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0025645-47.2025.5.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025645-47.2025.5.24.0005 AUTOR: SONIA MARIA GONCALVES COSTA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46eb2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SONIA MARIA GONCALVES COSTA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para condená-la a pagar ao autor as seguintes verbas: Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária, nos períodos em que a reclamante se ativou em plantões de 12 horas aos finais de semana (sábados, domingos e feriados), observado o adicional legal e normativo de 50% para o labor prestado em dias úteis e sábados; e o adicional de 100% (pagamento em dobro) quando o plantão tiver ocorrido em domingos ou feriados não compensados;Reflexos das horas extras em aviso prévio, DSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS+40%. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos, quando serão apurados os juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação deverá ser recolhida e comprovada nos autos, sob pena de execução, observado o que dispõe a Súmula n. 368/TST. A contribuição previdenciária cota do empregado, calculada mensalmente, observando-se o teto de contribuição (considerando as parcelas já recolhidas a tal título no decorrer do pacto laboral), deverá ser retida de seu crédito e recolhida pela ré. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/98, e da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se a União os honorários periciais em favor do perito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

  2. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025645-47.2025.5.24.0005 AUTOR: SONIA MARIA GONCALVES COSTA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46eb2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SONIA MARIA GONCALVES COSTA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para condená-la a pagar ao autor as seguintes verbas: Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária, nos períodos em que a reclamante se ativou em plantões de 12 horas aos finais de semana (sábados, domingos e feriados), observado o adicional legal e normativo de 50% para o labor prestado em dias úteis e sábados; e o adicional de 100% (pagamento em dobro) quando o plantão tiver ocorrido em domingos ou feriados não compensados;Reflexos das horas extras em aviso prévio, DSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS+40%. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos, quando serão apurados os juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação deverá ser recolhida e comprovada nos autos, sob pena de execução, observado o que dispõe a Súmula n. 368/TST. A contribuição previdenciária cota do empregado, calculada mensalmente, observando-se o teto de contribuição (considerando as parcelas já recolhidas a tal título no decorrer do pacto laboral), deverá ser retida de seu crédito e recolhida pela ré. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/98, e da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se a União os honorários periciais em favor do perito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA GONCALVES COSTA

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