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Tribunal
TRT24
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ago/2026
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Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0025656-70.2025.5.24.0007 RECORRENTE: GUSTAVO GOMES PEREIRA RECORRIDO: F & S ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35fde82 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025656-70.2025.5.24.0007 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 40.000,00 (em 16.6.2026 – fl. 261) Recorrente: SUZANO S.A. Advogado: Marcelo Sena Santos Recorrente: F & S ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Advogado: Marco Antônio Prata Pereira da Silva Recorrido: GUSTAVO GOMES PEREIRA Advogados: Alan Cristian Scardin Perin e outro RECURSO DE REVISTA DE SUZANO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 21.7.2026 (fl. 479). Recurso interposto em 30.7.2026 (fls. 361-371). II - Regular a representação processual (fls. 268-273). III – Preparo satisfeito. Comprovado recolhimento de custas processuais e depósito recursal substituído pelo seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 372-388). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, LIV e LV, e 170, caput; - violação a dispositivos de lei federal – artigos 8º, §2º, 818 da CLT; arts. 186, 593 e seguintes do Código Civil; art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74; art. 373, I, do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 331; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ré SUZANO S.A pelos débitos trabalhistas objeto da condenação. A recorrente sustenta que o acórdão regional reconheceu indevidamente sua responsabilidade subsidiária ao equiparar uma relação comercial à terceirização de serviços. Afirma que não houve subordinação ou exclusividade sobre os empregados da prestadora. Sustenta, ainda, que não restou comprovada a culpa in vigilando ou in eligendo da Suzano S.A. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 365-366/369): “Ficou incontroverso nos autos que as empresas demandadas firmaram contrato de prestação de serviços de silvicultura, com fornecimento de mão de obra. Também ficou incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada - F & S ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - para exercer, inicialmente, a função de trabalhador de extração florestal, tendo sido, em seguida, alterada sua função para agente de defesa ambiental. Pontuo, ainda, que está demonstrada a prestação dos serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, tendo em vista a documentação adunada aos autos fazendo referência à SUZANO (ID 5205c58, por exemplo) e os próprios termos da defesa apresentada pela segunda ré que reconhece a exclusividade dos serviços prestados pela primeira reclamada em seu favor. Nesses termos, entendo suficientemente comprovado que as atividades laborativas do autor estavam relacionadas ao cumprimento do contrato firmado entre as empresas rés, de modo que a segunda reclamada figurou como beneficiária direta e exclusiva dos serviços prestados pelo obreiro, tendo ocorrido típica hipótese de terceirização de serviços. Diante desse contexto, a responsabilização subsidiária é medida que se impõe, em observância ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252-MG, realizado em 30.8.2018, que, apreciando o tema 725 da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: (...) Consoante se vê, prevaleceu na Suprema Corte Constitucional o entendimento pela licitude de toda a forma de terceirização, independentemente da discussão acerca de tratar-se de atividade-fim ou atividade-meio da empresa tomadora dos serviços, mantida, no entanto, sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas por parte da empresa contratada. Diante do exposto, dou provimento ao recurso obreiro para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento dos créditos deferidos ao autor na presente ação.” E em sede de embargos de declaração (fl. 366): “Ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da ora embargante, esta Turma aplicou a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral. No referido julgamento, a Corte Constitucional decidiu pela licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mas manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, independentemente da constatação de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa contratada. A tese, registro, é de observância obrigatória, impondo-se a sua integral aplicação. Diante disso, inviável reconhecer omissão no julgado.” Analiso. De início, ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ao analisar a matéria, a Turma registrou expressamente ser incontroverso que a primeira reclamada manteve contrato de prestação de serviços especializados de silvicultura, com a segunda reclamada, concluindo pela existência de terceirização de serviços. Consignou, ainda, que o reclamante prestava serviços em benefício da tomadora com exclusividade, atividades estas relacionadas ao cumprimento do contrato firmado entre as empresas rés, configurando a terceirização de serviços. Dessa forma, adotar conclusão diversa, no sentido de que a relação entre as empresas possuía natureza exclusivamente mercantil e, por consequência, afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de SUZANO S.A. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, §6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DE F & S ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 21.7.2026 (fl. 479). Recurso interposto em 31.7.2026 (fls. 463-478). II - Regular a representação processual (fl. 172). III – Preparo satisfeito. Comprovado recolhimento de custas processuais e depósito recursal substituído pelo seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 372-388). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 832 da CLT; art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão deu provimento ao recurso do autor e reformou a sentença, reconhecendo a equiparação do obreiro a bombeiro civil e deferindo-lhe o pagamento de adicional de periculosidade. Alega a recorrente que, mesmo após oposição de embargos de declaração, não houve a expressa apreciação dos seguintes pontos: “a) a natureza e o alcance dos avisos de suspensão; b) a alegação de continuidade da apuração administrativa; c) a alegação de que a decisão rescisória foi tomada após o amadurecimento da investigação; d) a distinção entre a penalidade aplicada imediatamente e a deliberação empresarial posterior decorrente do resultado integral da apuração; e) a razão jurídica pela qual seria indispensável a prática de nova falta após a suspensão; f) o alcance atribuído pelo Tribunal à gradação disciplinar e ao esgotamento das medidas pedagógicas; g) o dever patronal de preservação da segurança dos trabalhadores transportados em veículo corporativo e da disciplina no alojamento empresarial” (fl. 472). Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fl. 469): “Ocorre, entretanto, que a documentação adunada aos autos revela que a ré aplicou duas suspensões ao reclamante: a primeira com início em 8/9/2025 e término em 12/9/2025, em razão de briga no alojamento da empresa, comprovada ao ID de5a83f (f. 178/179), cujos fatos também se encontram relatados na ocorrência de ID 5205c58 (f. 182) e registram consumo de bebida alcoólica no alojamento, invasão de quarto de colega e danos patrimoniais; já a segunda suspensão teve início em 27/9/2025 e término em 1º/10/2025, aplicada em razão do reclamante ter executado conduta perigosa na direção de veículo da empresa em rodovia, além de ter proferido xingamentos contra terceiros na ocasião, conforme aviso de ID 038a298 (f. 30). Ora, consoante ficou comprovado, a segunda suspensão aplicada ao reclamante terminou no dia 1º/10/2025 e, no dia seguinte, em 2/10/2025, o trabalhador foi dispensado por justa causa sem que nenhuma nova conduta grave tenha sido identificada. A defesa da ré referiu de forma genérica a reincidência do autor nas mesmas condutas após a aplicação de advertências e suspensões sem indicar, de forma precisa, a falta grave praticada após o término da última suspensão. Ressalto que o comunicado de dispensa por justa causa também não indica o motivo da rescisão e a prova testemunhal produzida pela ré apontou como justificativa para a aplicação da penalidade as condutas que já haviam sido punidas com advertência e suspensões. O que se infere, portanto, é que houve dupla punição pelos mesmos fatos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.” Peça de embargos de declaração (fl. 470): “Manifestação específica acerca da tese jurídica efetivamente deduzida pela recorrida, consistente em que a justa causa decorreu da sucessão de faltas disciplinares, da quebra progressiva da fidúcia e do esgotamento das medidas pedagógicas, e não da prática de nova falta disciplinar após a última suspensão. (...) “o contexto global do histórico funcional;” “a quebra irreversível da fidúcia;” “a gradação das penalidades;” “a preservação do ambiente de trabalho seguro;” “o poder disciplinar do empregador;” “a inexistência de perseguição relacionada à CIPA/CIPATR.” Acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 471): “A primeira reclamada entende que o acórdão embargado, ao reformar a sentença para afastar a rescisão contratual por justa causa, incorreu em diversas omissões, deixando de apreciar as teses defensivas e as provas existentes nos autos. Não verifico, também nesse aspecto, a existência de vício no julgado. (...) No caso, restou claro o entendimento deste órgão julgador de que os atos faltosos que deram ensejo à dispensa por justa causa eram exatamente os mesmos que já haviam sido punidos pela empregadora com a aplicação de penas de suspensão, o que resultava na invalidade da dispensa, tendo em vista que o ordenamento jurídico não admite o bis in idem punitivo. Nesse sentido, todas as teses defensivas encontram-se rechaçadas pela conclusão adotada no acórdão embargado. Os argumentos trazidos na peça de embargos da primeira ré revelam clara manifestação do seu inconformismo com o mérito do julgamento proferido e a utilização dos embargos declaratórios com o intuito de revolver as provas dos autos e obter a reanálise de questões já decididas, o que, entretanto, não é admitido. Assim, diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.” Pleiteia a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. De início, ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional. Da análise dos acórdãos proferidos (principal e de embargos de declaração), constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi devidamente enfrentada pelo Juízo, que acolheu os fundamentos da sentença, com os devidos fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Com efeito, o entendimento da Turma foi no sentido de que a ré aplicou duas suspensões ao reclamante, e no dia seguinte ao término da segunda suspensão, o reclamante foi dispensado sem indicar, de forma precisa, a falta grave praticada, de modo que houve dupla punição pelos mesmos fatos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, declarou-se a invalidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. Concluiu em sede de embargos e declaração que “No caso, restou claro o entendimento deste órgão julgador de que os atos faltosos que deram ensejo à dispensa por justa causa eram exatamente os mesmos que já haviam sido punidos pela empregadora com a aplicação de penas de suspensão, o que resultava na invalidade da dispensa, tendo em vista que o ordenamento jurídico não admite o bis in idem punitivo” (fl. 355). Dessa forma, verifica-se que a Egrégia Turma emitiu tese sobre o tema e, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, como na hipótese, desnecessário que contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Destarte, não há falar em ausência de pronunciamento judicial acerca da reversão da justa causa, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente não interferem na decisão. Vale salientar, por fim, que o órgão julgador não é obrigado a rebater os argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, função esta da qual se desvencilhou. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa da prestação jurisdicional. Evidente, assim, que a prestação jurisdicional foi regularmente entregue, com atendimento ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto as questões apontadas pelo autor foram devidamente analisadas, embora a pretensão recursal não tenha sido acolhida. Deste modo, uma vez que o acórdão apreciou o pedido com adequada fundamentação, é inviável o seguimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de F & S ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). (art. 897, §6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 28 de agosto de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.
- F & S ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA