Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025684-50.2025.5.24.0003 AUTOR: WIVIANY MATHILDE MATOS DE OLIVEIRA RÉU: HM MULTI SERVICOS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162efea proferido nos autos. Vistos. I. Acolho os cálculos de liquidação elaborados pela perita contadora, os quais passam a integrar a sentença prolatada, para todos os efeitos legais. II. Diante da complexidade, da qualidade do trabalho e do tempo despendido pelo(a) perito(a), fixo seus honorários, a cargo da ré, no valor de R$ 1.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Sobreleva destacar que, em havendo reforma parcial da sentença, os cálculos deverão se refeitos pelo expert sem complementação de honorários. III. Tratando-se de trabalho realizado em sentença que ainda será submetida ao crivo recursal, eventual reforma do julgado em favor da ré não a eximirá do pagamento dos honorários fixados ao(à) perito(a), seja em razão da teoria da causalidade, seja porque a ordem jurídica veda o trabalho de terceiros sem remuneração. III. À vista dos cálculos de liquidação, determino a retificação do valor da condenação e das custas que haviam sido lançadas no sistema, a fim de constar, respectivamente, R$ 41.043,23 e R$ 820,86. IV. Retiro o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação neste ato. V. Intimem-se as partes para ciência da sentença, dos cálculos de liquidação e do presente despacho. VI. Admite-se a oposição de embargos de declaração em relação aos cálculos somente quanto a eventuais erros materiais claros e evidentes, sendo que a insurgência em relação ao quantum debeatur é matéria reservada ao recurso ordinário, a ser enfrentado pela instância revisora, até porque, de acordo com a RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, caberá ao Tribunal proferir acórdão líquida quando a sentença de origem estiver liquidada. VII. Intime-se o perito para ciência desta decisão. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WIVIANY MATHILDE MATOS DE OLIVEIRA
TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025684-50.2025.5.24.0003 AUTOR: WIVIANY MATHILDE MATOS DE OLIVEIRA RÉU: HM MULTI SERVICOS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162efea proferido nos autos. Vistos. I. Acolho os cálculos de liquidação elaborados pela perita contadora, os quais passam a integrar a sentença prolatada, para todos os efeitos legais. II. Diante da complexidade, da qualidade do trabalho e do tempo despendido pelo(a) perito(a), fixo seus honorários, a cargo da ré, no valor de R$ 1.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Sobreleva destacar que, em havendo reforma parcial da sentença, os cálculos deverão se refeitos pelo expert sem complementação de honorários. III. Tratando-se de trabalho realizado em sentença que ainda será submetida ao crivo recursal, eventual reforma do julgado em favor da ré não a eximirá do pagamento dos honorários fixados ao(à) perito(a), seja em razão da teoria da causalidade, seja porque a ordem jurídica veda o trabalho de terceiros sem remuneração. III. À vista dos cálculos de liquidação, determino a retificação do valor da condenação e das custas que haviam sido lançadas no sistema, a fim de constar, respectivamente, R$ 41.043,23 e R$ 820,86. IV. Retiro o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação neste ato. V. Intimem-se as partes para ciência da sentença, dos cálculos de liquidação e do presente despacho. VI. Admite-se a oposição de embargos de declaração em relação aos cálculos somente quanto a eventuais erros materiais claros e evidentes, sendo que a insurgência em relação ao quantum debeatur é matéria reservada ao recurso ordinário, a ser enfrentado pela instância revisora, até porque, de acordo com a RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, caberá ao Tribunal proferir acórdão líquida quando a sentença de origem estiver liquidada. VII. Intime-se o perito para ciência desta decisão. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HM MULTI SERVICOS E ALIMENTOS LTDA