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0025699-35.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025699-35.2026.4.05.8300 AUTOR: TARCISO EDMUNDO SANTOS SIRINO ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISO EDMUNDO SANTOS SIRINO - PE63115 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, registra-se apenas uma síntese da controvérsia. Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por TARCISO EDMUNDO SANTOS SIRINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão de cobranças extrajudiciais e do procedimento de consolidação da propriedade/leilão referente ao contrato habitacional nº 178770373815-7, a autorização para consignação judicial do valor mensal da prestação (R$ 6.131,49), a abstenção/exclusão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré na obrigação de apresentar plano de renegociação da dívida. Distribuída originariamente perante a 10ª Vara Federal da SJPE, foi reconhecida a incompetência absoluta e determinada a redistribuição ao Juizado Especial Federal. Em seguida, a parte autora acostou termo de renúncia ao excedente do teto dos Juizados Especiais Federais e comprovantes de rendimentos. A tutela de urgência e a gratuidade da justiça foram indeferidas pelo Juízo. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 163060869), acompanhada de cópia do contrato e demonstrativos de evolução da dívida (IDs 163060875 a 163060886). Sustentou a regularidade das cláusulas pactuadas, a legalidade da execução extrajudicial diante da incontroversa inadimplência e a impossibilidade de compelir a credora a aceitar proposta unilateral de parcelamento ou renegociação fora dos parâmetros contratuais e legais. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação (ID 178077941). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o exame meritório da pretensão. Não há preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à pretensão do mutuário de compelir a Caixa Econômica Federal a renegociar a dívida decorrente de contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária, bem como de obstar a cobrança extrajudicial, afastar a inscrição em cadastros de inadimplentes e autorizar depósito judicial parcial como meio de impedir a consolidação da propriedade e o leilão do imóvel. As partes celebraram, em 24/09/2025, Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia (Contrato nº 1.7877.0373815-7), pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculado a recursos SBPE, com prazo de amortização de 420 meses e taxa de juros fixada nos moldes contratuais. O inadimplemento das prestações a partir de outubro de 2025 é fato incontroverso, expressamente admitido pela parte autora na petição inicial sob a alegação de dificuldades financeiras e de saúde. Todavia, nos termos da jurisprudência assente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, eventuais problemas de saúde ou dificuldades financeiras supervenientes não conferem direito subjetivo de impor ao agente financeiro a repactuação das cláusulas avençadas ou o recebimento de valores de forma diversa da contratada, por se tratar de negócio jurídico bilateral que pressupõe a autonomia da vontade: EMENTA: CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDIMENTO CONSENSUAL E BILATERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL ESTABELECIDO PELA LEI 9.514/1997. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido para restituir o vínculo contratual referente a financiamento imobiliário, com a nulidade dos efeitos do procedimento extrajudicial de execução e com o reconhecimento do direito à renegociação do contrato, por entender que a) foram atendidos os pressupostos da Lei 9.514/1997, pois a parte apelante foi pessoalmente notificada para purgar a mora, operando-se, posteriormente, a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal; e b) não se deve impor à instituição financeira a renegociação do débito, pois tal providência encontra-se revestida da natureza de repactuação do contrato, com a estipulação de novas condições, demandando vontade bilateral na formação do negócio jurídico, não sendo compatível com a ordem jurídica que se obrigue o agente financeiro a refinanciar o saldo em alusão a novos padrões, sem a consideração dos aspectos (por exemplo, prazo, prestações pagas, saldo devedor) pertinentes ao financiamento originário. 2. É de se observar que a parte apelante tornou-se inadimplente em 03 de fevereiro de 2017. Em 10 de abril de 2018, a apelante foi intimada para providenciar a purgação da mora no prazo legal, no entanto, não houve a quitação do saldo devedor. De conseguinte, em 02 de outubro de 2018 ocorreu a consolidação do imóvel pela Caixa Econômica Federal. Assim, o procedimento para consolidação do imóvel ocorreu em consonância com a Lei 9.514/1997, porquanto uma vez que a devedora foi devidamente intimada e não providenciou a purgação da mora no prazo legal, a consolidação da propriedade em nome da credora é exercício legítimo do direito previsto no art. 26 da Lei 9.514/1997. Além disso, corroborando a sentença, como findo o contrato de mútuo habitacional, incabível o aproveitamento da cobertura pelo FGHAB das prestações em atraso. 3. O fato de a parte apelante ter passado por problemas financeiros não tem o condão de obrigar a instituição financeira a receber o débito de maneira diversa da pactuada, principalmente ao considerar que o contrato constitui ato jurídico perfeito, celebrado em plena conformidade com os parâmetros existentes à época, no qual se demonstra o reconhecimento da autonomia da vontade, da qual é corolário o pacta sunt servanda (Apelação Cível 08001606020144058104, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, Julgamento em 12/04/2016). Nesse contexto, a renegociação de um contrato é, pelo menos em um primeiro momento, consensual. Por certo que a apelada, nos termos do contrato firmado e da própria Lei 9.514/97 está autorizada a efetuar o registro de consolidação da propriedade em seu favor, não havendo que se falar em ilegalidade no referido comportamento; tampouco haveria que se impor à Caixa Econômica Federal a renegociação do débito, pois, assim como livres para contratar, as partes são livres também para consentirem uma renegociação, não sendo direito subjetivo do devedor impô-la ao outro contratante. 4. Ainda, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, que introduziu o art. 27, § 2º-B, na Lei 9.514/1997, não mais se cogita a aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/1966 e, de conseguinte, a possibilidade de purgação da mora até o auto de arrematação. É que uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, tendo em vista que lhe seria garantido, em tese, o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto da propriedade fiduciária (REsp 1649595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgamento em 13/10/2020). 5. Não se nega a importância do direito constitucional à moradia, no entanto, também não se pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo agente financeiro para a retomada do imóvel. Com efeito, cabe ao mutuário inadimplente, que deu causa à perda do imóvel, celebrar novo contrato para obtenção de outra moradia, visto restar consolidada a propriedade do imóvel desta ação para a Caixa Econômica Federal. Precedentes: Apelação Cível 08014603520154058100, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4º Turma, Julgamento em 13/06/2017; Apelação Cível 08013034020174058311, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2º Turma, Julgamento em 13/11/2018. 6. Por derradeiro, não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial estabelecido pela Lei 9.514/1997, pois conforme explicitado pela própria parte apelante, a matéria ainda não foi definitivamente julgada pelo c. Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 556520, razão pela qual a conclusão a que se chega é que a legislação continua válida e eficaz. 7. Apelação desprovida. Prejudicado o pedido de tutela recursal, diante do julgamento definitivo da lide. Condenação da parte apelante em honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tal despesa processual até que se comprove que a parte perdeu a situação jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça. LL (PROCESSO: 08185736020194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/06/2021) Nesse mesmo sentido, a repactuação de dívida depende de consenso entre os contratantes, não cabendo ao Poder Judiciário impor à instituição financeira a obrigação de conceder novas condições de pagamento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIR DÍVIDAS EM GERAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão que, em ação de procedimento comum cível, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, por meio do qual objetivavam a suspensão das medidas executivas movidas pela Caixa Econômica Federal, sobretudo do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel onde residem. 2. No caso, os agravantes são casados e, em comum acordo, firmaram contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida contraída por empresa privada junto à CEF, alienando fiduciariamente à instituição financeira, em garantia, o imóvel em que residem. 3. As teses jurídicas suscitadas em sede recursal podem ser resumidas ao seguinte: (i) violação à dignidade da pessoa humana; (ii) o imóvel se encontra protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90; (iii) impossibilidade de utilização do instituto da alienação fiduciária para garantir as dívidas em geral; (iv) abusividade da credora em não proceder à repactuação da dívida. 4. No tocante à primeira alegação, de que o imóvel é necessário à garantia da dignidade dos agravantes, tem-se que a pretensão esbarra em outros valores fundamentais que também devem ser observados nas relações jurídicas constituídas voluntariamente pelas partes. Isso porque não pode o devedor ofertar o bem em garantia que é sabidamente residência familiar e, posteriormente, sustentar que essa garantia não deve subsistir, tendo em vista a necessidade de se vedar atitudes que atentam contra a boa-fé e a ética, ínsitas às relações negociais. 5. É por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento contrário à segunda tese defendida pelos agravantes, pois, além de a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não importar em sua inalienabilidade, não se pode afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, sob pena de violação à boa-fé objetiva (REsp n. 1.595.832/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/2/2020). 6. Quanto à suposta impossibilidade de utilização do instituto da alienação fiduciária para garantir dívidas não vinculadas a financiamentos imobiliários, trata-se de tese que vai de encontro ao art. 51 da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual as obrigações em geral poderão ser garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis. 7. Em que pese a repactuação da dívida poder ser considerada a solução mais adequada sob o prisma das dificuldades pessoais enfrentadas pelos devedores, o Poder Judiciário não pode impor à Caixa Econômica Federal a obrigação de repactuar o débito inadimplido, eis que a credora se encontra no exercício de um direito legítimo que lhe foi assegurado negocialmente. 8. Agravo de instrumento desprovido. hcs (PROCESSO: 08013345420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/07/2023) No que concerne à execução extrajudicial da garantia fiduciária, o art. 26, caput e § 1º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece expressamente que, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Conforme demonstrado nos autos, o autor foi formalmente intimado por meio de notificação expedida pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis de Recife para purgar a mora no prazo legal de 15 (quinze) dias (Ofício nº 411922/2026, ID 157348493). A purgação da mora, nos termos dos arts. 26, § 1º, e 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, reclama a quitação integral das prestações vencidas e encargos devidos até a data do adimplemento, não se prestando para tanto o depósito judicial de parcelas mensais isoladas sem a cobertura do montante em atraso. Não demonstrada qualquer nulidade procedimental na notificação ou no curso da execução extrajudicial, a atuação da credora fiduciária consubstancia exercício regular de direito assegurado pela Lei nº 9.514/1997, cuja constitucionalidade restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 982 da Repercussão Geral: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. SUSPENSÃO DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão proferida pelo MM Juiz da 8ª Vara Federal do Ceará que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800571-02.2025.4.05.8401, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência que visava a suspensão do leilão do imóvel, objeto da lide, designado para o dia 26/03/2025, bem como que a instituição bancária se abastenha de consolidar a propriedade do imóvel em seu favor. 2. O agravante alega que firmou com a instituição financeira contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo adimplido cerca de 110 parcelas. Esclarece que, após contrair o financiamento, passou por diversas dificuldades e não conseguiu mais arcar com o financiamento. Afirma que teve dificultado o pedido de renegociação das dívidas referentes ao pagamento do imóvel em questão o que culminou com a consolidação do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial observou os requisitos da Lei nº 9.514/97, especialmente no que tange à notificação do devedor para purgação da mora; e (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para suspender o leilão sem o depósito do valor devido. III. Razões de decidir 4. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário decorre do inadimplemento contratual do devedor, sendo condição legítima para a execução extrajudicial do bem, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. 5. A intimação do devedor para purgação da mora deve seguir os procedimentos previstos na legislação vigente, incluindo a tentativa de notificação pessoal e, na impossibilidade, a intimação por edital, conforme autorizado pelo art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. 6. No caso concreto, as informações constantes da certidão de inteiro teor do imóvel supracitado (id. 4050000.50140209 deste agravo) não podem ser infirmadas neste exame preambular. Na nota AV. 7, contida na p. 03, repousa a informação de que a devedora foi devidamente intimada para purgar a mora e deixou transcorrer o prazo para tanto, o que confere presunção de regularidade ao procedimento adotado pelo credor. 7. A legislação de regência estabelece que a suspensão do leilão somente pode ocorrer mediante a purgação da mora, o que exige o pagamento das parcelas vencidas e encargos devidos até a data da averbação da consolidação da propriedade. Ausente tal pagamento, não há fundamento legal para impedir a continuidade da execução extrajudicial. 8. O direito à moradia, ainda que constitucionalmente assegurado, não impede a execução da garantia fiduciária nos moldes legalmente previstos, sobretudo quando não demonstrada qualquer nulidade no procedimento adotado pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário é legítima quando observados os requisitos previstos na Lei nº 9.514/97, incluindo a intimação regular do devedor. A suspensão do leilão extrajudicial exige a purgação da mora, mediante o pagamento das parcelas vencidas e encargos devidos até a averbação da consolidação da propriedade. O direito à moradia não impede a execução da garantia fiduciária nos termos da legislação vigente, quando não demonstrada irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; CPC/2015, arts. 300 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI 08131867520234050000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, j. 20/02/2024; TRF5, AI 08136717520234050000, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 06/02/2024; TRF1, AI 0047337-24.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Carlos de Oliveira, j. 17/10/2017. (PROCESSO: 08053542020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025) De igual modo, constatado o inadimplemento sem a respectiva purga da mora, não há ilegalidade na inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito ou na realização de cobranças administrativas, medidas que configuram exercício regular de direito do credor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a Súmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao banco de dados que realiza a negativação. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito, configura exercício regular do direito do credor. 3. A alegação de onerosidade excessiva e força maior decorrentes da pandemia não afasta a legitimidade da inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, desde que o débito seja comprovado e não quitado. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo vedado à Corte Superior promover o reexame do conjunto fático-probatório para alcançar entendimento diverso do adotado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.446.380/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Por fim, a pretensão de designação de audiência de conciliação não vincula o prosseguimento do feito quando o agente financeiro já manifestou resistência fundamentada na legalidade contratual, não sendo a autocomposição condição obrigatória para a prestação jurisdicional. Impõe-se, portanto, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e sem verba de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Recife/PE, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) Federal 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco

  2. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025699-35.2026.4.05.8300 AUTOR: TARCISO EDMUNDO SANTOS SIRINO ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISO EDMUNDO SANTOS SIRINO - PE63115 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, registra-se apenas uma síntese da controvérsia. Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por TARCISO EDMUNDO SANTOS SIRINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão de cobranças extrajudiciais e do procedimento de consolidação da propriedade/leilão referente ao contrato habitacional nº 178770373815-7, a autorização para consignação judicial do valor mensal da prestação (R$ 6.131,49), a abstenção/exclusão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré na obrigação de apresentar plano de renegociação da dívida. Distribuída originariamente perante a 10ª Vara Federal da SJPE, foi reconhecida a incompetência absoluta e determinada a redistribuição ao Juizado Especial Federal. Em seguida, a parte autora acostou termo de renúncia ao excedente do teto dos Juizados Especiais Federais e comprovantes de rendimentos. A tutela de urgência e a gratuidade da justiça foram indeferidas pelo Juízo. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 163060869), acompanhada de cópia do contrato e demonstrativos de evolução da dívida (IDs 163060875 a 163060886). Sustentou a regularidade das cláusulas pactuadas, a legalidade da execução extrajudicial diante da incontroversa inadimplência e a impossibilidade de compelir a credora a aceitar proposta unilateral de parcelamento ou renegociação fora dos parâmetros contratuais e legais. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação (ID 178077941). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o exame meritório da pretensão. Não há preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à pretensão do mutuário de compelir a Caixa Econômica Federal a renegociar a dívida decorrente de contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária, bem como de obstar a cobrança extrajudicial, afastar a inscrição em cadastros de inadimplentes e autorizar depósito judicial parcial como meio de impedir a consolidação da propriedade e o leilão do imóvel. As partes celebraram, em 24/09/2025, Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia (Contrato nº 1.7877.0373815-7), pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculado a recursos SBPE, com prazo de amortização de 420 meses e taxa de juros fixada nos moldes contratuais. O inadimplemento das prestações a partir de outubro de 2025 é fato incontroverso, expressamente admitido pela parte autora na petição inicial sob a alegação de dificuldades financeiras e de saúde. Todavia, nos termos da jurisprudência assente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, eventuais problemas de saúde ou dificuldades financeiras supervenientes não conferem direito subjetivo de impor ao agente financeiro a repactuação das cláusulas avençadas ou o recebimento de valores de forma diversa da contratada, por se tratar de negócio jurídico bilateral que pressupõe a autonomia da vontade: EMENTA: CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDIMENTO CONSENSUAL E BILATERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL ESTABELECIDO PELA LEI 9.514/1997. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido para restituir o vínculo contratual referente a financiamento imobiliário, com a nulidade dos efeitos do procedimento extrajudicial de execução e com o reconhecimento do direito à renegociação do contrato, por entender que a) foram atendidos os pressupostos da Lei 9.514/1997, pois a parte apelante foi pessoalmente notificada para purgar a mora, operando-se, posteriormente, a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal; e b) não se deve impor à instituição financeira a renegociação do débito, pois tal providência encontra-se revestida da natureza de repactuação do contrato, com a estipulação de novas condições, demandando vontade bilateral na formação do negócio jurídico, não sendo compatível com a ordem jurídica que se obrigue o agente financeiro a refinanciar o saldo em alusão a novos padrões, sem a consideração dos aspectos (por exemplo, prazo, prestações pagas, saldo devedor) pertinentes ao financiamento originário. 2. É de se observar que a parte apelante tornou-se inadimplente em 03 de fevereiro de 2017. Em 10 de abril de 2018, a apelante foi intimada para providenciar a purgação da mora no prazo legal, no entanto, não houve a quitação do saldo devedor. De conseguinte, em 02 de outubro de 2018 ocorreu a consolidação do imóvel pela Caixa Econômica Federal. Assim, o procedimento para consolidação do imóvel ocorreu em consonância com a Lei 9.514/1997, porquanto uma vez que a devedora foi devidamente intimada e não providenciou a purgação da mora no prazo legal, a consolidação da propriedade em nome da credora é exercício legítimo do direito previsto no art. 26 da Lei 9.514/1997. Além disso, corroborando a sentença, como findo o contrato de mútuo habitacional, incabível o aproveitamento da cobertura pelo FGHAB das prestações em atraso. 3. O fato de a parte apelante ter passado por problemas financeiros não tem o condão de obrigar a instituição financeira a receber o débito de maneira diversa da pactuada, principalmente ao considerar que o contrato constitui ato jurídico perfeito, celebrado em plena conformidade com os parâmetros existentes à época, no qual se demonstra o reconhecimento da autonomia da vontade, da qual é corolário o pacta sunt servanda (Apelação Cível 08001606020144058104, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, Julgamento em 12/04/2016). Nesse contexto, a renegociação de um contrato é, pelo menos em um primeiro momento, consensual. Por certo que a apelada, nos termos do contrato firmado e da própria Lei 9.514/97 está autorizada a efetuar o registro de consolidação da propriedade em seu favor, não havendo que se falar em ilegalidade no referido comportamento; tampouco haveria que se impor à Caixa Econômica Federal a renegociação do débito, pois, assim como livres para contratar, as partes são livres também para consentirem uma renegociação, não sendo direito subjetivo do devedor impô-la ao outro contratante. 4. Ainda, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, que introduziu o art. 27, § 2º-B, na Lei 9.514/1997, não mais se cogita a aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/1966 e, de conseguinte, a possibilidade de purgação da mora até o auto de arrematação. É que uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, tendo em vista que lhe seria garantido, em tese, o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto da propriedade fiduciária (REsp 1649595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgamento em 13/10/2020). 5. Não se nega a importância do direito constitucional à moradia, no entanto, também não se pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo agente financeiro para a retomada do imóvel. Com efeito, cabe ao mutuário inadimplente, que deu causa à perda do imóvel, celebrar novo contrato para obtenção de outra moradia, visto restar consolidada a propriedade do imóvel desta ação para a Caixa Econômica Federal. Precedentes: Apelação Cível 08014603520154058100, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4º Turma, Julgamento em 13/06/2017; Apelação Cível 08013034020174058311, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2º Turma, Julgamento em 13/11/2018. 6. Por derradeiro, não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial estabelecido pela Lei 9.514/1997, pois conforme explicitado pela própria parte apelante, a matéria ainda não foi definitivamente julgada pelo c. Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 556520, razão pela qual a conclusão a que se chega é que a legislação continua válida e eficaz. 7. Apelação desprovida. Prejudicado o pedido de tutela recursal, diante do julgamento definitivo da lide. Condenação da parte apelante em honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tal despesa processual até que se comprove que a parte perdeu a situação jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça. LL (PROCESSO: 08185736020194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/06/2021) Nesse mesmo sentido, a repactuação de dívida depende de consenso entre os contratantes, não cabendo ao Poder Judiciário impor à instituição financeira a obrigação de conceder novas condições de pagamento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIR DÍVIDAS EM GERAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão que, em ação de procedimento comum cível, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, por meio do qual objetivavam a suspensão das medidas executivas movidas pela Caixa Econômica Federal, sobretudo do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel onde residem. 2. No caso, os agravantes são casados e, em comum acordo, firmaram contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida contraída por empresa privada junto à CEF, alienando fiduciariamente à instituição financeira, em garantia, o imóvel em que residem. 3. As teses jurídicas suscitadas em sede recursal podem ser resumidas ao seguinte: (i) violação à dignidade da pessoa humana; (ii) o imóvel se encontra protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90; (iii) impossibilidade de utilização do instituto da alienação fiduciária para garantir as dívidas em geral; (iv) abusividade da credora em não proceder à repactuação da dívida. 4. No tocante à primeira alegação, de que o imóvel é necessário à garantia da dignidade dos agravantes, tem-se que a pretensão esbarra em outros valores fundamentais que também devem ser observados nas relações jurídicas constituídas voluntariamente pelas partes. Isso porque não pode o devedor ofertar o bem em garantia que é sabidamente residência familiar e, posteriormente, sustentar que essa garantia não deve subsistir, tendo em vista a necessidade de se vedar atitudes que atentam contra a boa-fé e a ética, ínsitas às relações negociais. 5. É por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento contrário à segunda tese defendida pelos agravantes, pois, além de a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não importar em sua inalienabilidade, não se pode afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, sob pena de violação à boa-fé objetiva (REsp n. 1.595.832/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/2/2020). 6. Quanto à suposta impossibilidade de utilização do instituto da alienação fiduciária para garantir dívidas não vinculadas a financiamentos imobiliários, trata-se de tese que vai de encontro ao art. 51 da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual as obrigações em geral poderão ser garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis. 7. Em que pese a repactuação da dívida poder ser considerada a solução mais adequada sob o prisma das dificuldades pessoais enfrentadas pelos devedores, o Poder Judiciário não pode impor à Caixa Econômica Federal a obrigação de repactuar o débito inadimplido, eis que a credora se encontra no exercício de um direito legítimo que lhe foi assegurado negocialmente. 8. Agravo de instrumento desprovido. hcs (PROCESSO: 08013345420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/07/2023) No que concerne à execução extrajudicial da garantia fiduciária, o art. 26, caput e § 1º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece expressamente que, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Conforme demonstrado nos autos, o autor foi formalmente intimado por meio de notificação expedida pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis de Recife para purgar a mora no prazo legal de 15 (quinze) dias (Ofício nº 411922/2026, ID 157348493). A purgação da mora, nos termos dos arts. 26, § 1º, e 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, reclama a quitação integral das prestações vencidas e encargos devidos até a data do adimplemento, não se prestando para tanto o depósito judicial de parcelas mensais isoladas sem a cobertura do montante em atraso. Não demonstrada qualquer nulidade procedimental na notificação ou no curso da execução extrajudicial, a atuação da credora fiduciária consubstancia exercício regular de direito assegurado pela Lei nº 9.514/1997, cuja constitucionalidade restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 982 da Repercussão Geral: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. SUSPENSÃO DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão proferida pelo MM Juiz da 8ª Vara Federal do Ceará que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800571-02.2025.4.05.8401, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência que visava a suspensão do leilão do imóvel, objeto da lide, designado para o dia 26/03/2025, bem como que a instituição bancária se abastenha de consolidar a propriedade do imóvel em seu favor. 2. O agravante alega que firmou com a instituição financeira contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo adimplido cerca de 110 parcelas. Esclarece que, após contrair o financiamento, passou por diversas dificuldades e não conseguiu mais arcar com o financiamento. Afirma que teve dificultado o pedido de renegociação das dívidas referentes ao pagamento do imóvel em questão o que culminou com a consolidação do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial observou os requisitos da Lei nº 9.514/97, especialmente no que tange à notificação do devedor para purgação da mora; e (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para suspender o leilão sem o depósito do valor devido. III. Razões de decidir 4. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário decorre do inadimplemento contratual do devedor, sendo condição legítima para a execução extrajudicial do bem, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. 5. A intimação do devedor para purgação da mora deve seguir os procedimentos previstos na legislação vigente, incluindo a tentativa de notificação pessoal e, na impossibilidade, a intimação por edital, conforme autorizado pelo art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. 6. No caso concreto, as informações constantes da certidão de inteiro teor do imóvel supracitado (id. 4050000.50140209 deste agravo) não podem ser infirmadas neste exame preambular. Na nota AV. 7, contida na p. 03, repousa a informação de que a devedora foi devidamente intimada para purgar a mora e deixou transcorrer o prazo para tanto, o que confere presunção de regularidade ao procedimento adotado pelo credor. 7. A legislação de regência estabelece que a suspensão do leilão somente pode ocorrer mediante a purgação da mora, o que exige o pagamento das parcelas vencidas e encargos devidos até a data da averbação da consolidação da propriedade. Ausente tal pagamento, não há fundamento legal para impedir a continuidade da execução extrajudicial. 8. O direito à moradia, ainda que constitucionalmente assegurado, não impede a execução da garantia fiduciária nos moldes legalmente previstos, sobretudo quando não demonstrada qualquer nulidade no procedimento adotado pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário é legítima quando observados os requisitos previstos na Lei nº 9.514/97, incluindo a intimação regular do devedor. A suspensão do leilão extrajudicial exige a purgação da mora, mediante o pagamento das parcelas vencidas e encargos devidos até a averbação da consolidação da propriedade. O direito à moradia não impede a execução da garantia fiduciária nos termos da legislação vigente, quando não demonstrada irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; CPC/2015, arts. 300 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI 08131867520234050000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, j. 20/02/2024; TRF5, AI 08136717520234050000, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 06/02/2024; TRF1, AI 0047337-24.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Carlos de Oliveira, j. 17/10/2017. (PROCESSO: 08053542020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025) De igual modo, constatado o inadimplemento sem a respectiva purga da mora, não há ilegalidade na inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito ou na realização de cobranças administrativas, medidas que configuram exercício regular de direito do credor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a Súmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao banco de dados que realiza a negativação. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito, configura exercício regular do direito do credor. 3. A alegação de onerosidade excessiva e força maior decorrentes da pandemia não afasta a legitimidade da inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, desde que o débito seja comprovado e não quitado. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo vedado à Corte Superior promover o reexame do conjunto fático-probatório para alcançar entendimento diverso do adotado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.446.380/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Por fim, a pretensão de designação de audiência de conciliação não vincula o prosseguimento do feito quando o agente financeiro já manifestou resistência fundamentada na legalidade contratual, não sendo a autocomposição condição obrigatória para a prestação jurisdicional. Impõe-se, portanto, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e sem verba de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Recife/PE, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) Federal 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco

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