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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0025649-67.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPIRITO SANTO MALL S.A. EXECUTADO: PAULO BARBOSA SILVEIRA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU - RJ234817, RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE BRAZ BATISTA - MG191990, FREDERICO SOARES DAMASCENO - MG129268 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPIRITO SANTO MALL S.A. em face de PAULO BARBOSA SILVEIRA FILHO. No curso do processo, as partes transigiram e apresentaram o instrumento de acordo no ID 104809730, pelo qual o executado compareceu espontaneamente ao feito e reconheceu o débito exequendo. Posteriormente, o executado peticionou no ID 104840764 informando o cumprimento integral das obrigações pactuadas, com a juntada dos respetivos comprovantes de pagamento (IDs 104841138, 104841139, 104841142 e 104841143), e requereu a homologação da avença e a baixa dos gravames. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A transação é negócio jurídico bilateral mediante o qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, estando preenchidos os requisitos legais de validade e a capacidade das partes subscritoras. Compulsando os autos, verifica-se que o executado efetuou o adimplemento pontual das obrigações acordadas, conforme documentação acostada ao feito, operando-se a satisfação integral do crédito exequendo nos moldes pactuados. À luz do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID 104809730, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes na transação homologada. Havendo disposição expressa sobre a isenção de custas remanescentes, observe-se o art. 90, § 3º, do CPC. Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições judiciais (inclusive no sistema RENAJUD) porventura efetuados nestes autos. Expeça-se o necessário para a baixa dos gravames. P. R. I. VILA VELHA-ES, 1 de setembro de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito
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