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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025666-66.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A DESTINATÁRIO(S): MILTON GOMES DE OLIVEIRA GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - (OAB: DF18257-A) MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848-A) DANIEL FERNANDES MACHADO - (OAB: DF16252-A) SERGIO DE BRITO YANAGUI - (OAB: DF35105-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466376425) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025666-66.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025666-66.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025666-66.2013.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação da União contra a sentença (Id nº 67079740) que julgou parcialmente procedentes os seus embargos à execução apenas para reduzir o débito exequendo, relativo à execução de título extrajudicial, movida pelo autor Milton Gomes de Oliveira, em decorrência da anistia política concedida pelo Ministério da Justiça por meio da Portaria nº 2.955/2002. Nas razões do recurso (Id nº 67079747), a União pretende reformar a sentença para que a execução seja extinta em razão da litispendência e, sucessivamente, pela ocorrência da prescrição. Subsidiariamente, defendeu a total procedência dos embargos à execução. O apelado apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do recurso. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025666-66.2013.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Em consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais desta Justiça Federal, verifico que, na ação de execução originária 0045101-60.2012.4.01.3400, foi posteriormente proferida sentença (Id nº 653746049), transitada em julgado, de extinção da execução por perda superveniente do objeto em razão dos seguintes fundamentos: Cuida-se de processo de execução por título extrajudicial ajuizado pela exequente contra o executado, ambos epigrafados, objetivando o recebimento de crédito descrito na peça inicial. A exequente juntou petição aos autos requerendo a extinção da presente execução em face da superveniente perda do objeto desta demanda, em razão do julgamento do RE 553.710 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual determinou que a União Federal providencia a previsão de dotação orçamentária para o pagamento dos valores cobrados nesta execução. É o relatório necessário. Decido. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a situação demonstra a ausência de interesse recursal, no particular, pela perda superveniente do objeto desta apelação. Nessa mesma linha de raciocínio, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.- O fato novo noticiado pela agravante - extinção da execução na qual foi realizada a penhora sobre o imóvel, penhora esta que se pretende desconstituir nestes autos de Embargos de Terceiros, implica na perda do objeto do presente processo. 2.- A condenação nos ônus da sucumbência, deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual. 3.- No caso, os embargos de terceiro visavam à desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel da ora agravante, nos autos de execução, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, que ao final foi julgada extinta por ausência de título executivo extrajudicial. 4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto. . (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 703384 2004.01.62797-3, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/06/2014 ..DTPB:.) Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação e a remessa necessária em razão da falta de interesse recursal superveniente, nos termos do art. 557 do CPC/73 (vigente à época da sentença) e atual art. 932, III do CPC/2015. Como consequência, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento do art. 485, VI do CPC vigente, prejudicada a apelação e a remessa necessária. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025666-66.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025666-66.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MILTON GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANISTIA POLÍTICA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL E PROCESSUAL. RECURSOS PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título extrajudicial, apenas para reduzir o débito decorrente da anistia política concedida ao exequente pela Portaria nº 2.955/2002 do Ministério da Justiça. A União requer a extinção da execução por litispendência ou, sucessivamente, por prescrição e, subsidiariamente, a total procedência dos embargos. No curso do processo, a execução originária nº 0045101-60.2012.4.01.3400 foi extinta, por sentença transitada em julgado, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do julgamento do RE 553.710 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção superveniente e definitiva da execução originária, por perda de seu objeto, acarreta a ausência de interesse recursal no julgamento da apelação e da remessa necessária relativas aos embargos à execução e, consequentemente, a extinção destes sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução originária, por sentença transitada em julgado, retira a utilidade do julgamento dos embargos à execução e das insurgências recursais relacionadas ao débito exequendo, caracterizando perda superveniente do objeto. 4. A perda superveniente do objeto da execução elimina o interesse recursal da União na apreciação das alegações de litispendência, prescrição e procedência integral dos embargos, tornando prejudicadas a apelação e a remessa necessária. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção da execução sobre a qual incide controvérsia processual superveniente implica perda do objeto do processo relacionado à medida executiva. 6. A ausência superveniente de interesse processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária julgadas prejudicadas. Processo extinto. sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A extinção definitiva da execução originária por perda superveniente do objeto elimina a utilidade do julgamento dos embargos à execução e acarreta a ausência superveniente de interesse recursal. 2. A perda superveniente do interesse processual determina a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A ausência de interesse recursal superveniente torna prejudicados a apelação e o reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 557; CPC/2015, arts. 485, VI, 771, parágrafo único, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 553.710; STJ, AgRg no REsp 703.384, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.06.2014. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas a apelação e remessa necessária e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, julgou prejudicadas a apelação e remessa necessária e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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