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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0025673-73.2026.8.16.0030 Processo: 0025673-73.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$378.709,04 Autor(s): ALINE ALMEIDA CABANHA ALINE ZILLI DE CARVALHO ALVARO DEL TORO CAMPOS AMANDA FELIPPETTI DA SILVA ARCANGELO AUGUSTO SIGNOR BRUNA LUDKE GOMES BRUNA MINOTTO FRANKEN CAMILA MILLENA CORREIA DAIANE DE SOUZA VILALBA DIEGO COROBINSKI CARMONA Douglas Galle Dreher DÉBORA CRISTINA DE MATOS SCHARDOSIN FATIMA ANGELA ZANIN FRANCESCO FONTANELLA IULY MIRELLA BOENO MARTINS DE OLIVEIRA IVANI LECHETA DE FREITAS JOSE ROBERTO PAES KARLA ANNABEL GRIGNET Kely Correia Crivellari LUCELAINE DOS SANTOS WEISS LUIZ FERNANDO GHELLERE MARIZA TERESINHA KARLING MAURICIO HIROSHI YAMADA MICHELLE PATRICIA CASTIONE PADILHA Marli Terezinha Allebrandt NEREU SERAFIM MACHADO PABLO MIGUEL SILVA RODRIGO LOPES DA SILVA ROSINEIDE TEODORO DA SILVA SIRLEY MIRANDA FERREIRA TIAGO MARINS DE QUEIROZ ULY JEAN SABOTO VÂNIA LIONÇO YASSER NADER AL MASRI Réu(s): LBX S/A POLYANA COLUCCI SÍNDICO A SEU DISPOR PONTO A PONTO CONDOMINIOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. 1. MAURÍCIO HIROSHI YAMADA, MARIZA TERESINHA KARLING, IVANI LECHETA DE FREITAS, BRUNA LUDKE GOMES, FÁTIMA ÂNGELA ZANIN, ARCANGELO AUGUSTO SIGNOR, DÉBORA CRISTINA DE MATOS SCHARDOSIN, PABLO MIGUEL SILVA, JOSÉ ROBERTO PAES, ROSINEIDE TEODORO DA SILVA, IULY MIRELLA BOENO MARTINS DE OLIVEIRA, SIRLEY MIRANDA FERREIRA, KARLA ANNABEL GRIGNET, FRANCESCO FONTANELLA, ÁLVARO DEL TORO CAMPOS, MICHELLE PATRICIA CASTIONE PADILHA, AMANDA FELIPPETTI DA SILVA, VÂNIA LIONÇO, ALINE ALMEIDA CABANHA, DOUGLAS GALLE DREHER, NEREU SERAFIM MACHADO, KELLY CORREIA CRIVELLARI, ULY JEAN ZABOTTO, DAIANE DE SOUZA VILALBA, DIEGO COROBINSKI CARMONA, TIAGO MARINS DE QUEIROZ, YASSER NADER AL MASRI, RODRIGO LOPES DA SILVA, MARLI TEREZINHA ALLEBRANDT, CAMILA MILLENA CORREIA JOMAA, LUIZ FERNANDO GHELLERE, ALINE ZILLI DE CARVALHO, LUCELAINE DOS SANTOS WEISS WANDSCHEER e BRUNA MINOTTO FRANKEN ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ROYAL LEGACY, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR em face de CONSTRUTORA LBX S/A, PONTO A PONTO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, CONDOMÍNIO ROYAL LEGACY e POLYANA COLUCCI. Relataram os autores que são proprietários de unidades autônomas localizadas no Condomínio Royal Legacy, situado na Avenida Imigrantes, n.º 522, Vila Yolanda, no Município de Foz do Iguaçu/PR, empreendimento residencial inaugurado em junho de 2025; que o empreendimento foi construído pela Construtora LBX S/A, cujas obras tiveram início em julho de 2022, com prazo contratual de 36 (trinta e seis) meses para conclusão, tendo sido efetivamente entregue aos adquirentes em junho de 2025. Narraram que a Convenção de Condomínio foi registrada perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis sob nº 4.591, em 18 de agosto de 2021, estabelecendo que o empreendimento seria composto por três torres residenciais (A, B e C), cada uma contendo 96 unidades autônomas distribuídas em 12 pavimentos, além de edifício-garagem com 314 vagas privativas e 06 vagas destinadas a visitantes; que desde a entrega das unidades, inúmeros vícios de construção passaram a ser constatados pelos condôminos, comprometendo a segurança, a funcionalidade e a própria valorização do empreendimento. Ainda, quanto à gestão administrativa, sustentaram que passaram a enfrentar sucessivas irregularidades praticadas pela administradora Ponto a Ponto e pela síndica profissional nomeada para administrar o condomínio; que a atuação conjunta entre construtora, administradora e síndica mostrou-se incompatível com os deveres de transparência e prestação de contas impostos pela legislação; que, mesmo após intensa mobilização, as irregularidades administrativas não cessaram; que a prestação de contas tornou-se absolutamente incompatível com os deveres legais da administração condominial; que foi organizado movimento destinado à destituição da síndica profissional ainda em novembro de 2025, mas que frustrada em razão da atuação direta da Construtora LBX S/A, que exerceu seu direito de voto de forma decisiva, bem como da utilização de procurações por integrante do Conselho Fiscal representando condôminos. Liminarmente, requereram a rescisão do contrato com a administradora e destituição da síndica; alternativamente, a convocação de Assembleia Geral sem abaixo-assinado para o referido fim respeitando o quórum de destituição do art. 1.349 do CC. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos. Foi determinada a emenda à petição inicial no evento n. 18, tendo os autores se manifestado no evento n. 21. No evento n. 55, sobreveio informação acerca do reconhecimento da existência de obrigações tributárias não recolhidas pela ré Ponto a Ponto Administrados. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Primeiramente, quanto à pretensão de exigir contas, observa-se que os autores mantiveram a pretensão de prestação integral das contas relativas à gestão condominial na emenda apresentada, indicando como demandadas a síndica e a administradora. A respeito do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AJUIZAMENTO POR CONDÔMINO . APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SÚMULA N. 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento . II. Questão em discussão2. Consiste em analisar se o condômino possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas contra o síndico e o condomínio, tendo em vista a probabilidade de irregularidades nas contas aprovadas em assembleia condominial. III . Razões de decidir3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia e, caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas pelo condomínio. O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio" (AgInt no AREsp n. 2 .408.594/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Incidência da Súmula n. 568/STJ . IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1 . O condômino, individualmente, não possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas contra o síndico, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.348, VIII, e 1 .350, §§ 1º e 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 22, § 1º, "f"; CPC, art . 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.027 .906/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 2 .050.372/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n . 2.408.594/SP, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER . AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1 . Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.3 . Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas . Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art . 1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1 .348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994).5 . O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1 .350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas .7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Conclui-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o condômino não possui legitimidade para, individualmente, propor ação de exigir contas do síndico ou da administradora, pois o dever legal de prestação de contas é dirigido à assembleia condominial. O direito do condômino de examinar documentos da administração não se confunde com a titularidade da pretensão de exigir contas. A circunstância de diversos condôminos figurarem conjuntamente no polo ativo não altera a titularidade dessa pretensão, que permanece vinculada à coletividade reunida em assembleia. Reconheço, portanto, a ilegitimidade ativa dos autores quanto à pretensão de exigir contas. Ante o exposto, indefiro parcialmente a inicial, no que tange ao pleito de exigir contas, alcançando também os pedidos de exibição de documentos cuja finalidade seja exclusivamente instrumentalizar a prestação de contas ora excluída, o que faço com fundamento no art. 485, incisos I e VI do CPC, sem prejuízo da produção ou exibição de documentos que se mostrem pertinentes à instrução das pretensões remanescentes. 2. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A concessão de tutela antecipada ou cautelar deve ser tratada como uma medida excepcional, pois antecipa efeitos que, em regra, só seriam concedidos após a produção completa das provas no processo. Trata-se, portanto, de uma decisão que impõe obrigações à parte contrária antes da análise aprofundada dos fatos e do direito. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a concessão da tutela antecipada exigia a apresentação de “prova inequívoca” que convencesse o juiz sobre a “verossimilhança da alegação”. Essas expressões foram amplamente debatidas pela doutrina, o que levou o legislador, ao editar o Código de Processo Civil de 2015, a substituí-las pelo conceito mais direto e acessível de “probabilidade do direito”. No que diz respeito à “probabilidade do direito”, Luiz Guilherme Marinoni destaca que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor, causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. Pois bem. Os autores requereram, em caráter de urgência, providências voltadas à administração do Condomínio, tendo posteriormente noticiado fato superveniente relacionado à existência de obrigações tributárias não recolhidas. Inclusive, no evento n. 55, os autores afirmaram que a ré Ponto a Ponto Administradora teria reconhecido a existência de obrigações tributárias pendentes no montante de R$ 81.513,30, com possível incidência adicional de juros e multas estimados entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00. A própria petição informa, por outro lado, que os encargos moratórios seriam suportados pela administradora ré. No caso, o conjunto apresentado evidencia situação que recomenda cautela quanto à prática de atos capazes de alterar de forma relevante a situação patrimonial e administrativa do Condomínio. A probabilidade do direito decorre da notícia de obrigações tributárias pendentes em montante expressivo, cuja existência teria sido admitida por representante da própria administradora, e o perigo de dano reside na possibilidade de que novos atos de disposição agravem o passivo antes de instaurado o contraditório. A providência, contudo, deve limitar-se ao necessário. Mostra-se adequada e proporcional a medida de natureza conservativa, que preserve a administração ordinária e evite intervenção mais intensa na estrutura de gestão antes da manifestação dos demandados, o que se obtém condicionando à autorização assemblear apenas aos atos de maior repercussão econômica, sem retirar poderes de administração ordinária, sem substituir a gestão e sem alcançar os efeitos pretendidos ao final. Portanto, presentes os requisitos autorizadores, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, de natureza cautelar, para determinar que, até ulterior deliberação judicial: 2.1. POLYANA COLUCCI se abstenha, sem prévia autorização assemblear, de praticar atos de administração extraordinária, compreendidos, especialmente, aqueles que: a) criem novas obrigações de expressão econômica relevante para o Condomínio; b) importem novas contratações ou alterações substanciais dos contratos atualmente em vigor; c) impliquem utilização extraordinária de recursos do fundo de reserva; ou d) importem transação, renúncia a direitos ou reconhecimento de obrigações extraordinárias de expressão econômica relevante. Ficam expressamente ressalvados os atos de administração ordinária e as medidas necessárias e urgentes à conservação, segurança e regular funcionamento do Condomínio. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato praticado em violação à presente ordem, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 2.2. PONTO A PONTO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. se abstenha, no âmbito de sua atuação para o Condomínio, de executar, operacionalizar ou efetuar pagamentos decorrentes de atos de administração extraordinária abrangidos pela restrição estabelecida no item anterior, sem comprovação da correspondente autorização assemblear. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ato praticado em violação à presente ordem. 2.3. Determino ainda que POLYANA COLUCCI e PONTO A PONTO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, apresentem esclarecimentos acompanhados da documentação pertinente acerca das obrigações tributárias mencionadas no evento n. 55, indicando: a) a natureza dos tributos e respectivas competências; b) os vencimentos e valores principais; c) os juros, multas ou demais encargos eventualmente incidentes; d) a situação atual de cada obrigação; e) eventual pagamento, parcelamento ou outra forma de regularização já realizada; e f) quem assumiu ou assumirá os encargos decorrentes da mora. 2.4. A análise dos pedidos de afastamento da síndica e de rescisão do contrato mantido com a administradora fica diferida para momento posterior às respostas dos réus e à eventual réplica, quando haverá elementos para apreciação da matéria, sob o crivo do contraditório. 2.5. Intimem-se pessoalmente os réus com urgência. 3. Recebo a petição de evento n. 21 como emenda à petição inicial, e recebo a inicial emendada. O Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual cumpre aos sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Considerando tal premissa, advirto as partes que ao falarem nos autos cumpre fazê-lo com um mínimo de formalidade, dirigindo-se ao juiz do processo, identificando-se, identificando o advogado que a representa etc. Petições que parecem recados ao juiz do processo, que não apresentam forma mínima, constituem por aproximação cotas marginais ou interlineares e serão riscadas do processo, em conformidade com o disposto no artigo 202 do Código de Processo Civil. 4. Da delimitação da lide. Tendo em vista a emenda apresentada, os autores delimitaram o objeto da demanda, dele excluindo expressamente: a) as pretensões de reparação por danos materiais individualmente suportados pelos proprietários, consignando que eventuais prejuízos dessa natureza serão objeto de ações próprias; e b) as pretensões relacionadas a vícios construtivos existentes nas unidades privativas, restringindo os pedidos de reparação construtiva aos vícios existentes nas áreas, estruturas, equipamentos e sistemas comuns do empreendimento. Anote-se, para que a delimitação produza efeitos ao longo de toda a instrução. 5. Defiro a inclusão do CONDOMÍNIO ROYAL LEGACY no polo passivo, conforme requerido no evento n. 21. 5.1. Proceda-se às anotações necessárias junto ao cartório distribuidor. 6. Retifique-se o polo passivo para que nele conste POLYANA COLUCCI, pessoa física, conforme esclarecido na emenda. 6.1. Proceda-se às anotações necessárias junto ao cartório distribuidor. 7. Defiro ao autor PABLO MIGUEL DA SILVA o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua representação processual, sob pena das consequências previstas no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Recebo a prova audiovisual juntada no evento n. 55, que passa a integrar o conjunto probatório, ficando sua valoração reservada ao momento oportuno. 9. Da audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. A providência não decorre de desprestígio à solução consensual, mas da realidade da pauta. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca encontra-se assoberbado por demanda que supera sua capacidade de atendimento, do que resulta pauta consideravelmente extensa. Designar a solenidade nessas condições implicaria postergar por longo período o termo inicial do prazo de defesa e, por consequência, todo o desenvolvimento do processo, sem ganho correspondente para as partes, que permaneceriam aguardando a formação da relação processual. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No mesmo sentido, o artigo 4º do Código de Processo Civil garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, e o artigo 139, incisos II e VI, incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequar o procedimento às necessidades do conflito. A dispensa não suprime a tentativa de composição: apenas a desloca para o momento em que possa ocorrer sem custo temporal. A autocomposição deve ser estimulada em qualquer fase, na forma dos artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, e o artigo 359 do mesmo diploma impõe ao juiz que tente conciliar as partes por ocasião da audiência de instrução e julgamento, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual. Fica ressalvada, portanto, a designação de sessão conciliatória a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, bem como a tentativa de conciliação na instrução. 10. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Não tendo sido designada audiência de conciliação, o prazo de defesa terá por termo inicial a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, conforme o modo como realizada a citação, na forma do artigo 335, inciso III, do mesmo diploma. Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec. Judiciário 400/2020 do e. TJPR, devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec. Judiciário 400/2020. (§ 1º) Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§ 2º). Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§ 3º). A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. (§ 4º). A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (§ 5º). 11. Em caso de citação negativa, cumpra-se independente de nova conclusão: Caso requerida, resta deferida a busca de endereço. À secretaria que certifique quais os convênios disponíveis, e após, realize buscas nos sistemas disponíveis, os quais ainda não foram objeto de diligência nos presentes autos. Em seguida, em sendo encontrado novos endereços, expeça-se citação via AR para todos os endereços ainda não tentados. 11.1 Caso o A.R. expedido retorne com as observações: “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente” e “não existe o número”, resta deferido a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, independente de nova conclusão. 11.2 Em caso de retorno “mudou-se” ou “desconhecido”, intime-se a parte autora/exequente para indicar novo endereço, ou requerer o que entender de direito quanto à citação, devendo dizer se há interesse na citação por edital. 11.3 Em caso de retorno “recusado”, voltem-me conclusos. 11.4 Em caso de retorno “falecido”, intime-se a parte autora/exequente para juntar a respectiva certidão de óbito, e voltem-me conclusos. 12. Após, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 13 Havendo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 14. Intimem-se ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência de cada com o fim de clarear os pontos controvertidos da lide. 15. Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito