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0025682-11.2024.5.24.0005

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0025682-11.2024.5.24.0005 AGRAVANTE: TAYZA LEITE AZEVEDO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (23b8a6b) proferido nos autos do processo 0025682-11.2024.5.24.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025682-11.2024.5.24.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). READAPTAÇÃO FUNCIONAL. SUPRESSÃO DA PARCELA. EMPREGADA READAPTADA POR MOTIVO NÃO RELACIONADO A ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. SALÁRIO-CONDIÇÃO 1. O entendimento desta Corte no sentido da manutenção do AADC ao empregado readaptado em função interna restringe-se às hipóteses em que a readaptação decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, em observância aos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Precedentes. 2. Consignado pelo Tribunal Regional que a readaptação da reclamante ocorreu por razões não relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional, incide a Súmula 126 do TST quanto à pretensão de rediscutir esta premissa fática. 3. Nessa hipótese, a supressão do AADC, parcela de natureza condicional vinculada ao exercício de atividade externa, não configura alteração contratual lesiva nem afronta aos arts. 7º, VI, da Constituição da República, 468 e 471 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0025682-11.2024.5.24.0005, em que é AGRAVANTE TAYZA LEITE AZEVEDO e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.08.2025 (fl. 823). Recurso interposto em 05.09.2025 (fls. 813-822). II - Regular a representação processual (fl. 23). III - Preparo. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 765). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC - READAPTAÇÃO FUNCIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 7º, VI; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 468 e 471 da CLT; - divergência jurisprudencial. A Turma reconheceu que a readaptação da empregada para função interna, por razões não relacionadas a acidente do trabalho ou doença ocupacional, implica na cessação da condição que justificava o pagamento do AADC. Sustentado pela recorrente que, embora a recorrida tenha afirmado que a readaptação ocorreu em razão de condição pretérita que apresentava (visão monocular), não causada ou agravada pelas condições laborais, tais alegações não correspondem à realidade, tendo em vista que as atividades exercidas agravaram as limitações decorrentes da sua deficiência visual; a supressão do AADC reduziu a remuneração global, sendo certo que era readaptada, tendo sido punida em decorrência de sua condição de saúde; é inadmissível que o trabalhador sofra dupla penalização: pela limitação funcional agravada pela atividade externa e pela perda de uma verba de natureza remuneratória que já integrava o salário . Não tem razão. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais, sendo certo que o tópico traz fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, em que pese a falta de destaque (fl. 817): "O adicional AADC, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da reclamada, é um adicional condicionado ao exercício efetivo de atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas. É presumível que a finalidade da parcela seja compensar o maior desgaste físico e a exposição a riscos inerentes a essa atividade. Desaparecendo a condição, desaparece o direito à percepção do adicional. A readaptação da reclamante para função interna, por razões não relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional, implica na cessação da condição que justificava o pagamento do AADC." A indicação genérica de afronta ao artigo que se desdobra em artigos, incisos e/ou parágrafos, como o 468 da CLT, não atende à exigência contida na Súmula 221 do TST, sendo insuficiente para a fundamentação do recurso de natureza extraordinária. Não se denota afronta à dicção do artigo 471 da CLT, haja vista que dispõe que ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, hipótese não tratada, pois a discussão se consubstancia em estabelecer, se a readaptação da empregada para função interna por razões não relacionadas a acidente do trabalho ou doença ocupacional, implica ou na cessação da condição que justificava o pagamento do AADC. Igualmente, não há a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial, os arestos de fls. 820- 821, oriundos de Turmas do TST, não se prestam ao confronto de teses, apto ao processamento do recurso de revista, porquanto a uniformização de jurisprudência, no âmbito daquela Corte, é realizada pela SBDI-1 e não pelas Turmas individualmente consideradas, a teor do disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT. Com relação ao julgado da SBDI-1 do TST (fl. 821), cumpre observar que a recorrente se limitou a reproduzir o julgado apontado como paradigma, sem, contudo, realizar o devido cotejo analítico com a decisão recorrida, vale dizer, sem indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, deixando assim de atender ao requisito do art. 896, § 8º, da CLT. De todo modo, referida decisão (fl. 821) é inespecífica, por não analisar a matéria a partir dos mesmos pressupostos delineados no acórdão regional: a readaptação da empregada para função interna, por razões não relacionadas a acidente do trabalho ou doença ocupacional, implica na cessação da condição que justificava o pagamento do AADC (Súmulas 23 e 296 do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese de que houve violação dos arts. 7º, VI, da Constituição da República, 468 e 471 da CLT, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) após sua readaptação judicial configurou alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita. De fato, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o empregado da ECT que exercia a função de carteiro motorizado e percebia o AADC, quando readaptado em função administrativa em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não pode ter suprimida a gratificação que recebia, em observância aos princípios da irredutibilidade salarial, da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa. Neste sentido, são os seguintes precedentes: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. A Turma adotou a tese de que é devida a manutenção do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) a empregado que já percebia a parcela e que passou a desempenhar atividades internas, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tendo em vista que, em tal situação, a readaptação do trabalhador não pode implicar a supressão do benefício que percebia, sob pena de redução salarial. Sobre a matéria, esta Subseção, reunida em sua composição completa, na sessão de 20/8/2020, decidiu, pela expressiva maioria de 12 x 2, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, Relator Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT em 12/2/2021, que o salário-condição (AADC), que seria excluído justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser mantido, em virtude dos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa bem como em observância aos artigos 89, caput, da Lei nº 8.213/91, do artigo 461, § 4º, da CLT e da Recomendação nº 99, item 1.1, da OIT. Logo, à luz da jurisprudência desta Corte, o reclamante tem direito à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, sendo indevida a sua supressão fundada no exercício de função interna, decorrente da readaptação ocorrida em razão do acidente de trabalho sofrido. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-Ag-RRAg-1641-30.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇAO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Discute-se, no caso dos autos, se é devido o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta ao empregado que, em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e consequente reabilitação profissional, passou a desempenhar atividade interna. Contudo, a matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista que esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 12/02/2021), por maioria, decidiu que faz jus à manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa o empregado que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho, tendo em vista que a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-1339-89.2016.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. A tese recursal, no sentido de que o empregado readaptado em atividade interna perde o direito à percepção do Adicional de distribuição e/ou coleta (AADC), está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte. Aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10593-45.2016.5.15.0112, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). "ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), o qual foi suprimido pela ECT em razão de readaptação da reclamante em função interna, em virtude de acidente de trabalho. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: "No caso, embora o Reclamante não exerça mais atividade externa, em razão do acidente de trabalho por ele sofrido, faz jus ao recebimento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta, visto que não deu causa à readaptação funcional, e por que a readaptação do Reclamante em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial porque visa, sobretudo, a promoção da dignidade da pessoa humana. Ademais, o art. 461, § 4.º, da CLT, dispõe que o empregado readaptado, no exercício de nova atividade, não poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial. Tal proibição reforça a intenção do legislador em conferir ao trabalhador acidentado o salário por ele percebido no desempenho da função anterior." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão recorrida esta em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Julgados; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1262-17.2018.5.06.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/02/2022). "RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nesta circunstância, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Precedentes. Nesses termos, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência" (RRAg-10638-14.2018.5.03.0112, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. A decisão regional está em conformidade com tal entendimento. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-515-50.2019.5.14.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/10/2021). Na hipótese vertente, o Tribunal Regional afastou da condenação o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “O adicional AADC, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da reclamada, é um adicional condicionado ao exercício efetivo de atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas. É presumível que a finalidade da parcela seja compensar o maior desgaste físico e a exposição a riscos inerentes a essa atividade. Desaparecendo a condição, desaparece o direito à percepção do adicional. A readaptação da reclamante para função interna, por razões não relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional, implica na cessação da condição que justificava o pagamento do AADC”. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído pelo PCCS da ECT, possui natureza de salário-condição, sendo devido exclusivamente aos empregados que desempenham atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas. Ocorre, no entanto, que conforme consigna o Tribunal Regional, dado fático insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126 do TST, a readaptação da reclamante para função interna, ocorreu “por razões não relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional, hipótese que implica na cessação da condição que justificava o pagamento do AADC”, circunstância que acarretou a cessação da condição fática que justificava o pagamento da parcela. Assim, uma vez interrompido o exercício da atividade externa, não subsiste o direito à percepção do adicional. Neste mesmo sentido, lembro o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). 2. TRABALHADOR READAPTADO EM RAZÃO DE DOENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALADIDADE OU CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS. SUPRESSÃO DO SALÁRIO-CONDIÇÃO. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO/COLETA. ATIVIDADE EXTERNA. SALÁRIO-CONDIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADOS. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento, no julgamento do E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, que, excepcionalmente, o empregado que desenvolvia atividades de carteiro, reabilitado em função interna, após acidente de trabalho ou doença ocupacional, faz jus à manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Ocorre que, no presente caso, não se aplica o entendimento constante do precedente antes mencionado, uma vez que o quadro fático descrito no acórdão regional revela que a reclamante foi acometida por enterecolite ulcerativa crônica, doença que não tem origem nem foi agravada pelo trabalho desenvolvido para a reclamada (Súmula 126/TST). Constatado que a readaptação efetivada não decorre de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, não há que se falar em ofensa ao princípio da estabilidade financeira ou de alteração unilateral lesiva, quando o empregador suprime parcela considerada salário-condição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10836-84.2018.5.15.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/05/2021). Nesse contexto, não se verifica afronta aos arts. 468 e 471 da CLT. A supressão de parcela vinculada ao efetivo desempenho de determinada atividade não configura alteração contratual lesiva, mas mera consequência do desaparecimento do suporte fático que autorizava o seu pagamento. Tampouco se constata violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República, porquanto a jurisprudência desta Corte distingue as parcelas de natureza permanente daquelas condicionadas ao exercício de atividade específica. Ademais, a pretensão recursal parte de premissa fática diversa da consignada no acórdão do Tribunal Regional, ao sustentar que a readaptação decorreu do agravamento de condição de saúde pelas atividades laborais. Todavia, o Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que a readaptação ocorreu por razões não relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A revisão dessa premissa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062415200469500000186429419. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062415200469500000186429419?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0025682-11.2024.5.24.0005 AGRAVANTE: TAYZA LEITE AZEVEDO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (23b8a6b) proferido nos autos do processo 0025682-11.2024.5.24.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025682-11.2024.5.24.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). READAPTAÇÃO FUNCIONAL. SUPRESSÃO DA PARCELA. EMPREGADA READAPTADA POR MOTIVO NÃO RELACIONADO A ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. SALÁRIO-CONDIÇÃO 1. O entendimento desta Corte no sentido da manutenção do AADC ao empregado readaptado em função interna restringe-se às hipóteses em que a readaptação decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, em observância aos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Precedentes. 2. Consignado pelo Tribunal Regional que a readaptação da reclamante ocorreu por razões não relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional, incide a Súmula 126 do TST quanto à pretensão de rediscutir esta premissa fática. 3. Nessa hipótese, a supressão do AADC, parcela de natureza condicional vinculada ao exercício de atividade externa, não configura alteração contratual lesiva nem afronta aos arts. 7º, VI, da Constituição da República, 468 e 471 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0025682-11.2024.5.24.0005, em que é AGRAVANTE TAYZA LEITE AZEVEDO e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.08.2025 (fl. 823). Recurso interposto em 05.09.2025 (fls. 813-822). II - Regular a representação processual (fl. 23). III - Preparo. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 765). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC - READAPTAÇÃO FUNCIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 7º, VI; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 468 e 471 da CLT; - divergência jurisprudencial. A Turma reconheceu que a readaptação da empregada para função interna, por razões não relacionadas a acidente do trabalho ou doença ocupacional, implica na cessação da condição que justificava o pagamento do AADC. Sustentado pela recorrente que, embora a recorrida tenha afirmado que a readaptação ocorreu em razão de condição pretérita que apresentava (visão monocular), não causada ou agravada pelas condições laborais, tais alegações não correspondem à realidade, tendo em vista que as atividades exercidas agravaram as limitações decorrentes da sua deficiência visual; a supressão do AADC reduziu a remuneração global, sendo certo que era readaptada, tendo sido punida em decorrência de sua condição de saúde; é inadmissível que o trabalhador sofra dupla penalização: pela limitação funcional agravada pela atividade externa e pela perda de uma verba de natureza remuneratória que já integrava o salário . Não tem razão. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais, sendo certo que o tópico traz fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, em que pese a falta de destaque (fl. 817): "O adicional AADC, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da reclamada, é um adicional condicionado ao exercício efetivo de atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas. É presumível que a finalidade da parcela seja compensar o maior desgaste físico e a exposição a riscos inerentes a essa atividade. Desaparecendo a condição, desaparece o direito à percepção do adicional. A readaptação da reclamante para função interna, por razões não relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional, implica na cessação da condição que justificava o pagamento do AADC." A indicação genérica de afronta ao artigo que se desdobra em artigos, incisos e/ou parágrafos, como o 468 da CLT, não atende à exigência contida na Súmula 221 do TST, sendo insuficiente para a fundamentação do recurso de natureza extraordinária. Não se denota afronta à dicção do artigo 471 da CLT, haja vista que dispõe que ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, hipótese não tratada, pois a discussão se consubstancia em estabelecer, se a readaptação da empregada para função interna por razões não relacionadas a acidente do trabalho ou doença ocupacional, implica ou na cessação da condição que justificava o pagamento do AADC. Igualmente, não há a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial, os arestos de fls. 820- 821, oriundos de Turmas do TST, não se prestam ao confronto de teses, apto ao processamento do recurso de revista, porquanto a uniformização de jurisprudência, no âmbito daquela Corte, é realizada pela SBDI-1 e não pelas Turmas individualmente consideradas, a teor do disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT. Com relação ao julgado da SBDI-1 do TST (fl. 821), cumpre observar que a recorrente se limitou a reproduzir o julgado apontado como paradigma, sem, contudo, realizar o devido cotejo analítico com a decisão recorrida, vale dizer, sem indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, deixando assim de atender ao requisito do art. 896, § 8º, da CLT. De todo modo, referida decisão (fl. 821) é inespecífica, por não analisar a matéria a partir dos mesmos pressupostos delineados no acórdão regional: a readaptação da empregada para função interna, por razões não relacionadas a acidente do trabalho ou doença ocupacional, implica na cessação da condição que justificava o pagamento do AADC (Súmulas 23 e 296 do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese de que houve violação dos arts. 7º, VI, da Constituição da República, 468 e 471 da CLT, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) após sua readaptação judicial configurou alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita. De fato, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o empregado da ECT que exercia a função de carteiro motorizado e percebia o AADC, quando readaptado em função administrativa em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não pode ter suprimida a gratificação que recebia, em observância aos princípios da irredutibilidade salarial, da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa. Neste sentido, são os seguintes precedentes: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. A Turma adotou a tese de que é devida a manutenção do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) a empregado que já percebia a parcela e que passou a desempenhar atividades internas, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tendo em vista que, em tal situação, a readaptação do trabalhador não pode implicar a supressão do benefício que percebia, sob pena de redução salarial. Sobre a matéria, esta Subseção, reunida em sua composição completa, na sessão de 20/8/2020, decidiu, pela expressiva maioria de 12 x 2, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, Relator Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT em 12/2/2021, que o salário-condição (AADC), que seria excluído justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser mantido, em virtude dos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa bem como em observância aos artigos 89, caput, da Lei nº 8.213/91, do artigo 461, § 4º, da CLT e da Recomendação nº 99, item 1.1, da OIT. Logo, à luz da jurisprudência desta Corte, o reclamante tem direito à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, sendo indevida a sua supressão fundada no exercício de função interna, decorrente da readaptação ocorrida em razão do acidente de trabalho sofrido. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-Ag-RRAg-1641-30.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇAO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Discute-se, no caso dos autos, se é devido o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta ao empregado que, em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e consequente reabilitação profissional, passou a desempenhar atividade interna. Contudo, a matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista que esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 12/02/2021), por maioria, decidiu que faz jus à manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa o empregado que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho, tendo em vista que a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-1339-89.2016.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. A tese recursal, no sentido de que o empregado readaptado em atividade interna perde o direito à percepção do Adicional de distribuição e/ou coleta (AADC), está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte. Aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10593-45.2016.5.15.0112, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). "ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), o qual foi suprimido pela ECT em razão de readaptação da reclamante em função interna, em virtude de acidente de trabalho. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: "No caso, embora o Reclamante não exerça mais atividade externa, em razão do acidente de trabalho por ele sofrido, faz jus ao recebimento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta, visto que não deu causa à readaptação funcional, e por que a readaptação do Reclamante em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial porque visa, sobretudo, a promoção da dignidade da pessoa humana. Ademais, o art. 461, § 4.º, da CLT, dispõe que o empregado readaptado, no exercício de nova atividade, não poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial. Tal proibição reforça a intenção do legislador em conferir ao trabalhador acidentado o salário por ele percebido no desempenho da função anterior." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão recorrida esta em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Julgados; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1262-17.2018.5.06.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/02/2022). "RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nesta circunstância, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Precedentes. Nesses termos, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência" (RRAg-10638-14.2018.5.03.0112, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. A decisão regional está em conformidade com tal entendimento. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-515-50.2019.5.14.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/10/2021). Na hipótese vertente, o Tribunal Regional afastou da condenação o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “O adicional AADC, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da reclamada, é um adicional condicionado ao exercício efetivo de atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas. É presumível que a finalidade da parcela seja compensar o maior desgaste físico e a exposição a riscos inerentes a essa atividade. Desaparecendo a condição, desaparece o direito à percepção do adicional. A readaptação da reclamante para função interna, por razões não relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional, implica na cessação da condição que justificava o pagamento do AADC”. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído pelo PCCS da ECT, possui natureza de salário-condição, sendo devido exclusivamente aos empregados que desempenham atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas. Ocorre, no entanto, que conforme consigna o Tribunal Regional, dado fático insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126 do TST, a readaptação da reclamante para função interna, ocorreu “por razões não relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional, hipótese que implica na cessação da condição que justificava o pagamento do AADC”, circunstância que acarretou a cessação da condição fática que justificava o pagamento da parcela. Assim, uma vez interrompido o exercício da atividade externa, não subsiste o direito à percepção do adicional. Neste mesmo sentido, lembro o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). 2. TRABALHADOR READAPTADO EM RAZÃO DE DOENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALADIDADE OU CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS. SUPRESSÃO DO SALÁRIO-CONDIÇÃO. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO/COLETA. ATIVIDADE EXTERNA. SALÁRIO-CONDIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADOS. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento, no julgamento do E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, que, excepcionalmente, o empregado que desenvolvia atividades de carteiro, reabilitado em função interna, após acidente de trabalho ou doença ocupacional, faz jus à manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Ocorre que, no presente caso, não se aplica o entendimento constante do precedente antes mencionado, uma vez que o quadro fático descrito no acórdão regional revela que a reclamante foi acometida por enterecolite ulcerativa crônica, doença que não tem origem nem foi agravada pelo trabalho desenvolvido para a reclamada (Súmula 126/TST). Constatado que a readaptação efetivada não decorre de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, não há que se falar em ofensa ao princípio da estabilidade financeira ou de alteração unilateral lesiva, quando o empregador suprime parcela considerada salário-condição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10836-84.2018.5.15.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/05/2021). Nesse contexto, não se verifica afronta aos arts. 468 e 471 da CLT. A supressão de parcela vinculada ao efetivo desempenho de determinada atividade não configura alteração contratual lesiva, mas mera consequência do desaparecimento do suporte fático que autorizava o seu pagamento. Tampouco se constata violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República, porquanto a jurisprudência desta Corte distingue as parcelas de natureza permanente daquelas condicionadas ao exercício de atividade específica. Ademais, a pretensão recursal parte de premissa fática diversa da consignada no acórdão do Tribunal Regional, ao sustentar que a readaptação decorreu do agravamento de condição de saúde pelas atividades laborais. Todavia, o Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que a readaptação ocorreu por razões não relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A revisão dessa premissa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062415200469500000186429419. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062415200469500000186429419?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TAYZA LEITE AZEVEDO

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