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TRF5 · 3ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025703-54.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: R. R. C. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANGELO VERISSIMO MEDEIROS - AL17578 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO EDUARDO DE ALCANTARA KENNEDY - AL23488 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: GRAZIELE SANTOS SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, . GERENTE-EXECUTIVA DA AGÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERGIPE (IMPETRADO) DECISÃO R. R. C. D. S., neste ato representada por sua genitora e representante legal, GRAZIELE SANTOS SILVA, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DO INSS/CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Alega que: A impetrante afirma ser criança com deficiência, em situação de vulnerabilidade social e econômica, tendo protocolado requerimento de concessão de BPC/LOAS em 09/06/2026. Sustenta que o INSS agendou a avaliação social apenas para 15/03/2027, impondo espera de aproximadamente nove meses entre o requerimento administrativo e a realização do ato instrutório indispensável à apreciação do benefício. Alega violação aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência administrativa, da prioridade assegurada às pessoas com deficiência e da proteção integral da criança. O comprovante de agendamento juntado aos autos demonstra que a avaliação social foi efetivamente designada para 15/03/2027, às 12h00, na Agência da Previdência Social de Propriá/SE Requer: I. LIMINARMENTE (in audita altera parte): a concessão da medida liminar para determinar ao INSS - na figura do Gerente Executivo/Chefe da Agência da Previdência Social de Propriá/SE - que antecipe e realize a avaliação social da Impetrante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; II. A notificação da Autoridade Coatora - Gerente Executivo/Chefe da Agência da Previdência Social de Propriá/SE - para prestar as informações legais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009; III. A ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSS, bem como à Superintendência Regional Nordeste, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/2009; IV. A intimação do Ministério Público Federal (MPF), para atuar como fiscal da ordem jurídica (custos legis), nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009, sobretudo em razão da condição de criança e de pessoa com deficiência da Impetrante; V. No mérito, a concessão definitiva da Segurança, confirmando-se a liminar, com a determinação ao INSS de que conclua a análise do processo administrativo n.º 968741381 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da avaliação social, realizando as demais avaliações necessárias e proferindo decisão fundamentada sobre o requerimento de BPC/LOAS; VI. Subsidiariamente, caso concedida a segurança sem liminar prévia, que seja determinada a realização imediata da avaliação social e a conclusão do processo administrativo em prazo não superior a 30 (trinta) dias; VII. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e dos arts. 98 e seguintes do CPC; VIII. A dispensa da condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ; Com a inicial, juntou documentos. É o relatório. Decido. DA MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar, nesse tipo de ação, exige a presença, concomitante, dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Em um primeiro momento, cumpre analisar se o ordenamento jurídico pátrio vem agasalhar o direito invocado pela impetrante, para o fim de se aferir, em consonância com os elementos probatórios já acostados aos autos, a existência de direito líquido e certo para o deferimento da medida liminar. Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário da Corte, em 05.02.2021, homologou os seguintes prazos, no que se refere ao Tema 1066: Prazos para concessão de benefícios: - Benefício assistencial - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias Cabe destacar que os referidos prazos começaram a valer a partir de 05.08.2021. Prazos para perícias médicas e avaliações sociais: 45 ou 90 dias, a depender do local. Prazos para cumprimento de decisões judiciais: Implantações em tutelas de urgências - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias Os prazos poderão ser suspensos em situações de força maior ou caso fortuito (como greves, pandemias, situações de calamidade pública), desde que tais imprevistos alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los. O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O direito de petição, constitucionalmente assegurado, abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público, quanto o direito de ter apreciado e decidido o pedido posto em Juízo. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte. Não pode a autoridade a quem é dirigida a postulação escusar-se de se manifestar, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la, com a devida motivação, em um prazo razoável. Com efeito, a Constituição Federal, também, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Cumpre destacar que este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. Na mesma linha, o art. 37 da Constituição Federal estatui a eficiência como um dos princípios da Administração Pública. Dispõe o artigo 49 da Lei 9787/99, in verbis: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, a parte impetrante está aguardando a Avaliação Social, além do prazo previsto na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Assim, DEFIRO a medida liminar requestada, determinando que a autoridade coatora promova a realização da Avaliação Social referente ao requerimento administrativo de BPC/LOAS da impetrante, protocolo nº 968741381, EM AGÊNCIA LOCALIZADA NO SEU DOMICÍLIO, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após a realização da perícia, examine o pleito do benefício, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias, e para o cumprimento da presente decisão. Intime-se o representante judicial do INSS, acerca desta decisão. Com as informações, vista ao MPF, para emissão de Parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, caso entenda necessário. Defiro, à autora, o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
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