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0025636-10.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025636-10.2026.4.05.8300 AUTOR: GUSTAVO TRAJANO MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO GUSTAVO TRAJANO MANOEL DA SILVA propôs demanda pelo procedimento da Lei 10.259/2001 contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual postulou o pagamento de adicional natalino, cuja base de cálculo seja o soldo de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno. No mais, dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade judiciária Para concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. No caso, não há elementos que permitem constatar a superação do patamar utilizado pelo Juízo, de modo que, na hipótese, impõe-se o deferimento da gratuidade processual. No entanto, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas (do art. 54 da Lei 9.099/95), de modo que caberá ao Juiz Federal (Relator) a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. Prescrição A demandada sustentou a prescrição (ID 164317567). Todavia, como o desligamento do demandante do Exército Brasileiro ocorreu em 02/12/2023 (ID 157268654) e esta demanda foi ajuizada em 20/04/2026 (ID 157268647), antes, portanto, da consumação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, cumpre rejeitar a argumentação de prescrição. Do mérito: diferenças de adicional natalino O autor narra que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2023, entre o período de 13/02/2023 e 02/12/2023 (ID 157268654), sendo parte do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno. Após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial. Afirma que, em que pese ter sido promovido à nova graduação no final do ano, não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado. Em contestação, a demandada argumentou que segundo a legislação, o demandante fora primeiro desligado para depois ser promovido a aspirante de oficial e, portanto, não faz jus ao adicional natalino com base na remuneração decorrente da promoção. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Consubstanciam fatos incontroversos (art. 374, inc. III, do CPC): (a) o demandante serviu como militar temporário no período de 13/02/2023 a 02/12/2023 (ID 157268654); (b) o adicional natalino pago ao demandante foi calculado com base no soldo de aluno do CPOR/R ; (c) o demandante foi desligado do serviço militar em 02/12/2023, como Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe do Exército Brasileiro. A disciplina legal referente ao direito constitucional de férias (art. 7º, VIII c/c arts. 39, §3º e 142, VIII da CF/88) está contida no art. 2º, da MP 2.215-10/2001: Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: (...) II - observada a legislação específica: (...) e) adicional natalino. O Decreto nº 4.307/2002, ao regulamentar a Medida Provisória - MP 2215-10/2001, assim dispôs acerca do assunto: Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)" (Grifos acrescidos). Não é preciso maior esforço interpretativo para que se conclua que a base de cálculo do adicional natalino é a remuneração do mês do desligamento do militar (§ 1º). Realmente, não importa a variação de remunerações do militar ao longo do ano, pois o adicional natalino será sempre calculado com base na remuneração do mês de dezembro; ou com base na remuneração dos meses da demissão, licenciamento ou desincorporação, caso esses atos administrativos não ocorram no mês de dezembro. Diferentemente, a proporcionalidade estabelecida diz respeito aos meses do ano (cabeça do art. 81); e fração dos meses do ano (§ 2º), de modo a se estabelecer a quantidade de meses que serão considerados na divisão. Nesse sentido, se o militar é licenciado 3 meses e 14 dias depois de iniciado o serviço militar, deverá receber 3/12 (três doze avos) da remuneração do mês do licenciamento a título de adicional natalino, visto que somente a fração igual ou superior a 15 dias será considerado como mês integral (§ 2º anteriormente transcrito); a seu turno, se o militar é licenciado 3 meses e 16 dias depois de iniciado o serviço militar, deverá receber 4/12 (três doze avos) da remuneração do mês do licenciamento a título de adicional natalino. A conclusão não pode ser outra: quando o regulamento fala em "fração igual ou superior a quinze dias" o faz para definição da proporcionalidade de meses a serem tomados na fração utilizada para o pagamento anual, mas não como requisito de tempo para que a remuneração seja considerada. No caso, o desligamento do demandante do serviço militar, afirmação de fato incontroversa, como já consignado nesta sentença, ocorreu em 02/12/2023 (ID 157268654), razão por que o adicional natalino que lhe era devido deveria ser calculado considerando a remuneração de Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe do Exército Brasileiro, posição que ostentava na época do desligamento. Ademais, não há que se dizer que o militar foi primeiro desligado para depois ser promovido, sendo tal procedimento vedado pelo art. 62 do Estatuto dos Militares (art. 62 da Lei nº 6.880/80). O autor foi desligado já ocupando o posto de aspirante-a-oficial, o que também está demonstrado nos documentos anexados (ID 157268654). Seguindo essa linha de raciocínio, como o pagamento do adicional natalino ao demandante teve como base de cálculo o soldo de aluno do CPOR/R (afirmação de fato, também, incontroversa) (ID 157268653), as diferenças de adicional natalino lhe são devidas e os pedidos deduzidos na petição inicial devem ser julgados procedentes. A conclusão, portanto, não pode ser outra, senão pela procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, de modo que condeno a União Federal a pagar ao demandante o adicional natalino de 2023 tendo por base de cálculo a remuneração do mês do desligamento, considerando o soldo de Aspirante a Oficial, deduzido o valor já pago administrativamente. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônicas.

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