Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025645-30.2024.5.24.0022 AUTOR: EUNICE TEREZINHA DA GAMA MAIDANA RÉU: FERNANDA DE MELLO QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d86ce6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão retro, bem como o valor pago pela executada Fernanda de Melo, reputo integralmente quitado o débito exequendo, Por conseguinte, intime-se a executada para os fins do art. 884 da CLT. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos. De igual modo, determino a interrupção das ordens de bloqueio. Transcorrido o prazo para embargos in albis, recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais em guias próprias e liberem-se os honorários periciais. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sua extinção. DOURADOS/MS, 08 de setembro de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DE MELLO QUEIROZ
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025645-30.2024.5.24.0022 AUTOR: EUNICE TEREZINHA DA GAMA MAIDANA RÉU: FERNANDA DE MELLO QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d86ce6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão retro, bem como o valor pago pela executada Fernanda de Melo, reputo integralmente quitado o débito exequendo, Por conseguinte, intime-se a executada para os fins do art. 884 da CLT. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos. De igual modo, determino a interrupção das ordens de bloqueio. Transcorrido o prazo para embargos in albis, recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais em guias próprias e liberem-se os honorários periciais. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sua extinção. DOURADOS/MS, 08 de setembro de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EUNICE TEREZINHA DA GAMA MAIDANA