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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0025702-55.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): PATRICIA ARAUJO DOS REIS RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0016751-18.2026.8.17.2810). A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação psiquiátrica da agravada na Clínica Ressignificar (não credenciada), acompanhada de 60 (sessenta) sessões de Neurofeedback, 12 (doze) sessões de Fotobiomodulação Transcraniana e Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). A agravante alega, em síntese: (i) ausência de interesse de agir, por inexistência de negativa de cobertura pela operadora; (ii) não preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265, notadamente a comprovação de eficácia e esgotamento das alternativas terapêuticas; (iii) ausência dos procedimentos de Neurofeedback e Fotobiomodulação Transcraniana no Rol da ANS, cuja taxatividade é a regra; (iv) conflito de interesses do médico prescritor, vinculado à clínica não credenciada, e necessidade de perícia judicial; (v) existência de rede credenciada apta ao atendimento, impondo-se o respeito ao princípio da contratualidade; (vi) risco de irreversibilidade da medida, com o consequente periculum in mora reverso. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme preceituam os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, ao menos no que concerne à obrigatoriedade de custeio em clínica não credenciada e de procedimentos não previstos no Rol da ANS, face à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Tribunal de Justiça. 1. Da Taxatividade do Rol da ANS e dos Critérios da ADI 7.265 O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), firmou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo, salvo nas hipóteses excepcionais de comprovação da imprescindibilidade do tratamento não listado, conforme a Lei nº 14.454/2022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265 (setembro/2025), consolidou a interpretação da "taxatividade mitigada", estabelecendo cinco requisitos cumulativos para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidência de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. A agravante afirma, com documentação nos autos, que os procedimentos de Neurofeedback e Fotobiomodulação Transcraniana não integram o rol da ANS, o que, por si só, gera a probabilidade de direito invocado. A agravada, em sua petição inicial, não demonstrou de forma robusta o preenchimento dos demais requisitos cumulativos, especialmente a comprovação de eficácia científica de alto nível e a ausência de alternativa terapêutica adequada na rede credenciada. 2. Da Obrigatoriedade de Custeio em Rede Não Credenciada É assente na jurisprudência pátria que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear tratamento em clínica não credenciada quando existir na sua rede referenciada prestador habilitado e apto a oferecer o serviço. A agravante juntou aos autos prova documental de que a agravada possui histórico de internações psiquiátricas em clínicas credenciadas (Clínicas Recomeço e Virtude) e que esses estabelecimentos permanecem disponíveis e aptos a recebê-la, oferecendo estrutura técnica e equipe multidisciplinar adequada. A própria notificação extrajudicial da operadora ofertou prestadores credenciados para o atendimento. A mera preferência do beneficiário por instituição particular, sem a comprovação da inadequação ou ineficiência da rede referenciada, não pode onerar a operadora de forma excepcional, sob pena de desequilíbrio contratual e violação ao sistema de rede referenciada previsto na Lei nº 9.656/1998. 3. Da Fragilidade do Laudo Médico e Conflito de Interesses A agravante aponta, com razão em juízo preliminar, que o laudo médico que fundamenta a tutela foi emitido por profissional vinculado à própria clínica não credenciada para a qual se pretende a internação (Clínica Ressignificar), e que tal profissional sequer possui especialidade registrada em psiquiatria ou neurologia perante o Conselho Federal de Medicina. Tal circunstância sugere a existência de conflito de interesses, equiparável ao cenário descrito no Enunciado nº 80 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda cautela na valoração de prescrições oriundas de profissionais vinculados aos estabelecimentos de saúde onde o tratamento será realizado. A necessidade de produção de prova técnica, por meio de perícia judicial ou consulta ao NATJUS, para aferir a real imprescindibilidade do tratamento e sua eficácia, mostra-se medida prudente e necessária, não sendo possível, à primeira vista, acolher como verdade absoluta a prescrição médica apresentada. 4. Do Periculum in Mora Reverso A decisão agravada impõe à UNIMED o custeio de tratamento de alto custo em clínica não credenciada. Em caso de improcedência da ação ao final, a operadora dificilmente conseguirá reaver os valores despendidos com a tutela agora concedida, o que caracteriza o denominado periculum in mora reverso, apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão para evitar dano financeiro irreparável. Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0016751-18.2026.8.17.2810, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. a) Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, dando ciência da presente decisão. b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. c) Após, venham os autos conclusos para julgamento do mérito do agravo, com prioridade, por se tratar de matéria de saúde. d) Sobreste-se o cumprimento da multa diária enquanto vigente o efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Recife, data certificação digital. DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Desembargador Relator *
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0025702-55.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): PATRICIA ARAUJO DOS REIS RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0016751-18.2026.8.17.2810). A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação psiquiátrica da agravada na Clínica Ressignificar (não credenciada), acompanhada de 60 (sessenta) sessões de Neurofeedback, 12 (doze) sessões de Fotobiomodulação Transcraniana e Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). A agravante alega, em síntese: (i) ausência de interesse de agir, por inexistência de negativa de cobertura pela operadora; (ii) não preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265, notadamente a comprovação de eficácia e esgotamento das alternativas terapêuticas; (iii) ausência dos procedimentos de Neurofeedback e Fotobiomodulação Transcraniana no Rol da ANS, cuja taxatividade é a regra; (iv) conflito de interesses do médico prescritor, vinculado à clínica não credenciada, e necessidade de perícia judicial; (v) existência de rede credenciada apta ao atendimento, impondo-se o respeito ao princípio da contratualidade; (vi) risco de irreversibilidade da medida, com o consequente periculum in mora reverso. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme preceituam os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, ao menos no que concerne à obrigatoriedade de custeio em clínica não credenciada e de procedimentos não previstos no Rol da ANS, face à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Tribunal de Justiça. 1. Da Taxatividade do Rol da ANS e dos Critérios da ADI 7.265 O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), firmou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo, salvo nas hipóteses excepcionais de comprovação da imprescindibilidade do tratamento não listado, conforme a Lei nº 14.454/2022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265 (setembro/2025), consolidou a interpretação da "taxatividade mitigada", estabelecendo cinco requisitos cumulativos para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidência de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. A agravante afirma, com documentação nos autos, que os procedimentos de Neurofeedback e Fotobiomodulação Transcraniana não integram o rol da ANS, o que, por si só, gera a probabilidade de direito invocado. A agravada, em sua petição inicial, não demonstrou de forma robusta o preenchimento dos demais requisitos cumulativos, especialmente a comprovação de eficácia científica de alto nível e a ausência de alternativa terapêutica adequada na rede credenciada. 2. Da Obrigatoriedade de Custeio em Rede Não Credenciada É assente na jurisprudência pátria que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear tratamento em clínica não credenciada quando existir na sua rede referenciada prestador habilitado e apto a oferecer o serviço. A agravante juntou aos autos prova documental de que a agravada possui histórico de internações psiquiátricas em clínicas credenciadas (Clínicas Recomeço e Virtude) e que esses estabelecimentos permanecem disponíveis e aptos a recebê-la, oferecendo estrutura técnica e equipe multidisciplinar adequada. A própria notificação extrajudicial da operadora ofertou prestadores credenciados para o atendimento. A mera preferência do beneficiário por instituição particular, sem a comprovação da inadequação ou ineficiência da rede referenciada, não pode onerar a operadora de forma excepcional, sob pena de desequilíbrio contratual e violação ao sistema de rede referenciada previsto na Lei nº 9.656/1998. 3. Da Fragilidade do Laudo Médico e Conflito de Interesses A agravante aponta, com razão em juízo preliminar, que o laudo médico que fundamenta a tutela foi emitido por profissional vinculado à própria clínica não credenciada para a qual se pretende a internação (Clínica Ressignificar), e que tal profissional sequer possui especialidade registrada em psiquiatria ou neurologia perante o Conselho Federal de Medicina. Tal circunstância sugere a existência de conflito de interesses, equiparável ao cenário descrito no Enunciado nº 80 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda cautela na valoração de prescrições oriundas de profissionais vinculados aos estabelecimentos de saúde onde o tratamento será realizado. A necessidade de produção de prova técnica, por meio de perícia judicial ou consulta ao NATJUS, para aferir a real imprescindibilidade do tratamento e sua eficácia, mostra-se medida prudente e necessária, não sendo possível, à primeira vista, acolher como verdade absoluta a prescrição médica apresentada. 4. Do Periculum in Mora Reverso A decisão agravada impõe à UNIMED o custeio de tratamento de alto custo em clínica não credenciada. Em caso de improcedência da ação ao final, a operadora dificilmente conseguirá reaver os valores despendidos com a tutela agora concedida, o que caracteriza o denominado periculum in mora reverso, apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão para evitar dano financeiro irreparável. Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0016751-18.2026.8.17.2810, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. a) Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, dando ciência da presente decisão. b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. c) Após, venham os autos conclusos para julgamento do mérito do agravo, com prioridade, por se tratar de matéria de saúde. d) Sobreste-se o cumprimento da multa diária enquanto vigente o efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Recife, data certificação digital. DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Desembargador Relator *