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0025623-66.2014.5.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025623-66.2014.5.24.0007 AUTOR: CECILIA DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTROS (1) RÉU: ELAINE LEMES DE OLIVEIRA OIZUMI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db795e6 proferido nos autos. Vistos. Os executados LAUDISON YASSUO DE ALMEIDA OIZUMI, ELAINE LEMES DE OLIVEIRA OIZUMI e LEONI RAMOS DE ALMEIDA requerem, por meio da petição de Id 83ffd6d, o levantamento da indisponibilidade averbada sobre o imóvel de matrícula nº 51.513 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. Alegam que o referido imóvel é impenhorável por constituir bem de família e que tal fato foi reconhecido pelo eg. Tribunal. A parte exequente se manifestou contrariamente ao pedido, limitando-se a defender a importância da manutenção da medida, nos termos da manifestação de Id a8571b9. Depreende-se dos autos que a decisão de Id f228d89 indeferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 51.513 sob o fundamento de se tratar de bem de família do coproprietário OZAMU OIZUM, mantendo, contudo, a indisponibilidade averbada sobre o bem. Em sede de julgamento do agravo de petição interposto pela parte exequente, o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de residência de entidade familiar (Id e2e8a08). Referido acórdão consignou que a impenhorabilidade do imóvel impede qualquer ato de constrição sobre o bem tipificado como de família e que a eventual alienação de fração ideal seria inócua por não atrair licitantes. Nesse sentido, uma vez reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por decisão judicial transitada em julgado, afasta-se a possibilidade de subsistência de gravames indiretos que produzam efeitos equivalentes à constrição. Além disso, a finalidade da restrição exauriu-se, pois o bem não poderá ser expropriado para a satisfação do crédito trabalhista. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento dos executados. Retire-se a restrição de indisponibilidade (CNIB) lançada sobre o imóvel de matrícula nº 51.513. Intimem-se. Em seguida, aguarde-se a realização da diligência deferida junto ao INFOJUD. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA DE SOUZA FIGUEIREDO - PAULO HENRIQUE MARTINS GONCALVES

  2. Intimação

    TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025623-66.2014.5.24.0007 AUTOR: CECILIA DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTROS (1) RÉU: ELAINE LEMES DE OLIVEIRA OIZUMI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db795e6 proferido nos autos. Vistos. Os executados LAUDISON YASSUO DE ALMEIDA OIZUMI, ELAINE LEMES DE OLIVEIRA OIZUMI e LEONI RAMOS DE ALMEIDA requerem, por meio da petição de Id 83ffd6d, o levantamento da indisponibilidade averbada sobre o imóvel de matrícula nº 51.513 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. Alegam que o referido imóvel é impenhorável por constituir bem de família e que tal fato foi reconhecido pelo eg. Tribunal. A parte exequente se manifestou contrariamente ao pedido, limitando-se a defender a importância da manutenção da medida, nos termos da manifestação de Id a8571b9. Depreende-se dos autos que a decisão de Id f228d89 indeferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 51.513 sob o fundamento de se tratar de bem de família do coproprietário OZAMU OIZUM, mantendo, contudo, a indisponibilidade averbada sobre o bem. Em sede de julgamento do agravo de petição interposto pela parte exequente, o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de residência de entidade familiar (Id e2e8a08). Referido acórdão consignou que a impenhorabilidade do imóvel impede qualquer ato de constrição sobre o bem tipificado como de família e que a eventual alienação de fração ideal seria inócua por não atrair licitantes. Nesse sentido, uma vez reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por decisão judicial transitada em julgado, afasta-se a possibilidade de subsistência de gravames indiretos que produzam efeitos equivalentes à constrição. Além disso, a finalidade da restrição exauriu-se, pois o bem não poderá ser expropriado para a satisfação do crédito trabalhista. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento dos executados. Retire-se a restrição de indisponibilidade (CNIB) lançada sobre o imóvel de matrícula nº 51.513. Intimem-se. Em seguida, aguarde-se a realização da diligência deferida junto ao INFOJUD. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAUDISON YASSUO DE ALMEIDA OIZUMI - LEONI RAMOS DE ALMEIDA

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