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0025682-07.2017.5.24.0021

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante e Agravado: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: GISELLI QUEIROZ DE OLIVEIRA Agravante e Agravada: DORIS NANCY PATRICIO ADVOGADO: FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se que a análise do processamento dos recursos de revista fica restrita aos temas renovados nas razões dos agravos de instrumento, espectro de devolutividade fixado pelas partes. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ADMISSIBILIDADE De plano, verifica-se que as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: ?RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I ? Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.? Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que ?os recursos serão interpostos por simples petição?, não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei). Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/10/2019 - f. 1803 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 14/10/2019 - f. 1765, por meio do Sistema PJe. Regular a representação, f. 334. Satisfeito o preparo (f. 1602, 1599-1600 e 1802). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...). REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUAL Alegação(ões): - violação ao artigo 7º, VI, XXVI e XXIX, da CF; - violação ao artigo 468, caput, da CLT; - contrariedade à súmula 294 do TST; - divergência jurisprudencial. As insurgências encontram-se desfundamentadas, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Com efeito, dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. No caso, a parte recorrente, quanto aos capítulos impugnados do acórdão, não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização das partes da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas. Ressalte-se que a transcrição do capítulo do v. acórdão recorrido às f. 1778/1780 (tópico 5, b), com a impugnação posterior em tópicos outros (tópico 5, c.2 e c.3), não atende à exigência legal. Isso porque a demonstração das alegadas violações deve ser feita de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que, naquela parte específica da decisão, houve violação legal, o que não foi observado. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso. DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVI, da CF; - violação ao 114 do CC; - violação ao art. 141 e 492 do CPC; - contrariedade às Súmulas 115 e 253 do TST; - divergência jurisprudencial. Alega, em suma, que: a) "se nos pedidos principais o recorrido foi vencido, não há porque conceder reflexos em gratificação semestral e férias, 13º salário e FGTS"; b) "conforme normativo interno, a gratificação semestral não era verba salarial, mas verba reflexa que inclusive considerava em sua base de cálculo as horas extras. Imprescindível ressaltar que, nem o fato da gratificação semestral ser paga mensalmente, segundo entendimento pacificado do TST, retira-lhe sua natureza indenizatória, eis que, conforme ponderado, é verba reflexa, ou seja, as horas extras é que formam a base de cálculo da gratificação semestral, consoante o teor da Súmula 115 do E. TST"; c) "a gratificação semestral não pode integrar a base de cálculo das horas extras, porque são as horas extras que compõem a base de cálculo da gratificação semestral, conforme disposto na Súmula nº 115 do C. TST"; d) "o pagamento da gratificação semestral não decorre de lei e sim, exclusivamente, de ato do empregador. Aplicável ao caso, portanto, o artigo 114 do Código Civil, que estabelece que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente"; e) "a forma de pagamento mensalizada encontra previsão nos acordos coletivos da categoria". Pugna pela reforma. A transcrição do capítulo do v. acórdão recorrido às f. 1792-1793 (tópico 6, b), com a impugnação posterior em tópicos outros (tópico 6, c), não atende à exigência legal do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque a demonstração das alegadas violações deve ser feita de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que, naquela parte específica da decisão, houve violação legal, o que não foi observado. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso. De todo modo, constou no acórdão que "independentemente da forma de composição da base de cálculo da gratificação "semestral", essa verba possui evidente natureza salarial, pois apesar da denominação atribuída pelo reclamado, essa verba era paga mensalmente (artigo 457, § 1º, da CLT)", o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST), pois a decisão objurgada está em consonância com a Súmula 264/TST e jurisprudência do Colendo TST. Ademais, entendimento em sentido diverso, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por todos esses motivos, DENEGO seguimento ao recurso no particular. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / SÁBADO / DIA ÚTIL Alegação(ões): A transcrição do capítulo do v. acórdão recorrido às f. 1798-1800 (tópico 7, b), com a impugnação posterior em tópicos outros (tópico 7, c), não atende à exigência legal do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque a demonstração das alegadas violações deve ser feita de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que, naquela parte específica da decisão, houve violação legal, o que não foi observado; Ademais, o recorrente não apontou dispositivo de lei federal violado, afronta direta e literal à Constituição Federal, contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, ou mesmo divergência jurisprudencial. Por fim, a pretensão da parte recorrente importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, a fim de verificar as cláusulas dos ACTs ligadas aos sábados como dia útil não trabalhado (limitação dos reflexos em sábados até a ACT 2013/2014), o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do art. art. 896, §1º-A, I e III, da CLT em relação aos temas. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do agravo de instrumento. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/10/2019 - f. 1803 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 10/10/2019 - f. 1743, por meio do Sistema PJe. Regular a representação, f. 17. Dispensado o preparo. Beneficiário(a) da Justiça Gratuita, conforme f. 1528. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao artigo 93, IX, da CF; - violação aos artigos 219 e 489, §1º, IV, da Lei 13.105/2015; Sustenta, em suma, que: a) a v. Turma reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, utilizando como prova documento interno produzido pela reclamada e, portanto, de produção unilateral; b) "citado documento fora elaborado pela própria reclamada ora recorrida, jamais poderia fazer prova em seu conteúdo a favor da última, devendo ser tido como mera alegação, não podendo ser tido como capaz de produzir prova a seu favor, mas apenas contra, neste sentido, com a interposição dos embargos pretendia a ora recorrente discutir questão relacionada ao artigo 219 da Lei Federal 13.105 de 2015 com vistas a evitar-se a preclusão e a incidência da Súmula 126 deste C.TST", todavia na decisão dos embargos de declaração a v. Turma se negou a prestar atividade jurisdicional, já que omitiu sobre tese que poderia vir a infirmar a conclusão adotada. A parte recorrente transcreveu integralmente o tópico do acórdão recorrido com destaques (f. 1749-1751), todavia os trechos destacados são incapazes de consubstanciar o prequestionamento da tese que pretende debater, uma vez que não demonstra os fundamentos utilizados na decisão recorrida, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário In Natura. Alegação(ões): - violação aos artigos 458 e 468, da CLT; - violação ao artigo 219, do CPC; - contrariedade às súmulas 51 e 241, do TST; - contrariedade à Oj 413, da SBDI-a, do TST; - divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) "a obreira foi contratada em 08.09.1980 e que somente em setembro/1987 a reclamada ora recorrida firmou suposto acordo coletivo de trabalho prevendo o pagamento de auxílio-alimentação e estabelecendo expressamente a natureza indenizatória da parcela"; b) "a expressa previsão indenizatória da ventilada verba não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam", caso da autora. A pretensão da parte recorrente importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas (em especial na valoração da prova documental -documento interno do banco que noticia o afastamento da natureza salarial do auxílio-alimentação-), a fim de verificar a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago antes da fixação da sua natureza indenizatória pelos instrumentos normativos da categoria, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Transcendência não reconhecida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante. III ? CONCLUSÃO Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento do reclamado e conheço do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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