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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025689-76.2020.8.16.0017 1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pugliesi Indústria e Comércio de Confecções EIRELI (Em Recuperação Judicial) em desfavor de Jacques Ribeiro do Prado, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído nestes autos (mov. 37.1). Por meio da decisão de mov. 240.1, este Juízo deliberou sobre os requerimentos formulados pela parte exequente (mov. 237.1), oportunidade em que deferiu a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de rendimentos do devedor e determinou a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), observadas as diretrizes do Provimento CNJ nº 188/2024. A ordem de indisponibilidade foi cadastrada no sistema CNIB (mov. 242.1), tendo sido acostada certidão do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR noticiando a averbação da restrição na Matrícula nº 23.413 (Av. 5/23.413) e informando o montante de R$ 238,35 a título de emolumentos diferidos para a conta geral (mov. 246.1 e 246.2), com posterior confirmação de conclusão do ato no sistema (mov. 249.1). Na sequência, o executado compareceu aos autos (mov. 247.1) postulando a reconsideração parcial da decisão de mov. 240.1, especificamente para que seja revogada a ordem de indisponibilidade via CNIB. Sustentou, em síntese, que a medida possui natureza cautelar e restritiva, inexistindo nos autos indícios de dilapidação patrimonial, fraude à execução ou alienação fraudulenta de bens, além de constituir medida excessivamente gravosa, em afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O pleito de reconsideração deduzido pelo executado no mov. 247.1 não comporta acolhimento. De plano, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal e não tem o condão de suspender ou interromper os prazos para a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual civil. A matéria relativa à legalidade e cabimento da decretação de indisponibilidade de bens por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi detidamente enfrentada e fundamentada na decisão de mov. 240.1, operando-se a preclusão consumativa para este Juízo em relação à matéria já deliberada, a teor dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ainda que superado esse óbice formal, melhor sorte não socorre ao devedor no plano substancial. A utilização da CNIB no âmbito das execuções civis encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas diretrizes normativas do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o Provimento CNJ nº 188/2024, desde que configurada a subsidiariedade da medida após a frustração dos meios executivos típicos ordinários de localização de bens. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da admissibilidade da constrição subsidiária via CNIB quando exauridas as vias tradicionais de persecução patrimonial: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE FORMA SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS OU DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CNIB, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, é essencialmente uma ferramenta de indisponibilidade patrimonial de caráter cautelar, e não primariamente de pesquisa ou localização de bens, o que impõe a sua aplicação de forma subsidiária nas execuções cíveis, conforme o poder geral de cautela do magistrado (arts. 297, 301, CPC), condicionada à demonstração de que os meios ordinários ou a localização de bens penhoráveis restaram frustrados, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Precedentes desta Corte. 2 . Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 2.170.029/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No presente caso, o histórico dos autos revela a realização de sucessivas diligências executivas ao longo de vários anos, incluindo buscas de ativos financeiros pelo SISBAJUD em modalidade reiterada (mov. 57.1, 68.1, 160.1, 162.1, 230.1 e 234.1), pesquisas de veículos pelo sistema RENAJUD (mov. 49.1 e 212.1), expedição de ofícios a cooperativas, corretoras de valores e órgãos reguladores (mov. 140.1, 142.1, 192.1, 200.1, 201.1, 203.1 e 207.1), além de pesquisas fiscais e cadastrais (mov. 50.1 a 50.7, 152.1 e 155.1), as quais resultaram substancialmente inócuas para a satisfação integral do crédito exequendo. A invocação genérica ao princípio da menor onerosidade (artigo 805, caput, do Código de Processo Civil) não socorre ao devedor. Consoante estabelece o parágrafo único do referido artigo 805, incumbe ao executado que alegar maior gravosidade indicar expressamente outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da dívida, sob pena de manutenção das medidas determinadas. Na hipótese, o devedor limitou-se a postular a revogação da ordem restritiva, sem ofertar qualquer garantia patrimonial idônea ou indicar bens alternativos aptos à penhora. Ademais, a utilidade prática e a proporcionalidade da medida restaram chanceladas pelos próprios desdobramentos fáticos do processo, porquanto a anotação da indisponibilidade alcançou o imóvel matriculado sob o nº 23.413 perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR (mov. 246.1 e 246.2), demonstrando a existência de patrimônio passível de constrição em favor do credor. Por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração deduzido no mov. 247.1 e mantenho integralmente a decisão de mov. 240.1. No tocante à certidão de crédito de emolumentos apresentada pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá no valor de R$ 238,35 (mov. 246.1), anote-se que as despesas cartorárias decorrentes da prática do ato registral foram devidamente diferidas e deverão integrar a conta geral de custas processuais ao término do feito. Por fim, diante da efetivação da indisponibilidade e da juntada dos extratos fiscais decorrentes da consulta INFOJUD (mov. 245.1 a 245.3), faz-se necessária a intimação da parte exequente para que indique os atos expropriatórios que pretende promover. 3. Dispositivo. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo executado no mov. 247.1, mantendo hígida a decisão de mov. 240.1 e a indisponibilidade lançada sobre o imóvel de Matrícula nº 23.413 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR (mov. 246.1 e 246.2); b) determino que as custas e emolumentos informados pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR no mov. 246.1 (R$ 238,35) sejam incluídos na conta de custas finais da execução; c) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos documentos juntados aos autos, notadamente o resultado da ordem CNIB (mov. 246.1, 246.2 e 249.1) e as informações fiscais encartadas no mov. 245, requerendo o que entender de direito para fins de penhora e prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 26 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
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