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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025612-71.2014.8.16.0019 Processo: 0025612-71.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$25.208,12 Exequente(s): João Manoel Grott Executado(s): JOSENERI APARECIDA IGLESIAS YOSHITO BAN Vistos e examinados. A parte exequente requer, no mov. 751.1, a aplicação da multa prevista no art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil à parte executada, ao fundamento de que, embora regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Embora o art. 774, V, do Código de Processo Civil imponha ao executado o dever de indicar bens sujeitos à penhora quando intimado para tanto, a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do dispositivo deve considerar as circunstâncias concretas do processo, não se mostrando adequada quando a ausência de indicação decorrer, ao que tudo indica, da própria inexistência de patrimônio penhorável. No caso, a execução tramita há considerável período, tendo sido realizadas, ao longo do feito, diligências destinadas à localização de patrimônio. O histórico processual, segundo os elementos indicados, revela sucessivas dificuldades na localização de bens da parte executada, circunstância que constitui indício de efetiva insuficiência patrimonial. Nesse contexto, a mera ausência de manifestação em resposta à intimação judicial, isoladamente considerada, não permite concluir que a parte executada tenha deliberadamente omitido patrimônio, ocultado bens ou adotado comportamento destinado a frustrar a execução. Não há, por ora, elementos concretos que evidenciem má-fé ou resistência intencional ao cumprimento da ordem judicial. A sanção por ato atentatório à dignidade da justiça possui caráter punitivo e, por isso, não deve ser aplicada de forma automática apenas em razão da inexistência de indicação de bens, especialmente quando o próprio desenvolvimento da execução fornece elementos indicativos de que a parte executada possivelmente não dispõe de patrimônio passível de constrição. Assim, ausente demonstração concreta de comportamento deliberadamente voltado à ocultação patrimonial ou ao embaraço da atividade executiva, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ponta Grossa, Leonardo Souza Juiz de Direito