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TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025672-36.2025.5.24.0003 AUTOR: ROSANA GAMA DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19d6d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação ajuizada por ROSANA GAMA DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, extinguir sem resolução do mérito o pedido de emissão da CAT, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 07/10/2020, extinguindo o feito quanto a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na emenda, tudo nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão para todos os fins. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 1.403,20, a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor da causa (R$ 70.160,00), consoante art. 789, II, da CLT, isenta na forma da lei. Advirto as partes quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e no art. 80, VII, do CPC. Registro, ainda, que o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, é exigível em sede de instância revisora, não se aplicando às decisões de primeiro grau. Consigno, por fim, que foram examinadas todas as alegações relevantes deduzidas na inicial e na contestação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre questões impertinentes ou irrelevantes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA GAMA DA SILVA
TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025672-36.2025.5.24.0003 AUTOR: ROSANA GAMA DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19d6d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação ajuizada por ROSANA GAMA DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, extinguir sem resolução do mérito o pedido de emissão da CAT, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 07/10/2020, extinguindo o feito quanto a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na emenda, tudo nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão para todos os fins. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 1.403,20, a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor da causa (R$ 70.160,00), consoante art. 789, II, da CLT, isenta na forma da lei. Advirto as partes quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e no art. 80, VII, do CPC. Registro, ainda, que o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, é exigível em sede de instância revisora, não se aplicando às decisões de primeiro grau. Consigno, por fim, que foram examinadas todas as alegações relevantes deduzidas na inicial e na contestação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre questões impertinentes ou irrelevantes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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