B260DE9B4F75D, com adesão consignada, na mesma data, ao CDC Automático, ao cartão de débito, ao serviço de adiantamento a depositante e ao serviço de mensagens via celular. Está, assim, comprovada a origem contratual do canal eletrônico por meio do qual o réu afirma terem sido celebradas as operações impugnadas, elemento que o autor não infirmou em nenhuma das cinco manifestações que apresentou após a defesa. Os demonstrativos de origem e evolução de dívida lançados aos IDs 204524551 e 204524552 não constituem, como quer o autor, meros registros aleatórios de sistema, pois exibem encadeamento aritmético integralmente verificável. A operação 951087010, contratada em 14/10/2020, às 18h58, sob o código de averbação 132600172, em noventa e seis parcelas de R$ 1.117,51, com valor financiado de R$ 71.441,92 e custo efetivo total de 0,88% ao mês, resultou da renovação de sete operações de crédito direto ao consumidor anteriores, a saber, os contratos 950264124, no valor de R$ 13.030,93, 950343856, no valor de R$ 6.878,56, 950344072, no valor de R$ 13.295,32, 950344102, no valor de R$ 17.178,02, 950714027, no valor de R$ 5.016,98, 950721643, no valor de R$ 3.557,90, e 950721647, no valor de R$ 6.584,21, cuja soma perfaz exatos R$ 65.541,92, acrescida do recurso novo identificado sob o código 951087011, no valor de R$ 5.900,00, o que perfaz precisamente o valor financiado de R$ 71.441,92, registrando o mesmo demonstrativo juros de carência de R$ 486,97. A operação 982056860, contratada em 18/01/2022, às 12h27, sob o código de averbação 133663455, em noventa e seis parcelas de R$ 1.088,58, com valor financiado de R$ 67.858,18 e custo efetivo total de 0,95% ao mês, resultou da renovação do saldo devedor remanescente da operação precedente, no montante de R$ 65.068,18, acrescido dos recursos novos identificados sob o código 982056861, no valor de R$ 2.790,00. A coincidência exata entre os componentes e os totais, em ambas as operações, é incompatível com a hipótese de lançamento arbitrário ou de documento forjado. O ponto decisivo, contudo, reside na prova produzida pelo próprio autor. O extrato da conta-corrente 57617-4, agência 1620-9, juntado pelo demandante aos IDs 198811039 a 198811042, registra saldo anterior de R$ 0,00 em 30/09/2020 e, em 15/10/2020, isto é, no dia seguinte à contratação da operação 951087010, o lançamento a crédito descrito como "Crédito Automático CDC" no valor de R$ 5.900,00, exatamente o recurso novo apontado no demonstrativo do réu. O mesmo extrato revela que a quantia foi imediatamente consumida pelo titular, mediante saque no terminal de autoatendimento de R$ 2.000,00 em 15/10/2020, saque no terminal de autoatendimento de R$ 1.400,00 e saque em lotérico da Caixa Econômica Federal de R$ 1.000,00 em 16/10/2020, além de saques na rede Banco 24 Horas de R$ 200,00, R$ 300,00 e R$ 780,00 e de compras com cartão, encerrando o mês com saldo de R$ 5,44. O extrato de janeiro de 2022 registra, por sua vez, em 18/01/2022, mesma data da contratação da operação 982056860, o lançamento a crédito descrito como "Crédito Automático CDC" no valor de R$ 2.790,00, igualmente coincidente com os recursos novos indicados pelo réu. A afirmação categórica lançada na petição inicial e reiterada na réplica, em caixa alta, de que o autor "NADA RECEBEU", é frontalmente desmentida pelos documentos que ele próprio trouxe aos autos. Mais do que isso, o demandante reconheceu o recebimento dos R$ 5.900,00 já na exordial, qualificando-o como valor irrisório creditado sem contratação, e admitiu, na manifestação final de ID 249862552, que o réu identifica R$ 2.790,00 como recursos novos da segunda operação. A controvérsia, portanto, deslocou-se da existência do crédito para a sua suficiência, questão que não se confunde com inexistência de contratação e que não sustenta os pedidos deduzidos. A objeção de que os valores nominais de R$ 71.441,92 e R$ 67.858,18 não ingressaram na conta-corrente não revela irregularidade, mas apenas a natureza da operação contratada. Na renovação de crédito consignado, o valor financiado corresponde à soma dos saldos devedores das operações substituídas, quitadas por lançamento contábil interno, com liberação, ao mutuário, somente da diferença apurada. Exigir o crédito integral em conta equivaleria a supor que o consumidor receberia duas vezes o mesmo capital, primeiro nas operações originárias e depois na operação consolidadora, o que configuraria enriquecimento sem causa às avessas. Some-se a isso o comportamento do autor ao longo de mais de quatro anos. Os descontos tiveram início em dezembro de 2020, conforme cronograma de prestações que registra quatorze parcelas de R$ 1.117,51 pagas entre 06/12/2020 e 06/01/2022, seguidas das parcelas de R$ 1.088,58 a partir de fevereiro de 2022, sem que houvesse registro de contestação de débito perante o réu, reclamação administrativa, notificação extrajudicial ou qualquer insurgência até o ajuizamento, em 25/03/2025. Nesse mesmo intervalo, o autor manteve relacionamento bancário ativo e contratou novos produtos de crédito com o próprio réu, como se extrai dos lançamentos "Contr BB Crédito 13 Salar" de R$ 2.245,73 em 07/01/2022 e "Contr BB Cred Automatico" de R$ 2.000,00 em 01/08/2023, ambos constantes dos extratos por ele juntados. Tal conduta, avaliada à luz da boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil, é incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto das operações. Anoto, ainda, que os contratos 950264124, 950343856, 950344072, 950344102, 950714027, 950721643 e 950721647, que compõem o saldo renovado na primeira operação, não integram o objeto desta demanda. A petição inicial delimitou a causa de pedir e o pedido exclusivamente às operações 951087010 e 982056860, e o art. 492 do Código de Processo Civil veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. Eventual controvérsia sobre a regularidade daquelas operações precedentes reclama demanda própria, com causa de pedir específica e contraditório a ela dirigido. Conclui-se, pois, que as operações 951087010 e 982056860 são hígidas, encontram lastro documental e financeiro nos autos e vinculam o autor, inexistindo ilicitude na averbação e nos descontos delas decorrentes. vi. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 132 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Invoca o autor, na réplica, na manifestação de provas e na síntese final, o enunciado da Súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, segundo o qual é presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato. A presunção veiculada no enunciado é relativa e opera como técnica de julgamento destinada a suprir a inércia probatória do fornecedor, cedendo diante de prova em sentido contrário. Duas circunstâncias afastam sua incidência na espécie. O réu não permaneceu inerte, tendo apresentado a proposta de adesão assinada eletronicamente com autenticação e registro de data e hora, os demonstrativos de origem e evolução da dívida de cada operação, os extratos correspondentes e as cláusulas gerais dos contratos aos quais o autor aderiu, conjunto que documenta a formação e a execução do vínculo. Nas contratações celebradas por canal eletrônico, mediante senha pessoal e intransferível, não há instrumento com assinatura autógrafa a ser exibido, sendo a documentação sistêmica o meio próprio de comprovação, motivo pelo qual a perícia documentoscópica postulada na inicial mostrava-se, desde a origem, inútil ao deslinde da causa. A presunção, ainda que se cogitasse de sua incidência, restaria elidida pela prova do crédito e de sua utilização, extraída dos extratos juntados pelo próprio autor, bem como pela averbação das reservas de margem 3549146 e 5578093 no portal de consignações do Estado de Pernambuco, registro mantido por terceiro estranho à lide e produzido, nos autos, pelo demandante. Não se está, portanto, diante de contratação desprovida de lastro, mas de operação documentada, executada e economicamente aproveitada pelo consumidor. Afasto, sob esse prisma, a aplicação da Súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. vii. DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM PROCESSOS DIVERSOS Os laudos lançados aos IDs 207625376, 236409429 e 236409430, bem como as sentenças de IDs 236411788 e 236411790, foram produzidos nos autos dos processos nº 0077924-50.2023.8.17.2001, nº 0071754-28.2024.8.17.2001, nº 0081148-93.2023.8.17.2001 e nº 0004820-54.2025.8.17.2001, entre partes diversas. O art. 372 do Código de Processo Civil admite a prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que o juiz considerar adequado, observado o contraditório. Ocorre que os elementos ali examinados não guardam identidade com os destes autos. O laudo de ID 236409430 analisa a conta-corrente 58622-6, alheia ao autor, contratos de R$ 38.269,75, R$ 34.977,70 e R$ 81.273,23, inexistentes na presente lide, e crédito de R$ 5.980,00 lançado em 10/05/2021, data e valor que não correspondem a qualquer operação aqui discutida. O laudo de ID 207625376, por sua vez, examinou arquivos digitais apresentados em processo distinto, respondendo a quesitos formulados sob o ID 182378786, que não pertence a estes autos. Conclusões periciais assentadas sobre documentos, contas e valores diversos não se transportam automaticamente para caso concreto distinto, sob pena de se converter a prova emprestada em presunção genérica de fraude contra determinada instituição financeira, o que o sistema probatório não autoriza. Registro, ainda, que os precedentes juntados constituem sentenças de primeiro grau, sem eficácia vinculante nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, e que a existência de julgados em sentido diverso, sobre bases fáticas próprias, não condiciona o convencimento deste Juízo. Deixo de atribuir eficácia probatória aos referidos documentos quanto aos fatos controvertidos nesta demanda. viii. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Reconhecida a validade das operações 951087010 e 982056860, os descontos efetuados na folha de pagamento do autor possuem causa jurídica legítima, o que esvazia integralmente as pretensões condenatórias. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe cobrança de quantia indevida, requisito ausente na espécie, do mesmo modo que o art. 876 do Código Civil condiciona a restituição ao recebimento indevido. Não havendo indébito, prejudicada resta a discussão sobre a duplicidade da restituição e sobre a existência de engano justificável. Quanto à pretensão indenizatória, a responsabilidade civil, ainda que objetiva, reclama a conjugação de conduta, dano e nexo causal, sendo dispensada apenas a demonstração de culpa. A inexistência de ato ilícito, tal como demonstrado no tópico v, rompe o suporte fático da obrigação de indenizar delineada nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não se configura, tampouco, hipótese de fortuito interno apta a atrair a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se apurou fraude de terceiro no âmbito das operações bancárias, mas contratação realizada em conta de titularidade do próprio demandante, com crédito por ele movimentado. Improcedem, portanto, os pedidos de restituição em dobro de R$ 114.080,22, de declaração de inexistência dos débitos e de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Prejudicada, por consequência lógica, a discussão suscitada pelo réu quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a reparação extrapatrimonial, matéria que somente se colocaria em caso de procedência. ix. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Postula o réu a condenação do autor e de seu patrono nas penas de litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, e a expedição de ofício à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. A caracterização do ilícito processual exige dolo inequívoco, não bastando a sucumbência, a fragilidade da tese ou a divergência sobre a valoração da prova. O autor, embora tenha afirmado não haver recebido valor algum, indicou desde a petição inicial o crédito de R$ 5.900,00 e juntou os extratos que o comprovam, o que revela contradição interna na narrativa, não ocultação deliberada de fato. Sua insurgência dirigiu-se, em substância, à desproporção entre o crédito liberado e o montante financiado, tema que comporta debate jurídico legítimo, tanto que a estrutura da renovação somente veio esclarecida com a contestação. A pretensão de punição do advogado, por sua vez, encontra óbice no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, que remete a apuração da lide temerária a ação própria. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício postulada. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por SEBASTIÃO BERNARDO CAMPELO em face do BANCO DO BRASIL S.A., e, por conseguinte: a) reconheço a validade e a exigibilidade das operações de empréstimo consignado nº 951087010, contratada em 14/10/2020, e nº 982056860, contratada em 18/01/2022, bem como a licitude das averbações e dos descontos delas decorrentes, lançados na folha de pagamento do autor sob a rubrica 4502, os quais seguirão produzindo regularmente seus efeitos; b) rejeito o pedido de declaração de inexistência dos débitos correspondentes; c) rejeito o pedido de repetição de indébito em dobro no valor de R$ 114.080,22 (cento e quatorze mil e oitenta reais e vinte e dois centavos); d) rejeito o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) rejeito o pedido de condenação do autor e de seu patrono nas penas de litigância de má-fé, formulado pelo réu, bem como o requerimento de expedição de ofício à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Rejeito as preliminares de necessidade de emenda da petição inicial, de impugnação à gratuidade da justiça e de carência de ação por ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição trienal, mantendo-se em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao ID 199117498. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, percentual que se justifica pelo grau de zelo do profissional, pelo lugar de prestação do serviço, pela natureza documental da causa e pelo trabalho realizado, desenvolvido sem instrução probatória oral ou pericial. A atualização do valor da causa observará o IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desde o ajuizamento, acrescendo-se juros de mora à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a obrigação caso não sobrevenha, nesse período, alteração da condição de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento noticiado ao ID 238149585 a prolação desta sentença, para conhecimento e para as providências que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Caso apresentados embargos de declaração, se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026, CPC), devendo a Diretoria Cível intimar a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025704-07.2025.8.17.2001