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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025650-54.2014.8.18.0140 APELANTE: EDIMILSON DE CASTRO QUARESMA Advogado(s) : EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) : DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NÃO INICIADO. ADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DA PROMITENTE VENDEDORA. AUTOFINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PERDA DE UMA CHANCE. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, ao fundamento de ausência de comprovação do pagamento das parcelas de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional celebrado em 2000. O adquirente sustenta ter quitado integralmente o contrato sem receber o imóvel, cujas obras sequer foram iniciadas, e requer a rescisão por culpa da promitente vendedora, a restituição integral dos valores pagos, multa contratual, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o adimplemento das prestações pelo promitente comprador está suficientemente demonstrado diante da ausência de impugnação específica e da prova produzida pela própria vendedora; (ii) estabelecer se o regime de autofinanciamento e a inadimplência de outros mutuários afastam a responsabilidade da promitente vendedora pela não execução do empreendimento; (iii) determinar se o inadimplemento exclusivo da vendedora autoriza a rescisão contratual e a restituição imediata e integral dos valores pagos; (iv) definir se são devidas a multa contratual e a indenização por lucros cessantes em razão da mora na entrega do imóvel; (v) estabelecer se a ausência de início das obras e a frustração prolongada da aquisição da moradia configuram dano moral indenizável; e (vi) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e indenização autônoma pela perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o adquirente, destinatário final da unidade residencial, e a empresa responsável pela incorporação e comercialização imobiliária possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a pretensão de rescisão fundada no inadimplemento do fornecedor submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A ausência de impugnação específica da alegação de quitação atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC, corroborada pela planilha apresentada pela própria EMGERPI, na qual o nome do adquirente não consta entre os mutuários inadimplentes, tornando incontroverso o adimplemento do comprador. A paralisação das obras admitida pela própria promitente vendedora caracteriza seu inadimplemento exclusivo, e a insuficiência financeira decorrente da inadimplência de outros mutuários constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, que não pode ser transferido ao consumidor. O inadimplemento culposo e exclusivo da promitente vendedora autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com restituição imediata e integral das parcelas pagas, sem retenções, conforme a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. A restituição dos valores pagos deve ser corrigida monetariamente pelo INCC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A mora exclusiva da promitente vendedora autoriza a incidência da pena convencional prevista na Cláusula 9.3 do contrato, correspondente a 0,5% ao mês sobre o preço reajustado da unidade imobiliária, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a citação. O atraso na entrega do imóvel residencial priva injustamente o adquirente de sua fruição e gera prejuízo presumido, independentemente da comprovação de despesas efetivas com aluguel, sendo devidos lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde o término do prazo de tolerância até a citação. O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera dano moral, mas a quitação integral de contrato celebrado em 2000 para aquisição de imóvel residencial, conjugada com a ausência de início das obras e a prolongada frustração da legítima expectativa de obtenção da casa própria, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 atende à razoabilidade, à proporcionalidade e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A repetição do indébito em dobro é incabível porque os valores recebidos decorrem das prestações previstas no contrato e não há demonstração de má-fé na cobrança de dívida já paga. A indenização autônoma pela perda de uma chance não é devida porque a repercussão patrimonial decorrente da impossibilidade de aquisição de outro imóvel já é recomposta pela restituição integral das parcelas, pela multa contratual e pelos lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica da quitação, corroborada por documento da própria promitente vendedora que não inclui o comprador entre os inadimplentes, torna incontroverso o adimplemento contratual do adquirente. 2. A inadimplência de outros mutuários em empreendimento submetido a regime de autofinanciamento configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da promitente vendedora pelo inadimplemento da obrigação de entregar o imóvel. 3. O inadimplemento exclusivo da promitente vendedora autoriza a rescisão do contrato e impõe a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador. 4. A mora da promitente vendedora autoriza a incidência da multa contratual expressamente pactuada. 5. O atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda gera prejuízo presumido pela privação de seu uso e autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes. 6. O atraso excessivo, associado à ausência de início das obras por período prolongado e à frustração da aquisição de imóvel destinado à moradia, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 7. A repetição do indébito em dobro exige pressupostos não configurados quando os pagamentos decorrem das prestações contratualmente previstas e não há demonstração de má-fé na cobrança de dívida já paga. 8. A perda de uma chance não comporta indenização autônoma quando a repercussão patrimonial alegada já é recomposta pelas demais verbas indenizatórias reconhecidas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 406, 475 e 940; CDC, arts. 2º, 3º e 42; CPC, arts. 85, § 2º, 99, §§ 2º e 3º, 341 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543, Segunda Seção, j. 26.08.2015, DJe 31.08.2015; STJ, REsp nº 1.966.783/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.951.319/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 676.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 684.176/RJ, Quarta Turma, DJe 30.06.2015; STJ, Tema Repetitivo nº 176; STJ, Súmulas nº 7 e 83; TJPI, Apelação Cível nº 0704161-73.2019.8.18.0000, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0023874-48.2016.8.18.0140, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0003644-85.2014.8.18.0000, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.07.2022. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDIMILSON DE CASTRO QUARESMA (ID.: 27890544) contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar n° 06 da Comarca de Teresina (ID.: 27890542), nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI. Na origem, o autor narrou que, em 20 de abril de 2000, celebrou com a então Companhia de Habitação do Piauí, sucedida pela EMGERPI, contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional para entrega futura no empreendimento denominado Residencial O Sonho Não Acabou, no valor total de R$ 7.488,09, a ser adimplido em 150 parcelas mensais. Afirmou ter quitado todas as prestações ajustadas e que, a despeito do prazo contratual previsto para conclusão e entrega do imóvel, as obras do empreendimento sequer foram iniciadas. A parte ré apresentou contestação alegando prescrição e, no mérito, sustentando a inexistência de ato ilícito ao argumento de que o empreendimento funcionava sob o regime de autofinanciamento e que o atraso decorreu da inadimplência de outros mutuários, o que configuraria caso fortuito ou força maior. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o autor não comprovou o adimplemento das parcelas do contrato (ID.: 27890542). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação sustentando a incontrovérsia do adimplemento, haja vista a ausência de impugnação específica pela ré e a juntada pela própria apelada de planilha de mutuários devedores na qual não consta o nome do recorrente. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da tese de autofinanciamento para afastar a responsabilidade do fornecedor, o direito à rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, o recebimento de multa contratual, lucros cessantes decorrentes do pagamento de aluguel e indenização por danos morais. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado (ID.: 27890547). Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 29255049). Instado a se manifestar, o Estado do Piauí informou a ausência de interesse jurídico direto para ingressar no feito (ID.: 33583675), e a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público (ID.: 31575349). É o relatório. VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O recurso é cabível e tempestivo, e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 27890545), motivo pelo qual preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e deve ser conhecido. Cumpre consignar que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o apelante adquiriu unidade imobiliária residencial como destinatário final da empresa pública atuante na incorporação e comercialização imobiliária (ID.: 27890530). Outrossim, em se tratando de pretensão de rescisão contratual fundamentada em inadimplemento do fornecedor, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. DA ADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA DO CONSUMIDOR E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA APELADA O juízo de origem fundamentou a improcedência do pedido na suposta falta de comprovação dos pagamentos efetuados pelo promitente comprador. Ocorre que tal premissa não subsiste diante dos elementos probatórios constantes dos autos. Em primeiro lugar, a parte ré não impugnou especificamente a quitação das prestações afirmada pelo autor na petição inicial, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos não contestados, a teor do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil (ID.: 7790878 - págs. 61/72). Em segundo lugar, provocada pelo juízo a quo para prestar informações, a própria EMGERPI acostou aos autos planilha com a relação detalhada dos mutuários inadimplentes do empreendimento Residencial “O Sonho Não Acabou” (ID.: 7790878 - págs. 116/142), da qual se constata de forma inequívoca que o nome do apelante não figura entre os devedores. Dessa forma, restou incontroverso o adimplemento das obrigações assumidas pelo comprador. Por outro lado, resta cristalino o inadimplemento exclusivo da ré, que admitiu expressamente ter paralisado as obras do empreendimento imobiliário. A tese defensiva calcada no regime de autofinanciamento e na inadimplência de terceiros não exime a vendedora de suas obrigações pactuadas, porquanto eventual escassez de recursos financeiros configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial exercida pela empresa incorporadora, não podendo ser transferida ao consumidor. 3. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS Diante do inadimplemento culposo e exclusivo da promitente vendedora, que não concluiu nem entregou o imóvel no prazo avençado, assiste ao comprador o direito de obter a rescisão do contrato, na forma do art. 475 do Código Civil. Para fundamentar o direito do contratante lesado pela inexecução do pacto, transcreve-se o dispositivo legal correspondente. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Como consequência da resolução do contrato por culpa do vendedor, impõe-se a restituição imediata e integral de todos os valores pagos pelo adquirente, sem qualquer retenção. Sobre o tema da devolução integral das quantias em caso de culpa exclusiva da construtora, o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular vinculante. SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a orientação de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor exige a devolução de todas as parcelas recebidas, conforme a fundamentação a seguir. EMENTA: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ATRASO DA OBRA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – RESCISÃO DA AVENÇA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO PROMTENTE COMPRADOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – DEVER DO TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO. 1. Verificado o inadimplemento contratual pelo promitente vendedor no tocante à entrega do imóvel no prazo estipulado no contrato, impõe-se a rescisão do pacto, com o retorno das partes ao status quo ante, cuja consequência é a devolução integral das parcelas já pagas pelo promitente comprador, conforme dispõe o enunciado da Súmula 543, do STJ. 2. Aferida a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, não há que se falar na retenção de quaisquer valores. 3. Não obstante a regra de que o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja sua reparação, havendo peculiaridades, no caso, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, como a compra de um imóvel que envolve planejamento e gastos consideráveis, resta evidente a frustração da legítima expectativa do consumidor, o que enseja dano extrapatrimonial passível de indenização. 4. Nos termos dos §2º e §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0704161-73.2019.8.18.0000 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2020) Assim, a condenação da apelada à restituição integral de todas as prestações pagas pelo autor é medida que se impõe, devendo os valores ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 4. DA MULTA CONTRATUAL E DOS LUCROS CESSANTES O contrato firmado entre as partes estipulou na Cláusula 9.3 a incidência de pena convencional de 0,5% ao mês sobre o preço reajustado da unidade imobiliária na hipótese de descumprimento do prazo de conclusão da obra (ID 27890530 - pág. 08). Caracterizada a mora exclusiva da ré, revela-se legítima a aplicação da penalidade expressamente pactuada. Além disso, a inexecução da promessa de compra e venda e o atraso na entrega de imóvel residencial ensejam a condenação do promitente vendedor ao pagamento de indenização por lucros cessantes, diante da privação injusta da fruição e do uso do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prejuízo do promitente comprador na hipótese de atraso na entrega do imóvel é presumido, dispensando prova do valor efetivamente desembolsado a título de aluguel. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel similar, sendo presumido o prejuízo do adquirente. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de rediscutir a responsabilidade solidária e o arbitramento da indenização demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.966.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o parâmetro de fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, cobrindo o período da mora da construtora, como demonstrado na fundamentação seguinte. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES STJ. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. APELO PROVIDO. 1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2. A jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda enseja a condenação do vendedor por lucros cessantes. E a Jurisprudência Pátria fixa o parâmetro de 0,5% sobre o valor venal do imóvel para indenização concernente aos lucros cessantes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0023874-48.2016.8.18.0140 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023) Portanto, o apelante faz jus ao recebimento dos lucros cessantes no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso, incidente desde o esgotamento do prazo de entrega acrescido do prazo de tolerância (ID 27890530) até a data da citação da ré, momento em que se aperfeiçoou a pretensão de rescisão contratual. 5. DOS DANOS MORAIS Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Ocorre que o caso em concreto apresenta contornos excepcionais que extrapolam o simples dissabor cotidiano. Trata-se de contrato firmado no ano de 2000 para aquisição de imóvel residencial popular no empreendimento Residencial O Sonho Não Acabou, em que o adquirente adimpliu integralmente com os pagamentos por longos anos sem que a ré tivesse sequer iniciado as obras de construção da unidade imobiliária. A frustração prolongada por mais de uma década do direito fundamental à moradia e da legítima expectativa de alcançar a casa própria configura abalo à incolumidade psíquica e existencial do consumidor, ensejando a compensação por danos morais. Acerca do cabimento de indenização por danos morais em situações de atraso excessivo e descumprimento injustificado de promessa de compra e venda residencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que se segue. EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).3. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação da construtora/incorporadora ao pagamento de compensação por dano moral.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.951.319/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) No âmbito desta Corte Estadual de Justiça, pacificou-se a orientação de que a omissão prolongada da construtora na entrega de bem voltado à moradia familiar gera o dever de indenizar os danos morais experimentados pelo adquirente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FINALIDADE DE MORADIA. PREJUÍZO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. Consta dos autos que a aquisição dos apartamentos era para fins de moradia e que o atraso da entrega do imóvel ocorreu em média por seis meses, além da demora injustificada na baixa da hipoteca. As provas existentes nos autos demonstram que a parte autora, ora recorrente, não foi imitida na posse do imóvel, porque as obras de infraestrutura não foram finalizadas na data acordada, sendo, portanto, inequívoca a culpa exclusiva da ré, ora apelada, pela não entrega na data acordada, qual seja 30-09-2008, mas apenas em março de 2009. Logo, vê-se que o atraso excessivo das obras não decorreu por culpa de terceiro ou por caso fortuito e força maior, mas pela inércia e desídia da ré apelada. Portanto, incontestável a configuração do dano moral, porquanto o atraso na entrega do imóvel gera expectativa ao comprador, além dos abalos que superam a esfera de meros dissabores, lembrando que interfere, ainda que por via transversa, no direito de moradia. 2. Na hipótese de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia (AgRg no AREsp 684.176/RJ, 4ª Turma, DJe 30/06/2015). Lado outro, a atitude da ré Apelada, quanto a não entrega do imóvel para a construção da tão sonhada casa própria, excede a alegação de mero dissabor ou mesmo o inadimplemento contratual, por causar dor profunda na alma da vítima, diante da frustração vivenciada pelo seu atraso injustificado. 3. Não se ignora que, pelos valores, expectativas e consequências de variada ordem que envolve, a compra da casa própria assume uma importância crucial na vida das pessoas, razão pela qual o retardamento prolongado da entrega do imóvel presumivelmente expõe a incolumidade moral do promitente comprador a impactos lesivos que vão muito além do plano dos meros aborrecimentos cotidianos. 4. Nesse contexto, atento à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, ao princípio da lógica do razoável, à proporcionalidade entre causa e consequência danosa, além de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, hei por bem em majorar o valor da condenação para o montante de R$ 8.000,00, quantia que entendo coerente e justa para o caso em espécie, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada casal recorrente, solidariamente, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0003644-85.2014.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022) Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade compensatória e pedagógica do instituto, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com o padrão adotado por este órgão julgador. 6. DAS DEMANDAS REJEITADAS: REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PERDA DE UMA CHANCE Por outro lado, descabe o acolhimento do pedido de repetição em dobro previsto no art. 940 do Código Civil ou no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as quantias cobradas e recebidas pela ré decorreram do cumprimento de cláusulas do contrato celebrado, não havendo demonstração de má-fé em cobrança de dívida já paga. De igual modo, a pretensão autônoma de indenização pela perda de uma chance deve ser rejeitada, uma vez que a frustração pecuniária decorrente do impedimento de aquisição de outro imóvel já se encontra devidamente recomposta através das condenações a título de devolução integral, multa contratual e lucros cessantes. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (ID.: 27890530), por culpa exclusiva da ré EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI; b) Condenar a ré a restituir ao autor, de forma imediata e integral, a totalidade das quantias pagas em decorrência do contrato, com correção monetária pelo INCC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 9.3 do contrato (ID 27890530 - pág. 08), no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor reajustado do contrato, contada desde o esgotamento do prazo de tolerância até a data da citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, contado do término do prazo de tolerância para entrega da obra até a citação; e) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f) Em razão do decaimento mínimo do autor, inverter os ônus sucumbenciais e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025650-54.2014.8.18.0140 APELANTE: EDIMILSON DE CASTRO QUARESMA Advogado(s) : EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) : DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NÃO INICIADO. ADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DA PROMITENTE VENDEDORA. AUTOFINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PERDA DE UMA CHANCE. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, ao fundamento de ausência de comprovação do pagamento das parcelas de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional celebrado em 2000. O adquirente sustenta ter quitado integralmente o contrato sem receber o imóvel, cujas obras sequer foram iniciadas, e requer a rescisão por culpa da promitente vendedora, a restituição integral dos valores pagos, multa contratual, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o adimplemento das prestações pelo promitente comprador está suficientemente demonstrado diante da ausência de impugnação específica e da prova produzida pela própria vendedora; (ii) estabelecer se o regime de autofinanciamento e a inadimplência de outros mutuários afastam a responsabilidade da promitente vendedora pela não execução do empreendimento; (iii) determinar se o inadimplemento exclusivo da vendedora autoriza a rescisão contratual e a restituição imediata e integral dos valores pagos; (iv) definir se são devidas a multa contratual e a indenização por lucros cessantes em razão da mora na entrega do imóvel; (v) estabelecer se a ausência de início das obras e a frustração prolongada da aquisição da moradia configuram dano moral indenizável; e (vi) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e indenização autônoma pela perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o adquirente, destinatário final da unidade residencial, e a empresa responsável pela incorporação e comercialização imobiliária possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a pretensão de rescisão fundada no inadimplemento do fornecedor submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A ausência de impugnação específica da alegação de quitação atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC, corroborada pela planilha apresentada pela própria EMGERPI, na qual o nome do adquirente não consta entre os mutuários inadimplentes, tornando incontroverso o adimplemento do comprador. A paralisação das obras admitida pela própria promitente vendedora caracteriza seu inadimplemento exclusivo, e a insuficiência financeira decorrente da inadimplência de outros mutuários constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, que não pode ser transferido ao consumidor. O inadimplemento culposo e exclusivo da promitente vendedora autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com restituição imediata e integral das parcelas pagas, sem retenções, conforme a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. A restituição dos valores pagos deve ser corrigida monetariamente pelo INCC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A mora exclusiva da promitente vendedora autoriza a incidência da pena convencional prevista na Cláusula 9.3 do contrato, correspondente a 0,5% ao mês sobre o preço reajustado da unidade imobiliária, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a citação. O atraso na entrega do imóvel residencial priva injustamente o adquirente de sua fruição e gera prejuízo presumido, independentemente da comprovação de despesas efetivas com aluguel, sendo devidos lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde o término do prazo de tolerância até a citação. O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera dano moral, mas a quitação integral de contrato celebrado em 2000 para aquisição de imóvel residencial, conjugada com a ausência de início das obras e a prolongada frustração da legítima expectativa de obtenção da casa própria, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 atende à razoabilidade, à proporcionalidade e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A repetição do indébito em dobro é incabível porque os valores recebidos decorrem das prestações previstas no contrato e não há demonstração de má-fé na cobrança de dívida já paga. A indenização autônoma pela perda de uma chance não é devida porque a repercussão patrimonial decorrente da impossibilidade de aquisição de outro imóvel já é recomposta pela restituição integral das parcelas, pela multa contratual e pelos lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica da quitação, corroborada por documento da própria promitente vendedora que não inclui o comprador entre os inadimplentes, torna incontroverso o adimplemento contratual do adquirente. 2. A inadimplência de outros mutuários em empreendimento submetido a regime de autofinanciamento configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da promitente vendedora pelo inadimplemento da obrigação de entregar o imóvel. 3. O inadimplemento exclusivo da promitente vendedora autoriza a rescisão do contrato e impõe a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador. 4. A mora da promitente vendedora autoriza a incidência da multa contratual expressamente pactuada. 5. O atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda gera prejuízo presumido pela privação de seu uso e autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes. 6. O atraso excessivo, associado à ausência de início das obras por período prolongado e à frustração da aquisição de imóvel destinado à moradia, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 7. A repetição do indébito em dobro exige pressupostos não configurados quando os pagamentos decorrem das prestações contratualmente previstas e não há demonstração de má-fé na cobrança de dívida já paga. 8. A perda de uma chance não comporta indenização autônoma quando a repercussão patrimonial alegada já é recomposta pelas demais verbas indenizatórias reconhecidas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 406, 475 e 940; CDC, arts. 2º, 3º e 42; CPC, arts. 85, § 2º, 99, §§ 2º e 3º, 341 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543, Segunda Seção, j. 26.08.2015, DJe 31.08.2015; STJ, REsp nº 1.966.783/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.951.319/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 676.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 684.176/RJ, Quarta Turma, DJe 30.06.2015; STJ, Tema Repetitivo nº 176; STJ, Súmulas nº 7 e 83; TJPI, Apelação Cível nº 0704161-73.2019.8.18.0000, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0023874-48.2016.8.18.0140, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0003644-85.2014.8.18.0000, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.07.2022. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDIMILSON DE CASTRO QUARESMA (ID.: 27890544) contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar n° 06 da Comarca de Teresina (ID.: 27890542), nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI. Na origem, o autor narrou que, em 20 de abril de 2000, celebrou com a então Companhia de Habitação do Piauí, sucedida pela EMGERPI, contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional para entrega futura no empreendimento denominado Residencial O Sonho Não Acabou, no valor total de R$ 7.488,09, a ser adimplido em 150 parcelas mensais. Afirmou ter quitado todas as prestações ajustadas e que, a despeito do prazo contratual previsto para conclusão e entrega do imóvel, as obras do empreendimento sequer foram iniciadas. A parte ré apresentou contestação alegando prescrição e, no mérito, sustentando a inexistência de ato ilícito ao argumento de que o empreendimento funcionava sob o regime de autofinanciamento e que o atraso decorreu da inadimplência de outros mutuários, o que configuraria caso fortuito ou força maior. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o autor não comprovou o adimplemento das parcelas do contrato (ID.: 27890542). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação sustentando a incontrovérsia do adimplemento, haja vista a ausência de impugnação específica pela ré e a juntada pela própria apelada de planilha de mutuários devedores na qual não consta o nome do recorrente. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da tese de autofinanciamento para afastar a responsabilidade do fornecedor, o direito à rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, o recebimento de multa contratual, lucros cessantes decorrentes do pagamento de aluguel e indenização por danos morais. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado (ID.: 27890547). Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 29255049). Instado a se manifestar, o Estado do Piauí informou a ausência de interesse jurídico direto para ingressar no feito (ID.: 33583675), e a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público (ID.: 31575349). É o relatório. VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O recurso é cabível e tempestivo, e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 27890545), motivo pelo qual preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e deve ser conhecido. Cumpre consignar que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o apelante adquiriu unidade imobiliária residencial como destinatário final da empresa pública atuante na incorporação e comercialização imobiliária (ID.: 27890530). Outrossim, em se tratando de pretensão de rescisão contratual fundamentada em inadimplemento do fornecedor, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. DA ADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA DO CONSUMIDOR E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA APELADA O juízo de origem fundamentou a improcedência do pedido na suposta falta de comprovação dos pagamentos efetuados pelo promitente comprador. Ocorre que tal premissa não subsiste diante dos elementos probatórios constantes dos autos. Em primeiro lugar, a parte ré não impugnou especificamente a quitação das prestações afirmada pelo autor na petição inicial, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos não contestados, a teor do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil (ID.: 7790878 - págs. 61/72). Em segundo lugar, provocada pelo juízo a quo para prestar informações, a própria EMGERPI acostou aos autos planilha com a relação detalhada dos mutuários inadimplentes do empreendimento Residencial “O Sonho Não Acabou” (ID.: 7790878 - págs. 116/142), da qual se constata de forma inequívoca que o nome do apelante não figura entre os devedores. Dessa forma, restou incontroverso o adimplemento das obrigações assumidas pelo comprador. Por outro lado, resta cristalino o inadimplemento exclusivo da ré, que admitiu expressamente ter paralisado as obras do empreendimento imobiliário. A tese defensiva calcada no regime de autofinanciamento e na inadimplência de terceiros não exime a vendedora de suas obrigações pactuadas, porquanto eventual escassez de recursos financeiros configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial exercida pela empresa incorporadora, não podendo ser transferida ao consumidor. 3. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS Diante do inadimplemento culposo e exclusivo da promitente vendedora, que não concluiu nem entregou o imóvel no prazo avençado, assiste ao comprador o direito de obter a rescisão do contrato, na forma do art. 475 do Código Civil. Para fundamentar o direito do contratante lesado pela inexecução do pacto, transcreve-se o dispositivo legal correspondente. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Como consequência da resolução do contrato por culpa do vendedor, impõe-se a restituição imediata e integral de todos os valores pagos pelo adquirente, sem qualquer retenção. Sobre o tema da devolução integral das quantias em caso de culpa exclusiva da construtora, o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular vinculante. SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a orientação de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor exige a devolução de todas as parcelas recebidas, conforme a fundamentação a seguir. EMENTA: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ATRASO DA OBRA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – RESCISÃO DA AVENÇA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO PROMTENTE COMPRADOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – DEVER DO TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO. 1. Verificado o inadimplemento contratual pelo promitente vendedor no tocante à entrega do imóvel no prazo estipulado no contrato, impõe-se a rescisão do pacto, com o retorno das partes ao status quo ante, cuja consequência é a devolução integral das parcelas já pagas pelo promitente comprador, conforme dispõe o enunciado da Súmula 543, do STJ. 2. Aferida a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, não há que se falar na retenção de quaisquer valores. 3. Não obstante a regra de que o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja sua reparação, havendo peculiaridades, no caso, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, como a compra de um imóvel que envolve planejamento e gastos consideráveis, resta evidente a frustração da legítima expectativa do consumidor, o que enseja dano extrapatrimonial passível de indenização. 4. Nos termos dos §2º e §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0704161-73.2019.8.18.0000 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2020) Assim, a condenação da apelada à restituição integral de todas as prestações pagas pelo autor é medida que se impõe, devendo os valores ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 4. DA MULTA CONTRATUAL E DOS LUCROS CESSANTES O contrato firmado entre as partes estipulou na Cláusula 9.3 a incidência de pena convencional de 0,5% ao mês sobre o preço reajustado da unidade imobiliária na hipótese de descumprimento do prazo de conclusão da obra (ID 27890530 - pág. 08). Caracterizada a mora exclusiva da ré, revela-se legítima a aplicação da penalidade expressamente pactuada. Além disso, a inexecução da promessa de compra e venda e o atraso na entrega de imóvel residencial ensejam a condenação do promitente vendedor ao pagamento de indenização por lucros cessantes, diante da privação injusta da fruição e do uso do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prejuízo do promitente comprador na hipótese de atraso na entrega do imóvel é presumido, dispensando prova do valor efetivamente desembolsado a título de aluguel. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel similar, sendo presumido o prejuízo do adquirente. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de rediscutir a responsabilidade solidária e o arbitramento da indenização demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.966.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o parâmetro de fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, cobrindo o período da mora da construtora, como demonstrado na fundamentação seguinte. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES STJ. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. APELO PROVIDO. 1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2. A jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda enseja a condenação do vendedor por lucros cessantes. E a Jurisprudência Pátria fixa o parâmetro de 0,5% sobre o valor venal do imóvel para indenização concernente aos lucros cessantes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0023874-48.2016.8.18.0140 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023) Portanto, o apelante faz jus ao recebimento dos lucros cessantes no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso, incidente desde o esgotamento do prazo de entrega acrescido do prazo de tolerância (ID 27890530) até a data da citação da ré, momento em que se aperfeiçoou a pretensão de rescisão contratual. 5. DOS DANOS MORAIS Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Ocorre que o caso em concreto apresenta contornos excepcionais que extrapolam o simples dissabor cotidiano. Trata-se de contrato firmado no ano de 2000 para aquisição de imóvel residencial popular no empreendimento Residencial O Sonho Não Acabou, em que o adquirente adimpliu integralmente com os pagamentos por longos anos sem que a ré tivesse sequer iniciado as obras de construção da unidade imobiliária. A frustração prolongada por mais de uma década do direito fundamental à moradia e da legítima expectativa de alcançar a casa própria configura abalo à incolumidade psíquica e existencial do consumidor, ensejando a compensação por danos morais. Acerca do cabimento de indenização por danos morais em situações de atraso excessivo e descumprimento injustificado de promessa de compra e venda residencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que se segue. EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).3. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação da construtora/incorporadora ao pagamento de compensação por dano moral.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.951.319/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) No âmbito desta Corte Estadual de Justiça, pacificou-se a orientação de que a omissão prolongada da construtora na entrega de bem voltado à moradia familiar gera o dever de indenizar os danos morais experimentados pelo adquirente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FINALIDADE DE MORADIA. PREJUÍZO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. Consta dos autos que a aquisição dos apartamentos era para fins de moradia e que o atraso da entrega do imóvel ocorreu em média por seis meses, além da demora injustificada na baixa da hipoteca. As provas existentes nos autos demonstram que a parte autora, ora recorrente, não foi imitida na posse do imóvel, porque as obras de infraestrutura não foram finalizadas na data acordada, sendo, portanto, inequívoca a culpa exclusiva da ré, ora apelada, pela não entrega na data acordada, qual seja 30-09-2008, mas apenas em março de 2009. Logo, vê-se que o atraso excessivo das obras não decorreu por culpa de terceiro ou por caso fortuito e força maior, mas pela inércia e desídia da ré apelada. Portanto, incontestável a configuração do dano moral, porquanto o atraso na entrega do imóvel gera expectativa ao comprador, além dos abalos que superam a esfera de meros dissabores, lembrando que interfere, ainda que por via transversa, no direito de moradia. 2. Na hipótese de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia (AgRg no AREsp 684.176/RJ, 4ª Turma, DJe 30/06/2015). Lado outro, a atitude da ré Apelada, quanto a não entrega do imóvel para a construção da tão sonhada casa própria, excede a alegação de mero dissabor ou mesmo o inadimplemento contratual, por causar dor profunda na alma da vítima, diante da frustração vivenciada pelo seu atraso injustificado. 3. Não se ignora que, pelos valores, expectativas e consequências de variada ordem que envolve, a compra da casa própria assume uma importância crucial na vida das pessoas, razão pela qual o retardamento prolongado da entrega do imóvel presumivelmente expõe a incolumidade moral do promitente comprador a impactos lesivos que vão muito além do plano dos meros aborrecimentos cotidianos. 4. Nesse contexto, atento à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, ao princípio da lógica do razoável, à proporcionalidade entre causa e consequência danosa, além de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, hei por bem em majorar o valor da condenação para o montante de R$ 8.000,00, quantia que entendo coerente e justa para o caso em espécie, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada casal recorrente, solidariamente, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0003644-85.2014.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022) Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade compensatória e pedagógica do instituto, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com o padrão adotado por este órgão julgador. 6. DAS DEMANDAS REJEITADAS: REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PERDA DE UMA CHANCE Por outro lado, descabe o acolhimento do pedido de repetição em dobro previsto no art. 940 do Código Civil ou no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as quantias cobradas e recebidas pela ré decorreram do cumprimento de cláusulas do contrato celebrado, não havendo demonstração de má-fé em cobrança de dívida já paga. De igual modo, a pretensão autônoma de indenização pela perda de uma chance deve ser rejeitada, uma vez que a frustração pecuniária decorrente do impedimento de aquisição de outro imóvel já se encontra devidamente recomposta através das condenações a título de devolução integral, multa contratual e lucros cessantes. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (ID.: 27890530), por culpa exclusiva da ré EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI; b) Condenar a ré a restituir ao autor, de forma imediata e integral, a totalidade das quantias pagas em decorrência do contrato, com correção monetária pelo INCC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 9.3 do contrato (ID 27890530 - pág. 08), no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor reajustado do contrato, contada desde o esgotamento do prazo de tolerância até a data da citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, contado do término do prazo de tolerância para entrega da obra até a citação; e) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f) Em razão do decaimento mínimo do autor, inverter os ônus sucumbenciais e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator