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0025679-96.2017.5.24.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/fz/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve em 10% o percentual fixado a título de honorários advocatícios, com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despendido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante a Súmula 126 do TST. Ademais, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. QUEBRA DE CAIXA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS Nº 51, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento cumulado das parcelas, mas deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação, excluindo os empregados que assumiram as funções gratificadas a partir da vigência da RH 053 versão 006 - que não mais previu o adicional de quebra de caixa. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado de que as alterações procedidas em normativos internos serão aplicáveis apenas aos empregados admitidos a partir da vigência da nova norma regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. 3. Neste contexto, mostra-se inviável impor a limitação aos empregados que passaram a exercer a função após da vigência da RH 053 versão 006, tendo em vista que a previsão mais benéfica adere aos seus contratos de trabalho, sendo aplicável o referido entendimento apenas aos empregados admitidos a partir da alteração normativa. Decisão regional parcialmente reformada para excluir da condenação apenas os empregados que foram admitidos a partir de 1º/7/2016 (data de vigência da versão 006 da RH 053). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA REGULAMENTAR REVOGADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que a vedação da percepção da parcela quebra de caixa por empregados designados para cargo em comissão ou função de confiança, prevista na RH 060 da reclamada, foi cancelada pelo regulamento interno RH 053, concluindo pela viabilidade da cumulação da parcela com a gratificação de função. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível o pagamento cumulado da parcela "quebra de caixa" com as gratificações de funções, por serem parcelas com finalidades distintas. A exceção a esse entendimento ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o TRT registra a existência de norma interna vedando o recebimento cumulado das parcelas, a exemplo do RH 060. 2. No caso dos autos, registrado pelo TRT a revogação da norma que previa a vedação em análise, subsiste a possibilidade de pagamento cumulado dos benefícios. 3. Para examinar a tese da reclamada acerca da previsão de vedação de pagamento cumulado das parcelas, seria necessário proceder ao vedado reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 25679-96.2017.5.24.0071, em que é Agravante e Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TRÊS LAGOAS E REGIÃO e é Agravada e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O TRT da 24ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários do sindicato-autor e da instituição bancária reclamada. O sindicato e a reclamada apresentaram recursos de revista. O juízo regional de admissibilidade admitiu os recursos de revista do sindicato e da reclamada no tocante ao tema "quebra de caixa". Contra essa decisão o sindicato interpôs agravo de instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. O agravante alega a nulidade despacho de admissibilidade e se insurge contra a não admissão do tema "honorários sucumbenciais - majoração do percentual". Alega que não foram examinadas as questões apostas nos embargos de declaração quanto ao tema "quebra de caixa". Indica violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Entende que a fixação no percentual mínimo descrito no item V da Súmula 219 do TST "não reflete adequadamente a dimensão da defesa processual realizada pelo sindicato em substituição das trabalhadoras e dos trabalhadores da categoria bancária", em especial no caso dos autos que trata "da rubrica específica de quebra de caixa, cuja apreciação envolve a análise dos regulamentos internos do banco reclamado em com os princípios e regras do ordenamento trabalhista, analisando a natureza das verbas, as alterações de redação dos regramentos e as funções ora tratadas". Indica violação do art. 85, § 2º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 219, V, do C. TST À análise. No que tange à nulidade despacho de admissibilidade, o TRT consignou expressamente que o acolhimento do recurso de revista no tema da "quebra de caixa" acolhia a insurgência da parte. Inexistente omissão por parte da admissibilidade, permanecem incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Quanto ao percentual dos honorários em favor do sindicato-autor, encontrando-se a fixação de 10% dentro do limite previsto em lei, conclui-se pela razoabilidade do montante fixado. À míngua de dados fáticos constantes do acórdão que indiquem fator de alteração, não há como divergir do percentual fixado pelo Tribunal Regional sem o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante do óbice da Súmula 126/TST. Nesse sentido, cito: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 15%. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve em 15% o percentual fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despedido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do NCPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Agravo não provido. (Ag-AIRR-10124-54.2014.5.15.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A desconstituição da decisão para se entender quanto à desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Destaco, ainda, que o arbitramento dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação respeitou o limite delineado no art. 791-A da CLT. Agravo não provido. (Ag-RR-168-83.2020.5.14.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro honorários advocatícios assistenciais, revertidos à entidade sindical profissional, no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença (Súmula 219, V, TST c/c art. 85, §2º, CPC)". 3. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, aplicam-se a Súmula n.º 219, V, do TST, bem como o art. 85, § 2º do CPC, que preveem que os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado da causa. 4. No que se refere ao percentual de honorários advocatícios, desde que observados os limites legais, sua fixação deve se dar de acordo com a discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação, em que o percentual (10%) foi arbitrado dentro dos limites legais. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0011109-96.2017.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO. SÚMULA 219/V/TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu cabível a condenação no percentual de 10% (dez por cento) , a título de honorários advocatícios, decidindo, no aspecto, em sintonia com a Súmula 219, V, do TST, no sentido de que " Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical , excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação , do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). " Encontrando-se o percentual fixado pelo TRT dentro do limite previsto em lei, conclui-se pela razoabilidade do montante fixado. Ademais, na fixação dos honorários advocatícios, deverão ser observados os seguintes critérios: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015). Contudo, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão, não há como divergir do percentual fixado pelo Tribunal Regional sem o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-121-35.2015.5.04.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/04/2018). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - QUEBRA DE CAIXA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS Nº 51, I, DO TST 1.1 - Conhecimento O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento cumulado da quebra de caixa com a gratificação de função, entretanto, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, limitando a condenação aos empregados que atuaram na função de caixa/avaliador/tesoureiro até a revogação da norma interna, nos seguintes termos: O autor pleiteia o pagamento da quebra de caixa aos caixas, tesoureiros e avaliadores, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha de pagamento (obrigação de fazer), com reflexos e observados reajustes legais ou previstos em normas coletivas aplicáveis, conforme se apurar em liquidação. Peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente de seu voto. (...) Nesse cenário, a menção à "Quebra de Caixa" no item 8.4, desvinculada do item 8.3, com expressa informação no próprio item do motivo justificador do recebimento da parcela, revela que a norma pretendeu restaurar o adicional "Quebra de Caixa", extinto desde 2003, a partir da vigência da norma RU 053 005. E não há vedação, na norma, de cumulação com o recebimento de função de confiança ou cargo em comissão, como anteriormente prevista na RH 060, versão 005. Aliás, a RH 060, versão 005, que previa "3.5.3 É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança", foi expressamente revogada pela RH 183.000 de 1º.7.2010 e a mesma vedação não foi prevista na RH 053.005, que restaurou o adicional "Quebra de Caixa". Assim, reputo que a RH 053 005 criou em 11.7.2013 o adicional "Quebra de Caixa" para aqueles que lidassem com dinheiro e não restabeleceu, a partir de então, a impossibilidade de acumulação do adicional com a função de confiança e do cargo em comissão, que existia anteriormente a outubro/2013. A jurisprudência do E. Regional firmou seu entendimento no sentido de que a parcela "Quebra de Caixa" visa cobrir eventuais riscos de contabilização do caixa enquanto a "gratificação pela função de caixa executivo" tem o escopo de remunerar a maior responsabilidade assumida nas atribuições técnicas do cargo, o que possibilita o recebimento de ambas as parcelas cumulativamente, como se vê das seguintes recente decisões do Eg. Tribunal Pleno: (...) Entretanto, esclareço que a versão 006 do normativo RH-053, vigente a partir de 1º.7.2016, reestruturou/alterou a versão anterior (RH-053-005) para estabelecer que a remuneração dos empregados seria regulamentada nos manuais normativos internos da CAIXA, suprimido, contudo, a menção ao pagamento da quebra de caixa existente na versão anterior, in verbis (fl. 1024): 6. REMUNERAÇÃO 6.1 A remuneração mensal do empregado, paga pela CAIXA como contraprestação de serviço, compreende as verbas definidas em legislação trabalhista, Acordo Coletivo Vigente, Plano de Cargos e Salário e Plano de Funções Gratificadas, sendo o pagamento regulamentado nos manuais normativos internos da CAIXA. Assim, como houve a substituição do RH-053 versão 005 pela versão 006 e a nova versão (006) não mais previu pagamento da quebra de caixa, não há, mais, nos normativos internos da CAIXA a obrigação da empresa efetuar o pagamento da "quebra de caixa" para aqueles empregados que passaram a assumir a função de caixa, tesoureiro e avaliador a partir de 1º.7.2016 (data de vigência da versão 006). Saliento que este entendimento já foi firmado por este E. Tribunal Pleno no exame de ED-RO 0025722-68.2016.5.24.0006, julgado em 09.07.2020, e no ED-RO 0024925-67.2017.5.24.0003, julgado em 12.03.2020. Do exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os empregados que passaram a assumir a função de caixa, tesoureiro e avaliador a partir de 1º.7.2016 (data de vigência da versão 006)." O sindicato-autor insurge-se contra a decisão regional ao argumento de que, em observância ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial, a limitação imposta pelo acórdão regional deveria ser aplicada apenas aos empregados admitidos a partir da versão 006 do RH 053 - que suprimiu a previsão de pagamento da quebra de caixa. Afirma que importa à solução da controvérsia a data de admissão dos substituídos e não a data em que passaram a assumir as funções gratificadas, tendo em vista que as previsões regulamentares aderem ao contrato de trabalho. Indica violação ao art. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF, bem como contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. Trata-se de pretensão relativa ao pagamento da parcela quebra de caixa aos substituídos que atuam ou atuaram nas funções de caixa, tesoureiro e avaliador. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento cumulado das parcelas, mas deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação, excluindo os empregados que assumiram as funções gratificadas a partir da vigência da RH 053 versão 006 - que não mais previu o adicional de quebra de caixa. A Corte de origem destacou que houve alteração das normas relativas ao pagamento da verba denominada quebra de caixa, registrando que a RH 053 005 (2013) trouxe a previsão de pagamento da quebra de caixa, mas que esta previsão foi revogada posteriormente pela versão 006, com vigência a contar de 01/07/2016, onde não consta mais a previsão do adicional. Entretanto, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado de que as alterações procedidas em normativos internos serão aplicáveis apenas aos empregados admitidos a partir da vigência da nova norma regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST, in verbis: As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Neste contexto, mostra-se inviável impor a limitação aos empregados que passaram a exercer a função após da vigência da RH 053 versão 006, tendo em vista que a previsão mais benéfica adere aos seus contratos de trabalho, sendo aplicável o referido entendimento apenas aos empregados admitidos a partir da alteração normativa. Nesse sentido, cito precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PERÍODO DE DEZ ANOS COMPLETADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 468 DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PERÍODO DE DEZ ANOS COMPLETADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 468 DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a norma interna da empresa vigente ao tempo da admissão do autor assegurou a incorporação de gratificação pelo exercício de função por período igual ou superior a dez anos, a qual integrou o seu contrato de trabalho e deve ser mantida mesmo após a alteração do art. 468 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, conforme prevê a Súmula nº 51, I, desta Corte Superior, pois o fato de o § 2º do art. 468 da CLT ter introduzido a vedação de incorporação não afasta o direito adquirido à aplicação da norma mais benéfica anteriormente incorporada ao contrato de trabalho. II. Nesta circunstância, o trabalhador tem direito adquirido à aplicação da norma empresarial, independentemente do critério temporal nela estabelecido ter sido cumprido após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000676-58.2023.5.05.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/03/2026). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação os empregados que foram admitidos a partir de lº.7.2016 (data de vigência da versão 006 da RH 053). III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA REGULAMENTAR REVOGADA 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: (...) Nesse cenário, a menção à "Quebra de Caixa" no item 8.4, desvinculada do item 8.3, com expressa informação no próprio item do motivo justificador do recebimento da parcela, revela que a norma pretendeu restaurar o adicional "Quebra de Caixa", extinto desde 2003, a partir da vigência da norma RU 053 005. E não há vedação, na norma, de cumulação com o recebimento de função de confiança ou cargo em comissão, como anteriormente prevista na RH 060, versão 005. Aliás, a RH 060, versão 005, que previa "3.5.3 É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança", foi expressamente revogada pela RH 183.000 de 1º.7.2010 e a mesma vedação não foi prevista na RH 053.005, que restaurou o adicional "Quebra de Caixa". Assim, reputo que a RH 053 005 criou em 11.7.2013 o adicional "Quebra de Caixa" para aqueles que lidassem com dinheiro e não restabeleceu, a partir de então, a impossibilidade de acumulação do adicional com a função de confiança e do cargo em comissão, que existia anteriormente a outubro/2013. A jurisprudência do E. Regional firmou seu entendimento no sentido de que a parcela "Quebra de Caixa" visa cobrir eventuais riscos de contabilização do caixa enquanto a "gratificação pela função de caixa executivo" tem o escopo de remunerar a maior responsabilidade assumida nas atribuições técnicas do cargo, o que possibilita o recebimento de ambas as parcelas cumulativamente, como se vê das seguintes recente decisões do Eg. Tribunal Pleno: (...) A reclamada insurge-se contra a decisão regional ao argumento de que é indevida a cumulação de pagamento da parcela quebra de caixa com a gratificação de função, em razão da vedação prevista em norma interna. Afirma que é insustentável a tese de que pretendeu restaurar a rubrica 'quebra de caixa' e que é possível acumulá-la com gratificação paga aos substituídos. Afirma que "o fato de o MN RH 053 (regulamento) não ter sido formalmente atualizado para excluir a quebra de caixa (o que ocorreu apenas em 2016), não afasta a proibição de acumulação e não significa que não houve a revogação tácita do dispositivo da quebra de caixa, permanecendo vedada qualquer cumulação". Indica violação ao art. 7ª, XXVI, do CF, divergência com a Tese Jurídica nº 2 em IRDR do TRT/12, divergência quanto ao regulamento de empresa de âmbito nacional (RH 060 3.5.3 - veda cumulação de gratificação) e divergência jurisprudencial com o TRT da 12ª Região. Analiso. O Tribunal Regional consignou que a vedação da percepção da parcela quebra de caixa por empregados designados para cargo em comissão ou função de confiança, prevista na RH 060 da reclamada, foi cancelada pelo regulamento interno RH 053, concluindo pela viabilidade da cumulação da parcela quebra de caixa com a gratificação de função. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível o pagamento cumulado da parcela "quebra de caixa" com as gratificações de funções, por serem parcelas com finalidades distintas. A exceção a esse entendimento ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o TRT registra a existência de norma interna vedando o recebimento cumulado das parcelas, a exemplo do RH 060. No caso dos autos, registrado pelo TRT a revogação da norma que previa a vedação em análise, subsiste a possibilidade de pagamento cumulado dos benefícios. Para examinar a tese da reclamada acerca da previsão de vedação de pagamento cumulado das parcelas seria necessário proceder ao vedado reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato-autor; II - conhecer do recurso de revista do sindicato-autor quanto ao tema "QUEBRA DE CAIXA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS Nº 51, I, DO TST", por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os empregados que foram admitidos a partir de 1º/7/2016 (data de vigência da versão 006 da RH 053); III - não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/fz/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve em 10% o percentual fixado a título de honorários advocatícios, com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despendido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante a Súmula 126 do TST. Ademais, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. QUEBRA DE CAIXA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS Nº 51, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento cumulado das parcelas, mas deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação, excluindo os empregados que assumiram as funções gratificadas a partir da vigência da RH 053 versão 006 - que não mais previu o adicional de quebra de caixa. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado de que as alterações procedidas em normativos internos serão aplicáveis apenas aos empregados admitidos a partir da vigência da nova norma regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. 3. Neste contexto, mostra-se inviável impor a limitação aos empregados que passaram a exercer a função após da vigência da RH 053 versão 006, tendo em vista que a previsão mais benéfica adere aos seus contratos de trabalho, sendo aplicável o referido entendimento apenas aos empregados admitidos a partir da alteração normativa. Decisão regional parcialmente reformada para excluir da condenação apenas os empregados que foram admitidos a partir de 1º/7/2016 (data de vigência da versão 006 da RH 053). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA REGULAMENTAR REVOGADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que a vedação da percepção da parcela quebra de caixa por empregados designados para cargo em comissão ou função de confiança, prevista na RH 060 da reclamada, foi cancelada pelo regulamento interno RH 053, concluindo pela viabilidade da cumulação da parcela com a gratificação de função. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível o pagamento cumulado da parcela "quebra de caixa" com as gratificações de funções, por serem parcelas com finalidades distintas. A exceção a esse entendimento ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o TRT registra a existência de norma interna vedando o recebimento cumulado das parcelas, a exemplo do RH 060. 2. No caso dos autos, registrado pelo TRT a revogação da norma que previa a vedação em análise, subsiste a possibilidade de pagamento cumulado dos benefícios. 3. Para examinar a tese da reclamada acerca da previsão de vedação de pagamento cumulado das parcelas, seria necessário proceder ao vedado reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 25679-96.2017.5.24.0071, em que é Agravante e Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TRÊS LAGOAS E REGIÃO e é Agravada e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O TRT da 24ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários do sindicato-autor e da instituição bancária reclamada. O sindicato e a reclamada apresentaram recursos de revista. O juízo regional de admissibilidade admitiu os recursos de revista do sindicato e da reclamada no tocante ao tema "quebra de caixa". Contra essa decisão o sindicato interpôs agravo de instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. O agravante alega a nulidade despacho de admissibilidade e se insurge contra a não admissão do tema "honorários sucumbenciais - majoração do percentual". Alega que não foram examinadas as questões apostas nos embargos de declaração quanto ao tema "quebra de caixa". Indica violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Entende que a fixação no percentual mínimo descrito no item V da Súmula 219 do TST "não reflete adequadamente a dimensão da defesa processual realizada pelo sindicato em substituição das trabalhadoras e dos trabalhadores da categoria bancária", em especial no caso dos autos que trata "da rubrica específica de quebra de caixa, cuja apreciação envolve a análise dos regulamentos internos do banco reclamado em com os princípios e regras do ordenamento trabalhista, analisando a natureza das verbas, as alterações de redação dos regramentos e as funções ora tratadas". Indica violação do art. 85, § 2º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 219, V, do C. TST À análise. No que tange à nulidade despacho de admissibilidade, o TRT consignou expressamente que o acolhimento do recurso de revista no tema da "quebra de caixa" acolhia a insurgência da parte. Inexistente omissão por parte da admissibilidade, permanecem incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Quanto ao percentual dos honorários em favor do sindicato-autor, encontrando-se a fixação de 10% dentro do limite previsto em lei, conclui-se pela razoabilidade do montante fixado. À míngua de dados fáticos constantes do acórdão que indiquem fator de alteração, não há como divergir do percentual fixado pelo Tribunal Regional sem o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante do óbice da Súmula 126/TST. Nesse sentido, cito: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 15%. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve em 15% o percentual fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despedido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do NCPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Agravo não provido. (Ag-AIRR-10124-54.2014.5.15.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A desconstituição da decisão para se entender quanto à desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Destaco, ainda, que o arbitramento dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação respeitou o limite delineado no art. 791-A da CLT. Agravo não provido. (Ag-RR-168-83.2020.5.14.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro honorários advocatícios assistenciais, revertidos à entidade sindical profissional, no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença (Súmula 219, V, TST c/c art. 85, §2º, CPC)". 3. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, aplicam-se a Súmula n.º 219, V, do TST, bem como o art. 85, § 2º do CPC, que preveem que os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado da causa. 4. No que se refere ao percentual de honorários advocatícios, desde que observados os limites legais, sua fixação deve se dar de acordo com a discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação, em que o percentual (10%) foi arbitrado dentro dos limites legais. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0011109-96.2017.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO. SÚMULA 219/V/TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu cabível a condenação no percentual de 10% (dez por cento) , a título de honorários advocatícios, decidindo, no aspecto, em sintonia com a Súmula 219, V, do TST, no sentido de que " Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical , excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação , do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). " Encontrando-se o percentual fixado pelo TRT dentro do limite previsto em lei, conclui-se pela razoabilidade do montante fixado. Ademais, na fixação dos honorários advocatícios, deverão ser observados os seguintes critérios: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015). Contudo, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão, não há como divergir do percentual fixado pelo Tribunal Regional sem o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-121-35.2015.5.04.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/04/2018). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - QUEBRA DE CAIXA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS Nº 51, I, DO TST 1.1 - Conhecimento O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento cumulado da quebra de caixa com a gratificação de função, entretanto, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, limitando a condenação aos empregados que atuaram na função de caixa/avaliador/tesoureiro até a revogação da norma interna, nos seguintes termos: O autor pleiteia o pagamento da quebra de caixa aos caixas, tesoureiros e avaliadores, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha de pagamento (obrigação de fazer), com reflexos e observados reajustes legais ou previstos em normas coletivas aplicáveis, conforme se apurar em liquidação. Peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente de seu voto. (...) Nesse cenário, a menção à "Quebra de Caixa" no item 8.4, desvinculada do item 8.3, com expressa informação no próprio item do motivo justificador do recebimento da parcela, revela que a norma pretendeu restaurar o adicional "Quebra de Caixa", extinto desde 2003, a partir da vigência da norma RU 053 005. E não há vedação, na norma, de cumulação com o recebimento de função de confiança ou cargo em comissão, como anteriormente prevista na RH 060, versão 005. Aliás, a RH 060, versão 005, que previa "3.5.3 É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança", foi expressamente revogada pela RH 183.000 de 1º.7.2010 e a mesma vedação não foi prevista na RH 053.005, que restaurou o adicional "Quebra de Caixa". Assim, reputo que a RH 053 005 criou em 11.7.2013 o adicional "Quebra de Caixa" para aqueles que lidassem com dinheiro e não restabeleceu, a partir de então, a impossibilidade de acumulação do adicional com a função de confiança e do cargo em comissão, que existia anteriormente a outubro/2013. A jurisprudência do E. Regional firmou seu entendimento no sentido de que a parcela "Quebra de Caixa" visa cobrir eventuais riscos de contabilização do caixa enquanto a "gratificação pela função de caixa executivo" tem o escopo de remunerar a maior responsabilidade assumida nas atribuições técnicas do cargo, o que possibilita o recebimento de ambas as parcelas cumulativamente, como se vê das seguintes recente decisões do Eg. Tribunal Pleno: (...) Entretanto, esclareço que a versão 006 do normativo RH-053, vigente a partir de 1º.7.2016, reestruturou/alterou a versão anterior (RH-053-005) para estabelecer que a remuneração dos empregados seria regulamentada nos manuais normativos internos da CAIXA, suprimido, contudo, a menção ao pagamento da quebra de caixa existente na versão anterior, in verbis (fl. 1024): 6. REMUNERAÇÃO 6.1 A remuneração mensal do empregado, paga pela CAIXA como contraprestação de serviço, compreende as verbas definidas em legislação trabalhista, Acordo Coletivo Vigente, Plano de Cargos e Salário e Plano de Funções Gratificadas, sendo o pagamento regulamentado nos manuais normativos internos da CAIXA. Assim, como houve a substituição do RH-053 versão 005 pela versão 006 e a nova versão (006) não mais previu pagamento da quebra de caixa, não há, mais, nos normativos internos da CAIXA a obrigação da empresa efetuar o pagamento da "quebra de caixa" para aqueles empregados que passaram a assumir a função de caixa, tesoureiro e avaliador a partir de 1º.7.2016 (data de vigência da versão 006). Saliento que este entendimento já foi firmado por este E. Tribunal Pleno no exame de ED-RO 0025722-68.2016.5.24.0006, julgado em 09.07.2020, e no ED-RO 0024925-67.2017.5.24.0003, julgado em 12.03.2020. Do exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os empregados que passaram a assumir a função de caixa, tesoureiro e avaliador a partir de 1º.7.2016 (data de vigência da versão 006)." O sindicato-autor insurge-se contra a decisão regional ao argumento de que, em observância ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial, a limitação imposta pelo acórdão regional deveria ser aplicada apenas aos empregados admitidos a partir da versão 006 do RH 053 - que suprimiu a previsão de pagamento da quebra de caixa. Afirma que importa à solução da controvérsia a data de admissão dos substituídos e não a data em que passaram a assumir as funções gratificadas, tendo em vista que as previsões regulamentares aderem ao contrato de trabalho. Indica violação ao art. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF, bem como contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. Trata-se de pretensão relativa ao pagamento da parcela quebra de caixa aos substituídos que atuam ou atuaram nas funções de caixa, tesoureiro e avaliador. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento cumulado das parcelas, mas deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação, excluindo os empregados que assumiram as funções gratificadas a partir da vigência da RH 053 versão 006 - que não mais previu o adicional de quebra de caixa. A Corte de origem destacou que houve alteração das normas relativas ao pagamento da verba denominada quebra de caixa, registrando que a RH 053 005 (2013) trouxe a previsão de pagamento da quebra de caixa, mas que esta previsão foi revogada posteriormente pela versão 006, com vigência a contar de 01/07/2016, onde não consta mais a previsão do adicional. Entretanto, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado de que as alterações procedidas em normativos internos serão aplicáveis apenas aos empregados admitidos a partir da vigência da nova norma regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST, in verbis: As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Neste contexto, mostra-se inviável impor a limitação aos empregados que passaram a exercer a função após da vigência da RH 053 versão 006, tendo em vista que a previsão mais benéfica adere aos seus contratos de trabalho, sendo aplicável o referido entendimento apenas aos empregados admitidos a partir da alteração normativa. Nesse sentido, cito precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PERÍODO DE DEZ ANOS COMPLETADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 468 DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PERÍODO DE DEZ ANOS COMPLETADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 468 DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a norma interna da empresa vigente ao tempo da admissão do autor assegurou a incorporação de gratificação pelo exercício de função por período igual ou superior a dez anos, a qual integrou o seu contrato de trabalho e deve ser mantida mesmo após a alteração do art. 468 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, conforme prevê a Súmula nº 51, I, desta Corte Superior, pois o fato de o § 2º do art. 468 da CLT ter introduzido a vedação de incorporação não afasta o direito adquirido à aplicação da norma mais benéfica anteriormente incorporada ao contrato de trabalho. II. Nesta circunstância, o trabalhador tem direito adquirido à aplicação da norma empresarial, independentemente do critério temporal nela estabelecido ter sido cumprido após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000676-58.2023.5.05.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/03/2026). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação os empregados que foram admitidos a partir de lº.7.2016 (data de vigência da versão 006 da RH 053). III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA REGULAMENTAR REVOGADA 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: (...) Nesse cenário, a menção à "Quebra de Caixa" no item 8.4, desvinculada do item 8.3, com expressa informação no próprio item do motivo justificador do recebimento da parcela, revela que a norma pretendeu restaurar o adicional "Quebra de Caixa", extinto desde 2003, a partir da vigência da norma RU 053 005. E não há vedação, na norma, de cumulação com o recebimento de função de confiança ou cargo em comissão, como anteriormente prevista na RH 060, versão 005. Aliás, a RH 060, versão 005, que previa "3.5.3 É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança", foi expressamente revogada pela RH 183.000 de 1º.7.2010 e a mesma vedação não foi prevista na RH 053.005, que restaurou o adicional "Quebra de Caixa". Assim, reputo que a RH 053 005 criou em 11.7.2013 o adicional "Quebra de Caixa" para aqueles que lidassem com dinheiro e não restabeleceu, a partir de então, a impossibilidade de acumulação do adicional com a função de confiança e do cargo em comissão, que existia anteriormente a outubro/2013. A jurisprudência do E. Regional firmou seu entendimento no sentido de que a parcela "Quebra de Caixa" visa cobrir eventuais riscos de contabilização do caixa enquanto a "gratificação pela função de caixa executivo" tem o escopo de remunerar a maior responsabilidade assumida nas atribuições técnicas do cargo, o que possibilita o recebimento de ambas as parcelas cumulativamente, como se vê das seguintes recente decisões do Eg. Tribunal Pleno: (...) A reclamada insurge-se contra a decisão regional ao argumento de que é indevida a cumulação de pagamento da parcela quebra de caixa com a gratificação de função, em razão da vedação prevista em norma interna. Afirma que é insustentável a tese de que pretendeu restaurar a rubrica 'quebra de caixa' e que é possível acumulá-la com gratificação paga aos substituídos. Afirma que "o fato de o MN RH 053 (regulamento) não ter sido formalmente atualizado para excluir a quebra de caixa (o que ocorreu apenas em 2016), não afasta a proibição de acumulação e não significa que não houve a revogação tácita do dispositivo da quebra de caixa, permanecendo vedada qualquer cumulação". Indica violação ao art. 7ª, XXVI, do CF, divergência com a Tese Jurídica nº 2 em IRDR do TRT/12, divergência quanto ao regulamento de empresa de âmbito nacional (RH 060 3.5.3 - veda cumulação de gratificação) e divergência jurisprudencial com o TRT da 12ª Região. Analiso. O Tribunal Regional consignou que a vedação da percepção da parcela quebra de caixa por empregados designados para cargo em comissão ou função de confiança, prevista na RH 060 da reclamada, foi cancelada pelo regulamento interno RH 053, concluindo pela viabilidade da cumulação da parcela quebra de caixa com a gratificação de função. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível o pagamento cumulado da parcela "quebra de caixa" com as gratificações de funções, por serem parcelas com finalidades distintas. A exceção a esse entendimento ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o TRT registra a existência de norma interna vedando o recebimento cumulado das parcelas, a exemplo do RH 060. No caso dos autos, registrado pelo TRT a revogação da norma que previa a vedação em análise, subsiste a possibilidade de pagamento cumulado dos benefícios. Para examinar a tese da reclamada acerca da previsão de vedação de pagamento cumulado das parcelas seria necessário proceder ao vedado reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato-autor; II - conhecer do recurso de revista do sindicato-autor quanto ao tema "QUEBRA DE CAIXA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS Nº 51, I, DO TST", por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os empregados que foram admitidos a partir de 1º/7/2016 (data de vigência da versão 006 da RH 053); III - não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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