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0025704-04.2026.5.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0025704-04.2026.5.24.0004 EMBARGANTE: IGOR DANIEL ESQUIVEL FERREIRA EMBARGADO: ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30acc0f proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por IGOR DANIEL ESQUIVEL FERREIRA, com pedido de tutela de urgência, em face de constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 44.806 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, decorrente dos autos nº 0025270-83.2024.5.24.0004. A dependência já foi reconhecida nestes autos (Id f307139). O embargante sustenta que a proprietária originária, CONSENG – CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., celebrou, em 15.05.2014, contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel com Zilda de Oliveira Cueva, a qual lhe cedeu a integralidade dos direitos aquisitivos em 30.08.2016, passando, desde então, a exercer a posse do bem. A documentação que instrui a petição inicial indica, em análise sumária, que o compromisso de compra e venda foi celebrado em 15.05.2014 (Id 4666ca2) e que os respectivos direitos aquisitivos foram posteriormente cedidos ao embargante em 30.08.2016 (Id 926a6c9), portanto em período significativamente anterior à indisponibilidade ora questionada. A matrícula do imóvel (Id d64386f) revela a existência de ordem de indisponibilidade vinculada ao processo nº 0025270-83.2024.5.24.0004, averbada sob Av-7/44.806, com protocolo de 11.11.2025 e averbação de 19.11.2025. Os autos também contêm comprovantes de pagamentos relacionados ao negócio jurídico (Id c272a77), bem como documentação referente à ação nº 0804458-23.2024.8.12.0019, ajuizada pelo embargante perante o Juizado Especial Cível de Ponta Porã/MS, tendo por objeto a declaração de quitação do contrato (Id 4b31c0b). Tais elementos revelam, nesta fase de cognição sumária, probabilidade do direito alegado e risco de dano, pois a manutenção da indisponibilidade pode dificultar a regularização registral do imóvel e permitir o avanço de atos constritivos sobre bem cujos direitos aquisitivos e posse são, aparentemente, titularizados por terceiro desde época muito anterior à constrição. A tutela, contudo, deve limitar-se à restrição emanada dos autos principais. A matrícula registra outras indisponibilidades decorrentes de determinações proferidas em processos diversos, não cabendo, nestes embargos, interferir em ordens emanadas de outros magistrados. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 44.806 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, exclusivamente quanto à averbação Av-7/44.806, oriunda do processo nº 0025270-83.2024.5.24.0004, bem como a suspensão de eventual ato expropriatório relacionado ao referido bem nos autos principais. Comunique-se nos autos principais. Adotem-se as providências necessárias para o cumprimento da medida perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e, se necessário, perante o respectivo Registro de Imóveis. Cite-se ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA., bem como o embargante. ejo CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DANIEL ESQUIVEL FERREIRA

  2. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0025704-04.2026.5.24.0004 EMBARGANTE: IGOR DANIEL ESQUIVEL FERREIRA EMBARGADO: ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30acc0f proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por IGOR DANIEL ESQUIVEL FERREIRA, com pedido de tutela de urgência, em face de constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 44.806 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, decorrente dos autos nº 0025270-83.2024.5.24.0004. A dependência já foi reconhecida nestes autos (Id f307139). O embargante sustenta que a proprietária originária, CONSENG – CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., celebrou, em 15.05.2014, contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel com Zilda de Oliveira Cueva, a qual lhe cedeu a integralidade dos direitos aquisitivos em 30.08.2016, passando, desde então, a exercer a posse do bem. A documentação que instrui a petição inicial indica, em análise sumária, que o compromisso de compra e venda foi celebrado em 15.05.2014 (Id 4666ca2) e que os respectivos direitos aquisitivos foram posteriormente cedidos ao embargante em 30.08.2016 (Id 926a6c9), portanto em período significativamente anterior à indisponibilidade ora questionada. A matrícula do imóvel (Id d64386f) revela a existência de ordem de indisponibilidade vinculada ao processo nº 0025270-83.2024.5.24.0004, averbada sob Av-7/44.806, com protocolo de 11.11.2025 e averbação de 19.11.2025. Os autos também contêm comprovantes de pagamentos relacionados ao negócio jurídico (Id c272a77), bem como documentação referente à ação nº 0804458-23.2024.8.12.0019, ajuizada pelo embargante perante o Juizado Especial Cível de Ponta Porã/MS, tendo por objeto a declaração de quitação do contrato (Id 4b31c0b). Tais elementos revelam, nesta fase de cognição sumária, probabilidade do direito alegado e risco de dano, pois a manutenção da indisponibilidade pode dificultar a regularização registral do imóvel e permitir o avanço de atos constritivos sobre bem cujos direitos aquisitivos e posse são, aparentemente, titularizados por terceiro desde época muito anterior à constrição. A tutela, contudo, deve limitar-se à restrição emanada dos autos principais. A matrícula registra outras indisponibilidades decorrentes de determinações proferidas em processos diversos, não cabendo, nestes embargos, interferir em ordens emanadas de outros magistrados. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 44.806 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, exclusivamente quanto à averbação Av-7/44.806, oriunda do processo nº 0025270-83.2024.5.24.0004, bem como a suspensão de eventual ato expropriatório relacionado ao referido bem nos autos principais. Comunique-se nos autos principais. Adotem-se as providências necessárias para o cumprimento da medida perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e, se necessário, perante o respectivo Registro de Imóveis. Cite-se ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA., bem como o embargante. ejo CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA - ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES

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