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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025662-53.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0150591-06.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00313813 AGTE: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARINHO AGTE: IRENE NAZARETH RIBEIRO MARINHO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUNDACAO DER/RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.254 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HABILITAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE INVENTÁRIO. ISENÇÃO DE ITCMD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de diferenças previdenciárias, indeferiu a habilitação de herdeiros sob fundamento de prescrição intercorrente, em razão do decurso de mais de dez anos entre o óbito do autor e o pedido de habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a afetação do Tema 1.254 do STJ impõe a suspensão do feito; (ii) estabelecer se há prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros após o óbito da parte; (iii) determinar se é admissível a habilitação direta dos herdeiros, sem inventário, e se incide ITCMD sobre os valores de natureza previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão determinada no Tema 1.254 do STJ restringe-se a processos com recurso especial ou agravo em recurso especial, não alcançando o caso concreto. 4. A morte da parte acarreta a suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, paralisando a fluência dos prazos prescricionais. 5. A suspensão processual afasta a configuração de prescrição intercorrente, pois inexiste inércia imputável aos herdeiros durante o período de paralisação legal do feito. 6. A habilitação de herdeiros constitui incidente de regularização da legitimidade processual, não se sujeitando a prazo prescricional na ausência de previsão legal. 7. A jurisprudência admite a habilitação direta dos herdeiros quando inexistem bens a inventariar, especialmente diante da natureza alimentar do crédito previdenciário. 8. A abertura de inventário é dispensável para levantamento de valores quando todos os herdeiros se habilitam e não há patrimônio a partilhar. 9. Os valores previdenciários não recebidos em vida possuem natureza alimentar e são isentos de ITCMD, inclusive em hipóteses de sucessão múltipla, nos termos da legislação estadual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 313, I; Lei Estadual nº 7.174/2015, art. 8º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1740170/CE; STJ, AgRg no EDcl no REsp 1018236/PR; TJRJ, AI 0029477-29.2024.8.19.0000; TJRJ, AI 0047023-73.2019.8.19.0000; TJRJ, AI 0092319-16.2022.8.19.0000; TJRJ, AI 0041476-13.2023.8.19.0000. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator.