Publicações do processo

0025621-06.2010.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de execução em que não se verifica a existência de bens passíveis de penhora. Incide a hipótese ao artigo 921, § 2.º do CPC e artigo 192-A da Consolidação Normativa da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a redação do Provimento CGJ n.º 78/2022. Art. 921. Suspende-se a execução: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro com a redação do Provimento CGJ N.º 78/2022 dispõe: Art. 192-A. Serão remetidos ao arquivo definitivo, sem baixa na distribuição: (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 78/2022, publicado no D.J.E.R.J de 27/10/2022). I os autos dos processos findos, físicos ou eletrônicos, inclusive os processos com sentença condenatória de pagamento de pensão com prestações vincendas, bem como aqueles referentes à obrigação de fazer concernente ao fornecimento de remédio e atendimento hospitalar, com pendências de custas e taxas judiciárias pela parte ré, cuja cobrança será realizada mediante a instauração de procedimento, conforme o disposto no artigo 138; (Inciso acrescentado pelo Provimento CGJ nº 78/2022, publicado no D.J.E.R.J de 27/10/2022). II os processos de execução fiscal e cível em que não tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, decorrido o prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), e § 2º, do artigo 921 do CPC, respectivamente; (Inciso acrescentado pelo Provimento CGJ nº 78/2022, publicado no D.J.E.R.J de 27/10/2022). Portanto, remeta-se ao arquivo definitivo sem baixa na forma do artigo 192-A, II da Consolidação.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.