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0025630-71.2024.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025630-71.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA JUNIOR - PE43230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0025630-71.2024.4.05.8300 0025630-71.2024.4.05.8300 1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 74, INC. II, DA LEI N. 8.213/91. PEDIDO RECURSAL, CUJO ACOLHIMENTO IMPORTARIA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO, COM AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO SUBSTANCIAL DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/25. INCIDÊNCIA IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A ADIN N. 7.873. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandada contra sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao benefício de pensão por morte temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Constituem questões sob discussão: a) a existência de interesse recursal quanto à fixação da data do início do benefício; b) os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O óbito verificou-se em 04/09/2023, enquanto o requerimento administrativo foi apresentado em 29/01/2024, ou seja, mais de noventa (90) dias depois daquela data (Id. 23505062 e 23504984). Logo, por aplicação do inciso II, do art. 74, II, da Lei nº 8.213/81, a sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23505090). No entanto, o recurso postula que o termo inicial seja fixado na data do óbito (!). Sabe-se que, dentre os pressupostos para o exercício da faculdade de recorrer, inscreve-se o interesse. Do mesmo modo que o interesse de agir, como condição de exercício da ação, se liga à ocorrência de uma situação em que para alguém se torna necessário ingressar em juízo, por não haver outro remédio eficaz para a lesão ao seu direito, assim também o interesse de recorrer, como requisito de admissibilidade do recurso, pressupõe a necessidade deste para o atingimento do resultado prático que o recorrente tem em vista. Dito de outro modo, para que o recurso seja viável e exista interesse de recorrer, é imprescindível que o recorrente haja sofrido, em virtude dos efeitos da decisão, algum prejuízo jurídico ou sucumbência em sentido formal (i), ou, ainda, que obtenha com o recurso algum benefício de ordem prática, isto é, a melhora de sua situação jurídica (ii). Na lição precisa de Araken de Assis: "Assim compreendidos os motivos, não cabe recurso para controverter a fundamentação do ato decisório. O STJ negou interesse em recorrer, quanto aos motivos da sentença de improcedência, porque impugnáveis em outra oportunidade. Do mesmo modo, julgado do STJ exigiu a caracterização de sucumbência formal, asseverando o seguinte: "A simples rejeição dos argumentos desenvolvidos pela parte não lhe outorga interesse para recorrer. É necessário que o dispositivo da decisão seja parcial ou totalmente contrário ao recorrente. É o entendimento prevalecente na doutrina pátria. Resume-o a lição de que "só se admite recurso contra o dispositivo, e não contra a motivação" do provimento. Para a utilidade do recurso não interessa, portanto, o raciocínio elaborado pelo órgão judiciário, mas unicamente a conclusão a que chegou, ressalva feita àqueles casos em que a própria lei - v.g., a hipótese já mencionada de ação popular - confere singular relevo ao fundamento do dispositivo." (Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 197). Portanto, não se identifica interesse de recorrer da demandada quanto ao termo inicial do benefício. De efeito, não se identifica nenhuma vantagem ou efeito prático, ou a melhora da situação jurídica da demandada, com a providência objetivada pelo recurso, porquanto não lhe acarretará nenhuma vantagem ou melhora de sua situação jurídica. Diversamente, o provimento ao recurso importaria em prejuízo ao Erário Público, por agravar a situação da demandada, por exemplo, com o aumento do número de parcelas vencidas e a majoração do montante da condenação quanto às prestações do lapso de 04/09/2023 e 29/01/2024, as quais foram excluídas pela sentença. Note-se, ainda, que quanto a esse ponto, o recurso é contra lege, na medida em que contém pretensão expressa contra o disposto no inciso II, do art. 74, II, da Lei nº 8.213/81, cujo preceito impõe que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo, quando este é deduzido depois do prazo de noventa (90) dias, a contar da data do óbito. Logo, por ausência de interesse de recorrer, a questão não deve ser conhecida. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A sentença foi emitida depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, enquanto o recurso postula que a correção monetária e a incidência de juros observe os critérios da nova norma. A constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/ 2025 se encontra sob julgamento na ADIN nº 7.873, assim como não houve determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão ou sobrestamento dos processos. Por esse motivo, a recomendação do Conselho da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos, é a aplicação provisória do "Manual de Cálculos" quanto ao cálculo dos valores vencidos, em virtude de a questão se encontrar pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal: "A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados - salvo decisão judicial em contrário - os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada." (Sublinhado acrescido). Em síntese, a atualização monetária e a incidência de juros devem observar os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe considerar, também, que o "Manual de Orientação" já se encontra atualizado de acordo com a Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme a Nota Técnica nº 01/2026 da Comissão Permanente de Cálculos, assim como estabelecido no julgamento do processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000 pelo acórdão 0882268, em 25/06/2026, pelo Conselho da Justiça Federal. Deve-se mencionar, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aplicação de critérios de correção monetária e juros supervenientes à constituição da obrigação ou à condenação, não contrariam a noção de coisa julgada (STF, Plenário, ADPF nº 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/05/2019, informativo 940/STF), de modo que, uma vez que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873 , a questão poderá ser reanalisada e decidida na fase de liquidação e cumprimento da sentença, sem que exista prejuízo para qualquer das partes. Sendo assim, o recurso deve ser provido, em parte, para determinar que a atualização monetária e os juros de mora observe o Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO. Voto para conhecer, em parte, o recurso, e provê-lo, em parte, para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 963/2025 do CJF). Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente integralmente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025630-71.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA JUNIOR - PE43230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025630-71.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA JUNIOR - PE43230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025630-71.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA JUNIOR - PE43230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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