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0025655-52.2026.8.16.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu

    Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0025655-52.2026.8.16.0030 Processo: 0025655-52.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$68.094,39 Autor(s): ALEXANDRE XAVIER ROCHA Réu(s): ELIANE RAMOS CHYCZY LUIZ GUSTAVO DA SILVA BICUDO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SELECT MOTORS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização e tutela de urgência, proposta por Alexandre Xavier Rocha em face de Select Motors Ltda., seus sócios Eliane Ramos Chyczy e Luiz Gustavo da Silva Bicudo, e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narra o autor que adquiriu da primeira requerida o veículo Ford Ka SE 1.0, ano/modelo 2019/2020, placa QUD-8C41, mediante pagamento de entrada de R$ 15.000,00 e financiamento bancário no valor de R$ 40.000,00 junto ao Santander, tendo formalizado o contrato de financiamento em 24/01/2026 e o contrato de compra e venda em 02/02/2026. Sustenta que, após a aquisição, realizou reparos mecânicos no veículo e passou a utilizá-lo como instrumento de trabalho na atividade de motorista por aplicativo. Que, em junho de 2026, tomou conhecimento da existência de ordem judicial de busca e apreensão relacionada ao automóvel, ocasião em que compareceu à autoridade policial para entrega do bem, perdendo sua posse. Afirma que somente então soube que o veículo permanecia registrado em nome de terceiro e que a revendedora estaria envolvida em amplo esquema de fraudes na comercialização de veículos automotores. Alega, ainda, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público nos autos nº 0009634-22.2025.8.16.0196 descreve esquema reiterado de estelionatos supostamente praticados pelos sócios da Select Motors mediante alienação irregular de veículos de terceiros, inclusive com operações realizadas por meio de financiamento, circunstância que demonstraria a inserção do veículo adquirido pelo autor em contexto de fraude estruturada. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento celebrado com o Santander e a determinação para que os réus se abstenham de promover a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato. É o breve relato. Decido. 1. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a antecipação da tutela exigia para sua concessão a existência de “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, vocábulos estes que, diga-se de passagem, foram alvo de acirrado debate na doutrina, resolvendo o legislador abandonar tais expressões dando preferência ao conceito de “probabilidade do direito”. No que pertine à “probabilidade do direito”, preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. Marinoni, ao tecer comentários quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Pois bem. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos suficientes para o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, da qual se extrai que o autor celebrou contrato de compra e venda do veículo Ford Ka, placa QUD-8C41, junto à requerida Select Motors Ltda., bem como contrato de financiamento junto ao Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., destinado especificamente à aquisição do referido automóvel. Além disso, os documentos juntados demonstram, ao menos em juízo de delibação, que o veículo foi objeto de ordem de busca e apreensão emanada de autoridade competente, culminando na perda da posse pelo autor. Há, ainda, boletim de ocorrência relativo à entrega do bem à autoridade policial, circunstância que corrobora a narrativa de que o autor não mais detém a posse nem a disponibilidade econômica do veículo adquirido. Embora a matéria dependa de aprofundamento probatório no curso da instrução, consta dos autos documentação indicando que a revendedora demandada figura em investigação criminal relacionada à comercialização fraudulenta de veículos, havendo denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de seus sócios, na qual se descreve esquema de alienação irregular de automóveis pertencentes a terceiros, inclusive mediante operações financiadas. Nesse contexto, mostra-se plausível, em análise preliminar, a alegação de que o negócio jurídico que deu origem ao financiamento encontra-se sob fundadas dúvidas quanto à sua higidez, circunstância apta a justificar a intervenção cautelar do juízo até o esclarecimento definitivo dos fatos. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, porque o autor afirma ter sido privado da posse do veículo desde junho de 2026, permanecendo, contudo, sujeito à cobrança das parcelas do financiamento contratado para aquisição do bem, além do risco concreto de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento. Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para: a) suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento celebrado entre o autor e o Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objeto da presente demanda, desde a data da apreensão do veículo ocorrida em 22/06/2026. b) determinar que os réus se abstenham de promover ou manter a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em decorrência das obrigações oriundas do referido contrato. c) fixo multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Recebo a inicial e concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. 2.1. Compulsando melhor os autos, observo que o valor da causa deve ser adequado. Isso porque, além dos pedidos de restituição da entrada (R$ 15.000,00), ressarcimento de despesas (R$ 10.594,39) e indenização por danos morais (R$ 40.000,00), na petição inicial a parte autora postula o pagamento de lucros cessantes em valor mensal de R$ 2.500,00, desde a apreensão do veículo até a efetiva reparação. Em relação ao pedido de lucros cessantes, deve ser observada a regra do art. 292, § 2º, do CPC, considerando-se o equivalente a uma anuidade das prestações, correspondente a R$ 30.000,00. Além disso, a demanda objetiva a rescisão do contrato de financiamento celebrado para a aquisição do veículo, cujo valor financiado corresponde a R$ 40.000,00, montante que integra o conteúdo econômico da pretensão. Assim, de ofício, com fundamento no artigo 292, §3º do CPC, o valor da causa deve ser retificado para R$ 135.594,39 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos). 3. O Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual cumpre aos sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Considerando tal premissa, advirto as partes que ao falarem nos autos cumpre fazê-lo com um mínimo de formalidade, dirigindo-se ao juiz do processo, identificando-se, identificando o advogado que a representa etc. Petições que parecem recados ao juiz do processo, que não apresentam forma mínima, constituem por aproximação cotas marginais ou interlineares e serão riscadas do processo, em conformidade com o disposto no artigo 202 do Código de Processo Civil. 4. Diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUSC PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a citação da parte ré para a ela comparecer, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias da data da audiência. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, Código de Processo Civil); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, Código de Processo Civil). Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec. Judiciário 400/2020 do e. TJPR devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec. Judiciário 400/2020 (§ 1º). Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§ 2º). Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§ 3º). A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (§ 4º). A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública (§ 5º). A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil). 5. Em caso de citação negativa, cumpra-se independente de nova conclusão: Caso requerida, resta deferida a busca de endereço. À secretaria que certifique quais os convênios disponíveis, e após, realize buscas nos sistemas disponíveis, os quais ainda não foram objeto de diligência nos presentes autos. Em seguida, em sendo encontrado novos endereços, expeça-se citação via AR para todos os endereços ainda não tentados. 5.1 Caso o A.R. expedido retorne com as observações: “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente” e “não existe o número”, resta deferido a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, independente de nova conclusão. 5.2 Em caso de retorno “mudou-se” ou “desconhecido”, intime-se a parte autora/exequente para indicar novo endereço, ou requerer o que entender de direito quanto à citação, devendo dizer se há interesse na citação por edital. 5.3 Em caso de retorno “recusado”, voltem-me conclusos. 5.4 Em caso de retorno “falecido”, intime-se a parte autora/exequente para juntar a respectiva certidão de óbito, e voltem-me conclusos. 6. Em havendo necessidade de expedição de Carta Precatória para citação, resta dispensada a audiência de conciliação, devendo ser expedida a deprecata para citação e apresentação de contestação, sem prejuízo de designação de audiência conciliatória em momento oportuno. 7. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC). Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal determinação será observada se qualquer das partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 8. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 9. Após, havendo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 10. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e alcance de cada uma delas. 11. Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Int. Dil. nec. Data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito

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