2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025634-24.2024.8.17.2001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ELIZABETH DOS SANTOS ROSAS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) EM NOME DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. REGULARIDADE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação da ré após tentativas frustradas e posterior inércia do demandante em promover o andamento útil do feito, embora devidamente intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para manifestar-se sobre os resultados das pesquisas de endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de nulidade processual por alegada ausência de intimação da advogada constituída pela parte autora quanto ao resultado das pesquisas cadastrais; e (b) se houve ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação referente aos resultados das consultas INFOJUD e SISBAJUD foi regularmente expedida e veiculado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), constando de forma expressa a identificação do processo, o nome da parte e o nome de sua advogada legalmente habilitada. 4. Transcorrido in albis o prazo assinalado para a manifestação do banco credor, operou-se a preclusão temporal, conforme certidão de decurso de prazo expedida. 5. A falta de citação válida, decorrente da conduta omissiva da parte autora em diligenciar o fornecimento de endereço apto da ré após sucessivas tentativas infrutíferas, consubstancia ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 6. Não há falar em decisão surpresa quando a parte litigante é previamente intimada para praticar o ato processual impulsionador e deixa transcorrer o prazo assinado sem manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação na origem. Tese de julgamento: "A regular intimação da advogada da parte autora veiculada através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sem manifestação no prazo legal, legitima a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 239, 485, IV; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11. Jurisprudência citada: TJPE, Súmula 170. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0025634-24.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Junior Desembargador Relator 08