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0025621-28.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025621-28.2026.8.16.0014 Processo: 0025621-28.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.881,30 Polo Ativo(s): VINICIUS ANDREIS MARAFON DOS SANTOS Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. TAM LINHAS AEREAS S/A Em razão dos documentos do mov. 1.5, é certa a existência de convênio entre as rés, eis que o bilhete de passagem foi único para todo o percurso da viagem. Note-se que o bilhete foi emitido pela ré Gol (ticket com início 127) para voo operado pela Tam. Assim, as companhias aéreas parceiras que realizam de forma conjunta o transporte integram a cadeia de consumo, pelo que a Tam possui legitimidade para responder por eventuais danos causados. Quanto ao mérito. A parte autora contratou serviço das rés que consistia em transportá-la, por via aérea, de Londrina a São Paulo no dia 25 de julho de 2026 e retorno em 26 de julho de 2026 (localizador KZYCQR – mov. 1.5). No entanto, em abril de 2026 a parte autora solicitou o cancelamento da referida reserva (mov. 1.6). Assim, a parte autora pede a restituição dos valores gastos nas passagens aéreas. O Código Civil dispõe que: Art. 740 - O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. A Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, ainda, dispõe que Art. 9º. ... Parágrafo único. As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas. Assim, em se tratando de contrato de transporte aéreo de pessoa cancelado pelo consumidor com antecedência, tem este direito de receber de volta os valores pagos a título de tarifas aeroportuárias e pelo serviço de transporte em si. Sendo que neste último caso, em havendo previsão contratual de multa compensatória, poderá a companhia aérea retê-la até o percentual de 5% do valor pago. Considerando que no contrato havia previsão de multa por cancelamento (tarifa Light), esta podia ter sido cobrada, mas não no valor de 100% do valor pago nos bilhetes, eis que, por força de lei, o limite era de 5%. Diante disso, tem a parte autora direito de receber R$ 1.619,04, equivalente a 95% do valor pago nas passagens aéreas. Quanto aos danos morais. Tão somente o fato de a parte ré não ter indenizado, de forma integral e extrajudicialmente, o valor gasto com as passagens aéreas não abalou a honra da parte autora nem causou constrangimento de monta. Portanto, não há como se afirmar que houve danos morais indenizáveis. Quanto à taxa de intermediação. De acordo com o documento do mov. 1.5, a parte autora pagou a quantia de R$ 4,00 à título de taxa de serviço/intermediação. Assim, não tem a parte autora direito de receber referido valor, eis que este se refere aos serviços prestados pela empresa Zupper, quais sejam, a compra e venda das passagens aéreas. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1.619,04, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do dia 13 de abril de 2026 e acrescida de juros de mora à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, contados da citação. Fica desde já determinada a compensação do valor supra com eventual quantia já devolvida à parte autora (mov. 1.6). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 26 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito

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