Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de execução em que não se verifica a existência de bens passíveis de penhora. Incide a hipótese ao artigo 921, § 2.º do CPC e artigo 192-A da Consolidação Normativa da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a redação do Provimento CGJ n.º 78/2022. Art. 921. Suspende-se a execução: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro com a redação do Provimento CGJ N.º 78/2022 dispõe: Art. 192-A. Serão remetidos ao arquivo definitivo, sem baixa na distribuição: (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 78/2022, publicado no D.J.E.R.J de 27/10/2022). I os autos dos processos findos, físicos ou eletrônicos, inclusive os processos com sentença condenatória de pagamento de pensão com prestações vincendas, bem como aqueles referentes à obrigação de fazer concernente ao fornecimento de remédio e atendimento hospitalar, com pendências de custas e taxas judiciárias pela parte ré, cuja cobrança será realizada mediante a instauração de procedimento, conforme o disposto no artigo 138; (Inciso acrescentado pelo Provimento CGJ nº 78/2022, publicado no D.J.E.R.J de 27/10/2022). II os processos de execução fiscal e cível em que não tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, decorrido o prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), e § 2º, do artigo 921 do CPC, respectivamente; (Inciso acrescentado pelo Provimento CGJ nº 78/2022, publicado no D.J.E.R.J de 27/10/2022). Portanto, remeta-se ao arquivo definitivo sem baixa na forma do artigo 192-A, II da Consolidação.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.