Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0025634-69.2010.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] DECISÃO Vistos, etc.
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TEREZINHA DO NASCIMENTO SOARES em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, ambas devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte Exequente, em síntese, que a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial não foi integralmente cumprida pela Autarquia previdenciária. Aponta que, embora o julgado tenha reconhecido expressamente o direito à integralidade e paridade com base no cargo de Investigador de Polícia do falecido instituidor (Sr. Hélio Soares de Almeida), reclassificado/transformado pela Lei Estadual nº 8.673/2008 para a denominativa de Agente de Investigação - Classe Especial, a PBPREV promoveu o enquadramento em padrão inferior (2ª Classe, Nível V), gerando defasagem nos proventos de pensão e em vantagens inerentes (como a Gratificação de Risco de Vida e o Adicional de Representação). Requereu a intimação da executada para o correto enquadramento e a fixação de multa cominatória (astreintes). A PBPREV manifestou-se no ID 109443019 alegando inviabilidade do pedido. Argumenta que a sentença fixou o cálculo com base na situação funcional do de cujus ao tempo do falecimento (Classe V, Nível II), e que o pleito da exequente implicaria em indevida "promoção post mortem", violando os princípios da legalidade e da preclusão administrativa. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em estabelecer a extensão e o alcance da obrigação de fazer reconhecida na decisão transitada em julgado, especificamente quanto ao correto enquadramento do benefício de pensão por morte sob os pilares da integralidade e da paridade. De início, afasta-se a tese sustentada pela Autarquia executada de que estaria ocorrendo "promoção post mortem" ou alteração de classe funcional não albergada pelo título executivo. Compulsando o título executivo (Sentença e Acórdão), verifica-se ser estreme de dúvidas que foi assegurado à Exequente o direito à integralidade e paridade de reajuste, nos moldes do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 20/98). O instituto da paridade estende aos pensionistas qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. O cargo primitivo do instituidor da pensão ("Investigador de Polícia") foi reorganizado pela Lei Estadual nº 8.673/2008, passando a denominar-se "Agente de Investigação", tendo a legislação estruturado a carreira e previsto a transposição dos servidores e pensionistas para a Classe Especial, criada justamente para albergar e assegurar a paridade remuneratória daqueles que não mais progrediriam na carreira ativa. Portanto, o enquadramento na Classe Especial (Nível V) do cargo de Agente de Investigação/Investigador e o reflexo do reajuste das parcelas "Vencimento Básico", "Gratificação de Risco de Vida" e "Adicional de Representação" não constituem nova concessão funcional, mas mero e rigoroso cumprimento da garantia constitucional da paridade e da coisa julgada. Ao pagar o benefício tomando por referência padrão inferior (Classe II / Nível V ou Classe V defasada), a PBPREV descumpre parcialmente a obrigação de fazer e gera contínuo prejuízo de caráter alimentar à parte exequente, pessoa idosa. Assim, impõe-se o acolhimento da postulação da exequente, com a determinação de ajuste imediato em folha de pagamento, sob pena de imposição de medida coercitiva (multa diária). DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a manifestação/impugnação da PBPREV (ID 109443019) e ACOLHO o pedido da parte Exequente (IDs 92417706 e 124854873). DETERMINO que a PBPREV (Paraíba Previdência), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra INTEGRALMENTE a obrigação de fazer consubstanciada no título executivo judicial, procedendo à retificação da estrutura remuneratória da pensão por morte da parte Autora (Terezinha do Nascimento Soares) para o cargo de INVESTIGADOR / AGENTE DE INVESTIGAÇÃO – CLASSE ESPECIAL – NÍVEL V, reajustando os proventos mensais conforme as tabelas vigentes (incluindo as parcelas de Vencimento Básico, Gratificação de Risco de Vida e Adicional de Representação da aludida classe), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Efetuada a implantação e comprovada nos autos a regularização da folha de pagamento mensal, INTIME-SE a Exequente, para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 21 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito