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0025624-05.2020.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025624-05.2020.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB SP253418) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 129: Defiro a liberação dos valores bloqueados nos autos, em favor do exequente. Decorrido sem a interposição de recursos, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observando-se os dados bancários informados no evento 125. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de decurso do prazo sem manifestação útil do exequente ou de serem infrutíferas as diligências realizadas, fica desde já determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo os autos, então, ser imediatamente remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão durante o referido período. Durante o prazo de suspensão, ficará sobrestada a prática de atos executivos, cabendo ao exequente diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, podendo requerer o desarquivamento mediante indicação concreta de patrimônio. Findo o prazo de suspensão sem a efetiva localização de bens, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 03/09/2026.

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