Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025645-47.2025.5.24.0005 AUTOR: SONIA MARIA GONCALVES COSTA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46eb2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SONIA MARIA GONCALVES COSTA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para condená-la a pagar ao autor as seguintes verbas: Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária, nos períodos em que a reclamante se ativou em plantões de 12 horas aos finais de semana (sábados, domingos e feriados), observado o adicional legal e normativo de 50% para o labor prestado em dias úteis e sábados; e o adicional de 100% (pagamento em dobro) quando o plantão tiver ocorrido em domingos ou feriados não compensados;Reflexos das horas extras em aviso prévio, DSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS+40%. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos, quando serão apurados os juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação deverá ser recolhida e comprovada nos autos, sob pena de execução, observado o que dispõe a Súmula n. 368/TST. A contribuição previdenciária cota do empregado, calculada mensalmente, observando-se o teto de contribuição (considerando as parcelas já recolhidas a tal título no decorrer do pacto laboral), deverá ser retida de seu crédito e recolhida pela ré. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/98, e da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se a União os honorários periciais em favor do perito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025645-47.2025.5.24.0005 AUTOR: SONIA MARIA GONCALVES COSTA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46eb2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SONIA MARIA GONCALVES COSTA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para condená-la a pagar ao autor as seguintes verbas: Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária, nos períodos em que a reclamante se ativou em plantões de 12 horas aos finais de semana (sábados, domingos e feriados), observado o adicional legal e normativo de 50% para o labor prestado em dias úteis e sábados; e o adicional de 100% (pagamento em dobro) quando o plantão tiver ocorrido em domingos ou feriados não compensados;Reflexos das horas extras em aviso prévio, DSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS+40%. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos, quando serão apurados os juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação deverá ser recolhida e comprovada nos autos, sob pena de execução, observado o que dispõe a Súmula n. 368/TST. A contribuição previdenciária cota do empregado, calculada mensalmente, observando-se o teto de contribuição (considerando as parcelas já recolhidas a tal título no decorrer do pacto laboral), deverá ser retida de seu crédito e recolhida pela ré. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/98, e da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se a União os honorários periciais em favor do perito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA GONCALVES COSTA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.